Disponibilização: Terça-feira, 5 de Julho de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1474
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internação da parte autora em leito ESPECIALIZADO de hospital da rede privada de saúde, tudo de acordo com o pedido inicial.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.Dê-se vistas ao Ministério Público para ciência
desta sentença.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.Fortaleza/CE, 29 de Junho de 2016.
Hortênsio Augusto Pires NogueiraJuiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
ADV: ROBSON PEREIRA ALVES DE HOLANDA (OAB 26402/CE), ROGERIO SCARABEL BARBOSA (OAB 16851/CE) Processo 0149357-87.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Antonina
Soares de Oliveira - REQUERIDO: Estado do Ceará - Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (issec)
- Município de Fortaleza - Tendo em conta que a pretensão autoral é dotada de caráter personalíssimo, o que acarreta a
intransmissibilidade do direito material em litígio, e ante a superveniência do passamento da parte autora documentado nos
autos, hei por bem EXTINGUIR o presente processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso IX, do novo CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as baixas devidas. Fortaleza/CE, 07 de Junho de 2016.Hortênsio Augusto Pires NogueiraJuiz de Direito - 1ª Vara da
Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO CLAVIO SARAIVA NUNES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0495/2016
ADV: DIOGO RODRIGUES DE CARVALHO MUSY (OAB 15097/CE), GILVAN LINHARES LOPES (OAB 5629/CE) - Processo
0017601-18.2016.8.06.0001 (processo principal 0190576-80.2015.8.06) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Saúde IMPUGNANTE: Estado do Ceará - IMPUGNADA: Mônia Ribeiro Pinto Bandeira - Assim, INDEFIRO a petição de fls. 01/16 da
forma como equivocadamente apresentada a este Juízo, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 485, I e IV, do NCPC, determinando o cancelamento e baixa na distribuição.Traslade-se cópia autêntica da petição e
documentos de fls. 01/52 aos autos da ação ordinária nº 0150224-80.2015.8.06.0001, processo apto a receber a presente
impugnação ao cumprimento de sentença.Sem custas e honorários.P.R.I.Fortaleza, 22 de junho de 2016.Hortênsio Augusto
Pires NogueiraJuiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
ADV: MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA (OAB 18624/CE), EUGENIO DUARTE VASQUES (OAB 16040/CE), RODRIGO
ROCHA GOMES DE LOIOLA (OAB 20082/CE), DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA (OAB 24142/CE), MAURO CARMÉLIO
SANTOS COSTA NETO (OAB 33688/CE) - Processo 0133126-48.2016.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Regina Andrea Correia Santos - Renata Lyvia Furtado Moreira Revis Silveira Felix - Ricardo Oliveira Cavalcante - Rita Custodia de Oliveira Gomes - Rita Maria Felix da Silva - REQUERIDO:
Município de Fortaleza - Diante do exposto, indefiro a petição inicial e declaro a extinção do processo sem resolução de mérito,
a teor do que expressa o art. 485, inc. I, combinado com o art. 330, inc. VI, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem
condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada
subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Dê-se vistas ao Ministério
Público para ciência da sentença.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Fortaleza, 29 de
junho de 2016.Hortênsio Augusto Pires NogueiraJuiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
ADV: EUGENIO DUARTE VASQUES (OAB 16040/CE), DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA (OAB 24142/CE), MAURO
CARMÉLIO SANTOS COSTA NETO (OAB 33688/CE), MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA (OAB 18624/CE) - Processo 013325298.2016.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE:
Josymary da Silva Vitoriano - Juracy Santos de Almeida - Francisca Kátia Hermínio dos Santos - Laura Marta Costa Pontes
- Ligiane de Oliveira Bilhar - REQUERIDO: Município de Fortaleza - R.H. Determino que a Secretaria Judiciária das varas da
Fazenda Pública, cumpra na íntegra os expedientes do despacho de fls. 105. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 29 de junho
de 2016. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
ADV: RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA (OAB 20082/CE), EUGENIO DUARTE VASQUES (OAB 16040/CE), DIEGO
MONTEIRO MACIEL LIMA (OAB 24142/CE), THÊMIS DE SOUZA SANTIAGO (OAB 33140/CE), MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA
(OAB 18624/CE) - Processo 0133508-41.2016.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela /
Tutela Específica - REQUERENTE: Francisca Edileuza Vitor de Sousa - REQUERIDO: Município de Fortaleza - Diante do
exposto, indefiro a petição inicial e declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do que expressa o art. 485,
inc. I, combinado com o art. 330, inc. VI, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais
e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27,
da Lei Federal nº 12.153/2009.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Dê-se vistas ao Ministério Público para ciência da sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Fortaleza, 29 de junho de 2016.Hortênsio Augusto
Pires NogueiraJuiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
ADV: ALINE PINHO ROMERO VIEIRA (OAB 19599/CE), ROMULO GUILHERME LEITAO (OAB 9350/CE) - Processo
0140097-49.2016.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
Rebeca Viviane Tiburcio Brito - EDILENE TIBURCIO DA SILVA - REQUERIDO: Municipio de Fortaleza - Assim sendo, tendo em
vista as argumentações ora mencionadas, julgo PROCEDENTE, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para
determinar ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA que forneça imediatamente as FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS Tamanho
XXG - 08 unidades por dia (240 unidades/mês) por tempo indeterminado de que necessita a autora, conforme prescrição
médica, tudo de acordo com o pedido inicial.Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.Dêse vistas ao Ministério Público para ciência desta sentença.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas
devidas.Fortaleza/CE, 29 de Junho de 2016.Hortênsio Augusto Pires NogueiraJuiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
ADV: PAULO EDUARDO GIFONI MAIA (OAB 12606/CE), FRANCISCO LISBOA RODRIGUES (OAB 12204/CE) - Processo
0166741-63.2015.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Francisco
Erinaldo Moreira Braga - REQUERIDO: Município de Fortaleza - Diante do exposto e considerando as disposições legais,
doutrinárias e jurisprudenciais regentes da matéria e acima pontuadas, julgo, por sentença, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, improcedente a indenização por danos morais, tendo em vista a configuração de mero aborrecimento.Sem
custas e sem honorários advocatícios, nos ditames dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995.P.R.I.Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.Fortaleza/CE, 29 de junho de 2016.Hortênsio Augusto Pires
NogueiraJuiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º