Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Julho de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1709
626
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
161) 9882-61.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 6212017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
ANTONIO ERIDAN ALVES DANTAS REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa do Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
162) 9883-46.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 6222017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
ELIS REGINA SILVA DE OLIVIERA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “SENTENÇA DE FL. 11/11-v: Fica Vossa Senhoria
intimado. À míngua, portanto, da exibição de documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a
aferição da legitimidade ativa da promovente (art. 330, II, CPC/15),bem como da demonstração,ainda que incipiente, do
dano material ou do dano moral experimentado (ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redunda na inépcia da inicial
(art. 330, I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA
CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
163) 9884-31.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 6232017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
ELISANGELA DA SILVA MACIEL VIEIRA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “SENTENÇA DE FL. 11/11-v: Fica Vossa Senhoria
intimado. À míngua, portanto, da exibição de documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a
aferição da legitimidade ativa da promovente (art. 330, II, CPC/15),bem como da demonstração,ainda que incipiente, do
dano material ou do dano moral experimentado (ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redunda na inépcia da inicial
(art. 330, I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA
CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
164) 9885-16.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 6252017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
ELIUDES DE MORAES PINHEIRO REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa do Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
165) 9886-98.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 6242017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
ELISANGELA DA SILVA MACIEL VIEIRA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa da Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
166) 9887-83.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 6262017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
ELIUDES DE MORAES PINHEIRO REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa do Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
167) 9907-74.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 6442017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
GABRIELA ALVES LOPES REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de documentos
indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa da Promovente (art. 330, II,
CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado (ora não
se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o
feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito Respondendo.”.INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
168) 9908-59.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 6452017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
GERSON FORTUNATO DA SILVA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa do Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
169) 9909-44.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 6462017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
ANTONIO APARECIDO BARRETO ALENCAR REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da
exibição de documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa do
Promovente (art. 330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral
experimentado (ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO
A INICIAL, extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de
Direito Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º