Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VI - Edição 1417
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- REQUERENTE: Raimunda Marinho Pereira - REQUERIDO: Estado do Ceará - ISTO POSTO, declaro, por sentença, extinto
o processo sem resolução de mérito, o que faço com escopo no art. 267, inciso VI e IX do CPC. Sem custas e sem honorários
advocatícios.
ADV: DAMIAO SOARES TENORIO (OAB 26614/CE), FABIO PEDROSA VASCONCELOS (OAB 16743/CE), ISMENIA MARIA
SOUSA CAMPELO (OAB 13894/CE), RUTSON CASTRO AGUIAR REBOUÇAS (OAB 21089/CE), WYLLERSON MATIAS ALVES
DE LIMA (OAB 13975/CE) - Processo 0208194-38.2015.8.06.0001 (apensado ao processo 0850327-80.2014.8.06) - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Whengredy Alysan Menezes de Castro - REQUERIDO: Estado do
Ceará - ISTO POSTO, rejeito os presentes embargos, mantendo a sentença em todos os seus temos.P.R.I.
ADV: SILVIA MARIA PIRES DE SOUZA (OAB 5127/CE) - Processo 0834854-54.2014.8.06.0001 - Procedimento Ordinário
- Atos Administrativos - REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA - REQUERIDO: INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF
- Ante o exposto, hei por bem ratificar a decisão interlocutória de fls.15/17 e JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na
exordial, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC.Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais
arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 20, caput e § 4º, ambos do CPC, isentando-o quanto ao pagamento
das custas processuais, por expressa disposição legal, a teor do art. 10, inciso I, da Lei Estadual 12.381/1994.
ADV: JULIO LEITE FILHO (OAB 2162/CE), FABIA DE ARAUJO BEZERRA LEITE (OAB 15400/CE), LIA ALMINO GONDIM
(OAB 16316/CE), THARLLETON PINTO SOUSA DE BRITO (OAB 28285/CE) - Processo 0851278-74.2014.8.06.0001 Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - REQUERENTE: FRANCISLÊDA LIMA DE VASCONCELOS - REQUERIDO:
Estado do Ceará - Em assim sendo, firmo ilação no sentido de que o alcance da pensão por morte pleiteada pela autora, na
qualidade de filha do segurado falecido, tem seu termo final quando a mesma atingir seus 21 (vinte e um) anos de idade,
exegese que encontra respaldo, inclusive, no ordenamento constitucional estadual, a teor do art. 331, § 1º, II c/c § 7º, II, ambos
da Constituição Estadual, não fazendo jus, portanto, ao benefício pretendido até os 24 (vinte e quatro) anos, mesmo na hipótese
de estudante, por inexistência de previsão legal. Diante do exposto, considerando os elementos do processo; considerando
a jurisprudência atinente à espécie e tudo o mais que dos presentes autos consta, para que se produzam todos os efeitos
jurídicos e legais correspondentes, julgo IMPROCEDENTE o pedido da requerente. Sem custas, parte beneficiária da justiça
gratuita. Condeno a promovente ao pagamento dos honorários advocatícios, que, no balizamento do art. 20 e parágrafos, do
CPC, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), pagamento que, entretanto, só lhe será exigido, se até cinco anos contados
desta decisão, puder satisfazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (incidência do art. 12 da Lei nº 1.060/50,
que não é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo precedentes jurisprudenciais que ora adoto).
P.R.I. Transitada em julgado, promovam-se as anotações necessárias e, ao final, proceda-se o arquivamento dos autos, sob o
respectivo termo e a consequente baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 08 de março de 2016.
