Disponibilização: segunda-feira, 5 de agosto de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2196
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0622762-55.2019.8.06.0000 - Revisão Criminal. Requerente: Antônio Marcos Ferreira da Costa. Advogado: Francisco
Osmidio Brigido Bezerra Lima (OAB: 5091/CE). Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério
Público Estadual (OAB: /OO). Relator(a): FRANCISCA ADELINEIDE VIANA. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO
CRIMINAL. ART. 217-A, C/C ART. 226, II, E ART. 71, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO LASTREADO NO ART.
621, II E III, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA, COMPROVANDO FALSIDADE
DE DEPOIMENTO ANTERIOR. SUPOSTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO NÃO
COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ANTERIOR. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DEBATIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. Revisão não conhecida. 1. No caso concreto, evidencia-se que o revisionando pretende
a absolvição, ao argumento de que a vítima teria se retratado do depoimento prestado durante a persecutio criminis, sendo
este o principal elemento de prova em que lastreada a condenação. Todavia, não faz anexar aos autos qualquer comprovação
acerca do anterior ajuizamento de processo de justificação prévia, inexistindo qualquer registro de sua efetiva existência nos
sistemas processuais deste Egrégio. Essa conjuntura inviabiliza o exame meritório da pretensão, ante o descumprimento da
disposição normativa inserta no art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça: “De acordo com a jurisprudência há muito consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de revisão criminal,
calcado na existência de prova oral nova, pressupõe a necessidade de sujeição dos novéis elementos probatórios ao eficiente e
democrático filtro do contraditório. Referido entendimento foi mantido não obstante a supressão, pelo Novo Código de Processo
Civil, do procedimento cautelar de justificação, sendo necessária a produção antecipada de provas (arts. 381 e 382 do referido
Estatuto Processual) para ajuizamento de ação revisional fundada na existência de novas provas decorrentes de fonte pessoal”
(REsp n. 1.720.683/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/08/2018). 3. Ademais, a decisão
primeva, mantida em todos os termos por esta Corte em sede do julgamento do apelo, encontra-se devidamente fundamentada,
inclusive em depoimentos que corroboram a versão da ofendida, revelando-se patente o propósito de rediscussão da matéria
amplamente debatida nas duas instâncias judiciais. 4. Revisão não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Ação de Revisão Criminal de nº 0622762-55.2019.8.06.0000, em que é requerente Antônio Marcos Ferreira da Costa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de
votos, em não conhecer da presente ação revisional, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 29 de julho de 2019.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Recursos Criminais
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0626409-29.2017.8.06.0000 - Revisão Criminal. Requerente: Marcelo Ferreira Lima. Advogado: Paulo César Barbosa
Pimentel (OAB: 9165/CE). Advogado: Jose Jairton Bento (OAB: 32223/CE). Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator(a): FRANCISCA ADELINEIDE VIANA. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTS 180 E 311,
C/C O ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA. PRETENSÃO DE MERA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2.
PLEITO DE REDUÇÃO DA SANÇÃO INICIAL AO PISO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDEVIDO COTEJAMENTO DE AÇÕES E INQUÉRITOS EM ANDAMENTO.
OFENSA AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 444, DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS
REMANESCENTES QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO APENAS NO TOCANTE AO DELITO DE ADULTERAÇÃO,
CONTUDO EM PATAMAR INFERIOR AO APLICADO NA ORIGEM. READEQUAÇÃO LASTREADA NO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. 3. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA E VALORAÇÃO
NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 33, § 2º, “A” E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. Revisão parcialmente conhecida,
e, na extensão, parcialmente provida, procedendo-se ao redimensionamento da pena definitivamente aplicada, mantido,
contudo, o regime inicialmente fechado de cumprimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação de
Revisão Criminal de nº 0626409-29.2017.8.06.0000, atinente à ação penal que tramitou perante a 3ª Vara Criminal da Comarca
de Caucaia, em que é requerente Marcelo Ferreira Lima. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, julgá-la parcialmente procedente, procedendo-se ao redimensionamento
da pena definitivamente aplicada, mantido, contudo, o regime inicialmente fechado de cumprimento, tudo nos termos do voto da
eminente Relatora. Fortaleza, 29 de julho de 2019. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Recursos Criminais
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0621020-92.2019.8.06.0000 - Revisão Criminal. Requerente: João Rodrigues Magalhães Filho. Advogado: Artur Feitosa
Arrais Martins (OAB: 23217/CE). Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público
Estadual (OAB: /OO). Relator(a): MARIA EDNA MARTINS. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÕES
DEFINITIVAS ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONFIGURAÇÃO
DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. É assente nas remansosas
jurisprudências, o entendimento de que à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a
5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem
para fins de reincidência. 2. Não se verificando o decurso do prazo prescricional entre a data do trânsito em julgado da decisão
condenatória e a data atual, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 3.Diante da existência de precedentes
em ambos os sentidos e tendo em vista a ausência de definição da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não vejo
como qualificar de abusiva ou de ilegal a decisão que opta por uma das duas correntes, notadamente porque, esta Relatora
possui a compreensão de que as condenações atingidas pelo período depurador quinquenal, embora não caracterizem mais
a agravante da reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º