Disponibilização: segunda-feira, 5 de agosto de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2196
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Reconheço de ofício. 4. Recurso parcialmente provido e, ex officio, tomo providência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes das Câmaras Criminais Reunidas
do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em conhecer e julgar parcialmente procedente a presente revisão criminal,
somente para decotar da condenação a agravante da reincidência, face ao período depurador quinquenal e, ex officio, sopesála a título de maus antecedentes, nos termos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal; alterando somente o regime inicial
de cumprimento para o aberto, mantendo incólumes a reprimenda e a pena pecuniária atribuída em sentença, bem como os
demais elementos constitutivos, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 29 de julho de 2019. Francisco Lincoln Araújo e
Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Recursos Criminais
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0622238-58.2019.8.06.0000 - Revisão Criminal. Requerente: Moises Filho Herculano Ferreira. Advogado: Artur Feitosa
Arrais Martins (OAB: 23217/CE). Advogado: Werisleik Pontes Matias (OAB: 29073/CE). Requerido: Ministério Público do Estado
do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB: /OO). Relator(a): HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ART.621,
INCISO I, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. TESE JÁ ANALISADA EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE
EM REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 56 DO TJCE. 1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por MOISES FILHO HERCULANO
FERREIRA, com esteio do art. 621, I do Código de Processo Penal, buscando o redimensionamento da pena imposta com
observância dos arts. 59, 68 e 69 do Código Penal. Pede ainda a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para
o aberto ou semiaberto, nos termos do art. 33, §3º, ‘b’ e ‘c’ do Código Penal. 2. Ocorre que, após análise dos autos, tem-se
que o pleito revisional não merece sequer conhecimento, pois a dosimetria da pena imposta já foi objeto de análise quando
do julgamento de recurso de apelação, conforme se vê às fls. 1053/1062, momento em que a 1ª Câmara Criminal do TJCE
entendeu que a reprimenda imposta pelo juízo a quo se mostrava idônea. Inteligência da Súmula 56 do TJCE. REVISÃO
CRIMINAL NÃO CONHECIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL,
acordam os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em não conhecer do
pedido de revisão, tudo em conformidade com o voto do Relator Designado, parte integrante do julgado. Fortaleza, 29 de julho
de 2019 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator Designado
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Recursos Criminais
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0622240-28.2019.8.06.0000 - Revisão Criminal. Requerente: Rochael Aldires Moreira Nunes. Advogado: Artur Feitosa
Arrais Martins (OAB: 23217/CE). Advogado: Werisleik Pontes Matias (OAB: 29073/CE). Requerido: Ministério Público do
Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB: /OO). Relator(a): HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA
MAXIMO. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
ART.621, INCISO I, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. TESE JÁ ANALISADA EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE DE NOVA
ANÁLISE EM REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 56 DO TJCE. 1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por ROCHAEL ALDIRES
MOREIRA NUNES, com esteio do art. 621, I do Código de Processo Penal, buscando o redimensionamento da pena imposta
com observância dos arts. 59, 68 e 69 do Código Penal. Pede ainda a modificação do regime inicial de cumprimento de pena
para o aberto ou semiaberto, nos termos do art. 33, §3º, ‘b’ e ‘c’ do Código Penal. 2. Ocorre que, após análise dos autos,
tem-se que o pleito revisional não merece sequer conhecimento, pois a dosimetria da pena imposta já foi objeto de análise
quando do julgamento de recurso de apelação, conforme se vê às fls. 1053/1062, momento em que a 1ª Câmara Criminal do
TJCE entendeu que a reprimenda imposta pelo juízo a quo se mostrava idônea. Inteligência da Súmula 56 do TJCE. REVISÃO
CRIMINAL NÃO CONHECIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL,
acordam os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em não conhecer do
pedido de revisão, tudo em conformidade com o voto do Relator Designado, parte integrante do julgado. Fortaleza, 29 de julho
de 2019 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator Designado
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Recursos Criminais
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0622241-13.2019.8.06.0000 - Revisão Criminal. Requerente: Francisco Rochael Moreira Barroso. Advogado: Renan
Benevides Franco (OAB: 23450/CE). Advogado: Paulo Napoleao Goncalves Quezado (OAB: 3183/CE). Advogado: Francisco
Valdemízio Acioly Guedes (OAB: 12068/CE). Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério
Público Estadual (OAB: /OO). Relator(a): HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ART.621, INCISO I, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.
TESE JÁ ANALISADA EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE EM REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 56 DO
TJCE. 1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por FRANCISCO ROCHAEL MOREIRA BARROSO, com esteio do art. 621,
I do Código de Processo Penal, buscando o redimensionamento da pena imposta com observância dos arts. 59, 68 e 69 do
Código Penal. Pede ainda a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto ou semiaberto, nos termos
do art. 33, §3º, ‘b’ e ‘c’ do Código Penal. 2. Ocorre que, após análise dos autos, tem-se que o pleito revisional não merece
sequer conhecimento, pois a dosimetria da pena imposta já foi objeto de análise quando do julgamento de recurso de apelação,
conforme se vê às fls. 1053/1062, momento em que a 1ª Câmara Criminal do TJCE entendeu que a reprimenda imposta pelo
juízo a quo se mostrava idônea. Inteligência da Súmula 56 do TJCE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA ACÓRDÃO Vistos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º