Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Julho de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1709
627
170) 9910-29.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 6472017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
ANA ROBERTA MARTINS BENEVIDES REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa da Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
171) 9911-14.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 6482017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
ANTONIO DANUZIO ARAUJO PEREIRA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa do Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
172) 9912-96.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 6492017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
ANTONIA ROSIANA ALVES DE MATOS REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa da Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
173) 9913-81.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 6502017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
ANTONIO MONTEIRO MOTA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de documentos
indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa do Promovente (art. 330, II,
CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado (ora não
se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o
feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito Respondendo.”.INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
174) 9914-66.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 6522017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
EDMILSON VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa do Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
175) 9915-51.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 6532017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
MARIA MARCIANA DE OLIVEIRA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “SENTENÇA DE FL. 11/11-v: Fica Vossa Senhoria
intimado. À míngua, portanto, da exibição de documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a
aferição da legitimidade ativa da promovente (art. 330, II, CPC/15),bem como da demonstração,ainda que incipiente, do
dano material ou do dano moral experimentado (ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redunda na inépcia da inicial
(art. 330, I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA
CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
176) 9919-88.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 6572017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
MARCIO JONATAS LOPES MARQUES REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa da Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
177) 9920-73.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 6582017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
MARIA ROSIMEIRE DE SA MARQUES REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa da Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330,I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
178) 9923-28.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 6592017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
MARIA NERI DE ARAUJO PEDROSA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “Sentença: À míngua, portanto, da exibição de
documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais obstam a aferição da legitimidade ativa da Promovente (art.
330, II, CPC/15), bem como da demonstração, ainda que incipiente, do dano material ou do dano moral experimentado
(ora não se cuidando de dano in re ipsa), a redundar na inépcia da inicial (art. 330, I, CPC/15), INDEFIRO A INICIAL,
extinguindo o feito, sem resolução de seu mérito (art. 485, I, CPC/15). ANA CÉLIA PINHO CARNEIRO. Juíza de Direito
Respondendo.”.- INT. DR(S). MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA
179) 9924-13.2017.8.06.0126/0 - Tombo: 6602017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
MARIA GALBA LIMA DOMINGOS REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “SENTENÇA DE FL. 11/11-v: Fica Vossa Senhoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º