ADV: MARCELO ARAUJO DE BRITO (OAB 17141/CE) - Processo 0877088-51.2014.8.06.0001 - Procedimento Ordinário
- Saúde - REQUERENTE: José Gabriel Pinho Moreira - REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - Diante do exposto,
considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido autoral, ratificando a antecipação de tutela anteriormente concedida, determinando ao promovido que, forneça, os
alimentos, quais sejam, NAN 1 ou NESTOGENO 1 ou NESTOGENO PLUS, na quantidade de 04 latas por semana. A partir
de 06 meses de vida, deverá ser repassado ao promovente NAN 2, na quantidade de 04 latas por semana até que o autor
complete um (01) ano de vida, o que faço com espeque no art. 269, inciso I, do CPC.No que se refere a sucumbência, conforme
o princípio da causalidade, aquele que deu causa a instauração do processo deve arcar com os encargos decorrentes, contudo,
deixo de estabelecer condenação em honorários, considerando ser o autor assistido pela Defensoria Pública, com fulcro na
Súmula 421 do STJ, isentando-o, também, quanto ao pagamento de custas, por expressa disposição legal (art. 10, inciso I,
da Lei 12.381/1994).Por fim, considerando a ausência de impugnação ao valor da causa pela parte requerida, e levando em
especial relevo a orientação que vem sendo adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AgRg do REsp nº
699545, DJE 31/08/2009), no sentido de que “(...) as sentenças ilíquidas serão submetidas ao reexame necessário tão-somente
nas hipóteses em que o valor dado à causa, devidamente atualizado, ultrapassar os sessenta salários mínimos (...)”, deixo
de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, por entender que o valor da causa devidamente atualizado não
ultrapassará o limite estabelecido no artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
ADV: SUZANA RIBEIRO MACHADO (OAB 14099/CE), LUCIA DE FATIMA ARAUJO (OAB 19238/CE), GLEDSON RODRIGUES
LANDIM (OAB 20445/CE) - Processo 0897292-19.2014.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Demissão ou Exoneração
- REQUERENTE: Joana de Fátima Lima Alves - REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - Reporto-me às apelações de
fls.2406/2416 e 2418/2429.Intimem-se as partes para se o quiserem apresentar contrarrazões no prazo legal.Anoto, ainda, que
foi concedida, na sentença, tutela provisória da obrigação de fazer no sentido de determinar a imediata reintegração da autora
(apelante/apelada) no cargo público que ocupava; neste sentido, possível o cumprimento provisório neste tocante consoante se
depreende do art. 1012, §2º c/c os arts. 520 a 522 do Novo Código de Processo Civil, especialmente porque se trata de questão
que envolve pleito de natureza alimentar e diz respeito, diretamente, à preservação da dignidade humana da servidora apelada.
Cabe, portanto, ao réu (apelante/apelado), eis que já ciente do teor da decisão, tanto que dela apelou, cumpri-la sem delongas
indevidas, sob pena de comprometer a dignidade da justiça em ato de autêntico contempt of court.Assim, considerando o teor
do decisum de fls.2388/2400, intime-se o Município de Fortaleza por mandado, através da PGM e do Secretário de Educação,
para comprovar o adimplemento quanto à reintegração da requerente em seu cargo, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias,
incumbindo-lhe apresentar prova inequívoca do seu cumprimento regular, sob pena de execução da multa diária já fixada em R$
2.000,00 (dois mil reais) e de sua majoração para R$ 3.000 (três mil reais) até o limite de 10(dez) dias multa, sem prejuízo das
sanções penais, com a instauração de inquérito policial por crime de desobediência, além de responsabilização por improbidade
administrativa.Por fim, devo observar que a sentença proferida apresenta-se lacunosa quanto ao direito de perceber a autora os
vencimentos referentes ao período em que esteve afastada do cargo público; não constou disposição expressa no dispositivo da
sentença por falha atribuível a este juízo.Neste ponto, prezaria ouvir as partes, em prazo comum de cinco dias, se veem empeço
normativo-processual a que este juízo integre a sentença apelada com fundamentação e decisão sobre este pedido - omitido
na decisão - sendo, por óbvio, facultada a complementação das apelações das partes a versar sobre a eventual integração ex
officio da sentença proferida.
ADV: ERLON MOREIRA PINTO (OAB 9666/CE) - Processo 0908892-37.2014.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Saúde
- REQUERENTE: Maria Helena da Silva Ribeiro - REQUERIDO: Estado do Ceará - ISTO POSTO, considerando a legislação
e a jurisprudência atinentes à espécie; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a concessão
de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o ESTADO DO CEARÁ, como determinado outrora, forneça o
medicamento, qual seja, INIBIDORES DE DPP-4 (VILDAGLIPTINA OU SITAGLIPTINA OU SAXAGLIPTINA, POR TEMPO
INDETERMINADO, na quantidade determinada pelo médico que a assiste ou vier a assistir, cuja orientação deverão observar
para o tratamento completo de tal doença, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), no limite
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º