Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Julho de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1709
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(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
152) 9873-02.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 6122017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
ANTONIA CARMENCILVA PEREIRA DE LIMA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da
exibição de documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa da
Promovente (art. 330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral
experimentado (ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO
A INICIAL, extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de
Direito Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
153) 9874-84.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 6132017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
ANTONIA ELIANE MOURA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de documentos
indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa da Promovente (art. 330, II,
CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado (ora não
se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o
feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito Respondendo.”.INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
154) 9875-69.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 6142017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
ANTONIO CESAR ALVES DE LIMA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa da Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
155) 9876-54.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 6152017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
ESPEDITA VIEIRA SA PINHEIRO REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “SENTENÇA DE FL. 11/11-v: Fica Vossa Senhoria
intimado. À míngua, portanto, da exibição de documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a
aferição da legitimidade ativa da promovente (art. 330, II, CPC/15),bem como da demonstração,ainda que incipiente, do
dano material ou do dano moral experimentado (ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redunda na inépcia da inicial
(art. 330, I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA
CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
156) 9877-39.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 6162017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
FRANCISCA FRANCELI DE OLIVEIRA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa da Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
157) 9878-24.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 6172017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
JULIETA MACHADO DE ARAUJO REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa da Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
158) 9879-09.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 6182017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
MARIA LUCIA LEITE REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “SENTENÇA DE FL. 12/12-v: Fica Vossa Senhoria intimado. À
míngua, portanto, da exibição de documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da
legitimidade ativa da promovente (art. 330, II, CPC/15),bem como da demonstração,ainda que incipiente, do dano
material ou do dano moral experimentado (ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redunda na inépcia da inicial (art.
330, I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA
PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
159) 9880-91.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 6192017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
FRANCISCO ALVES DE MORAIS REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa do Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
160) 9881-76.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 6202017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
ANTONIO ANOALDO DE LIMA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa do Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º