Disponibilização: Terça-feira, 5 de Julho de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1474
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1º-F da Lei nº 9.494/94 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, cuja regulamentação encontra-se delimitada pelo artigo 12
da Lei nº 8.177/91 com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 12.703/2012, enquanto não ultimado o julgamento do RE 870947
RG / SE pelo STF.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal
nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expediente necessário.Fortaleza/CE, 28 de junho de 2016.Hortênsio Augusto Pires NogueiraJuiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
ADV: EUGENIO DUARTE VASQUES (OAB 16040/CE), RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA (OAB 20082/CE), FABIANA
LIMA SAMPAIO (OAB 33345/CE), FRANCISCO LISBOA RODRIGUES (OAB 12204/CE) - Processo 0132360-92.2016.8.06.0001
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Raimundo Nonato
Ferreira Serpa - Ricardina Lina Goes Maia Marques - Rita Clênia de Oliveira Farias - Patricia Vieira Soares - Osman Moreira
Jordão - REQUERIDO: Município de Fortaleza - Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para determinar ao Município de Fortaleza que conceda regularmente aos Autores,
enquanto estiverem em atividade, os 02 (dois) períodos de férias previstos no art. 113, §2º, da Lei Municipal nº 5.895/84, com
a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para os dois períodos, condenando-o ao pagamento,
na forma simples, das férias vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, ressalvadas as parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.As parcelas atrasadas deverão
ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/94 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, cuja regulamentação encontra-se delimitada pelo artigo 12 da Lei nº 8.177/91 com a redação dada pelo artigo 1º da
Lei 12.703/2012, enquanto não ultimado o julgamento do RE 870947 RG / SE pelo STF.Sem condenação em custas processuais
e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27,
da Lei Federal nº 12.153/2009.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Expediente necessário.Fortaleza/CE, 28 de junho de 2016.
Hortênsio Augusto Pires NogueiraJuiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
ADV: DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA (OAB 24142/CE), RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA (OAB 20082/CE), FABIANA
LIMA SAMPAIO (OAB 33345/CE), EUGENIO DUARTE VASQUES (OAB 16040/CE) - Processo 0132692-59.2016.8.06.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - REQUERENTE: Maria Eleonete Monteiro
Firmo - REQUERIDO: Município de Fortaleza - Diante do exposto, à vista da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR
EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V e § 3º, do atual CPC. Sem custas e sem
honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas
devidas.Fortaleza/CE, 09 de junho de 2016.Hortênsio Augusto Pires NogueiraJuiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
ADV: EUGENIO DUARTE VASQUES (OAB 16040/CE), FRANCISCO LISBOA RODRIGUES (OAB 12204/CE), THÊMIS DE
SOUZA SANTIAGO (OAB 33140/CE), MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA (OAB 18624/CE) - Processo 0133097-95.2016.8.06.0001
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - REQUERENTE: Maria Cristina Cunha Vale
Ximenes - Maria Cristina Nunes de Sousa - Maria das Dôres Gomes da Conceição - Maria das Graças Avila Duarte - Maria das
Graças Candido Costa - Maria de Fátima Oliveira - REQUERIDO: Município de Fortaleza - Por todo exposto, e atento a tudo
mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para determinar ao Município de
Fortaleza que conceda regularmente aos Autores, enquanto estiverem em atividade, os 02 (dois) períodos de férias previstos
no art. 113, §2º, da Lei Municipal nº 5.895/84, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias
para os dois períodos, condenando-o ao pagamento, na forma simples, das férias vencidas e as que vencerem no decorrer do
andamento deste processo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do
ajuizamento da ação.As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros na forma do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/94 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, cuja regulamentação encontra-se delimitada pelo artigo 12
da Lei nº 8.177/91 com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 12.703/2012, enquanto não ultimado o julgamento do RE 870947
RG / SE pelo STF.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal
nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expediente necessário.Fortaleza/CE, 28 de junho de 2016.Hortênsio Augusto Pires NogueiraJuiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
ADV: DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA (OAB 24142/CE), EUGENIO DUARTE VASQUES (OAB 16040/CE), FABIANA LIMA
SAMPAIO (OAB 33345/CE), FRANCISCO LISBOA RODRIGUES (OAB 12204/CE) - Processo 0133459-97.2016.8.06.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Zoraia Úrsula Silva
de Alencar - Zoralia Brito das Chagas - Viviane Silva Paz - Wilson Eduardo Machado Albuquerque - REQUERIDO: Município
de Fortaleza - Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido autoral, para determinar ao Município de Fortaleza que conceda regularmente aos Autores, enquanto estiverem em
atividade, os 02 (dois) períodos de férias previstos no art. 113, §2º, da Lei Municipal nº 5.895/84, com a devida incidência
do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para os dois períodos, condenando-o ao pagamento, na forma simples,
das férias vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, ressalvadas as parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/94 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, cuja
regulamentação encontra-se delimitada pelo artigo 12 da Lei nº 8.177/91 com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 12.703/2012,
enquanto não ultimado o julgamento do RE 870947 RG / SE pelo STF.Sem condenação em custas processuais e honorários
advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal
nº 12.153/2009.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Expediente necessário.Fortaleza/CE, 28 de junho de 2016.Hortênsio
Augusto Pires NogueiraJuiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
ADV: ADAUDETE PIRES DUARTE (OAB 18290/CE), YURY RUFINO QUEIROZ (OAB 18724/CE), LUIZ ARTUR DE OLIVEIRA
LUZ (OAB 18908/CE) - Processo 0134894-09.2016.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil
- REQUERENTE: Marcelo Sales Cavalcante - REQUERIDO: Municipio de Fortaleza - Diante do exposto, atento ao conteúdo
dos princípios informadores dos Juizados Especiais expressos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao preceito estatuído no art. 321
do NCPC, hei por bem INDEFERI A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485,
inciso I, do CPC.Sem custas e sem honorários, à vista dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.P.R.I. Arquivem-se os autos com a
devida baixa na distribuição.Fortaleza/CE, 03 de junho de 2016.Hortênsio Augusto Pires NogueiraJuiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
ADV: CROACI AGUIAR (OAB 5923/CE), DANI ESDRAS CAVALCANTE FEITOSA (OAB 18873/CE) - Processo 014051839.2016.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - REQUERENTE: José Alexandre Pereira - REQUERIDO:
Estado do Ceará - Assim sendo, tendo em vista as argumentações ora mencionadas, julgo PROCEDENTE, confirmando a tutela
antecipada em todos os seus termos, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ que forneça imediatamente a TRANSFERÊNCIA
DO REQUERENTE PARA HOSPITAL TERCIÁRIO QUE POSSUA SERVIÇO DE HEMATOLOGIA QUE POSSIBILITE O
DIAGNÓSTICO PARA MANEJO E TRATAMENTO ESPECÍFICOS ou qualquer outro hospital público, bem como adequado
transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar imediatamente. Acaso alegue falta de vagas, que custeie a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º