Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2680
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desincumbir-se da obrigação de comprovar que cientificou o mandante por seus próprios meios, sem prejuízo da continuidade
da representação por dez dias, contados da oportunidade em que comunica em juízo a satisfação de todos os requisitos legais.
O que se vê no processo é que a contagem desse prazo (dez dias) não chegou sequer a ser desencadeada, em virtude da
pendência das obrigações que competiam ao procurador constituído, até o momento em que comunicou a renúncia em juízo.
Ainda que se reconheça a relação privada que existe entre advogado e cliente, o múnus é publico; as consequências da
representação em juízo são normas cogentes, insuscetíveis de serem adaptadas à conveniência das peculiaridades do contrato,
de tal modo que o advogado não estaria compromissado apenas com o seu cliente, mas também com a dignidade e relevo
da representação processual contratada. A relevância da representação foi reproduzida na legislação ordinária quando previu
sanção para o caso de abandono, conforme se vê do artigo 265 do CPP: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo
senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis. Intime-se o advogado para que cumpra os dispositivos processuais acima indicados,
necessários à regularidade da representação, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: HELIO NOGUEIRA BERNARDINO (OAB 11539/CE) - Processo 0183221-82.2016.8.06.0001 - Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Elison da Silva Marques - Consta na p. 163 intimação
disponibilizada em 03/08//2021 para que o advogado do réu atenda as determinações contidas na decisão de p. 158. A
representação processual é pressuposto essencial de validade do processo e indispensável à administração da justiça,
conforme se depreende do art. 103 do CPC e 133 da CF.A renúncia do mandato é prerrogativa do advogado e sua validade
está subordinada apenas ao respeito às regras que a regulamentam e não se condiciona a deferimento pelo Juiz, de tal modo
a natureza da peça apresentada é de comunicação e não de petição. Sobre a renúncia, prescreve o artigo 112 do CPC que a
regulamenta subsidiariamente para o processo penal: Art. 112. - O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo,
provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o
Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar
prejuízo § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a
parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Os poderes constantes do mandado em questão contemplavam
inclusive a possibilidade de substabelecimento, permitindo que as questões de cunho pessoal fossem transpostas sem maiores
dificuldades, impedindo a descontinuidade da representação. Há no CCB a ênfase da necessidade da comunicação prévia e
da incumbência de comprovar prejuízo considerável e impossibilidade de substabelecimento: Art. 688. A renúncia do mandato
será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à
substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem
prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer. Quando o advogado do réu renuncia ao seu mandato, deve
desincumbir-se da obrigação de comprovar que cientificou o mandante por seus próprios meios, sem prejuízo da continuidade
da representação por dez dias, contados da oportunidade em que comunica em juízo a satisfação de todos os requisitos legais.
O que se vê no processo é que a contagem desse prazo (dez dias) não chegou sequer a ser desencadeada, em virtude da
pendência das obrigações que competiam ao procurador constituído, até o momento em que comunicou a renúncia em juízo.
Ainda que se reconheça a relação privada que existe entre advogado e cliente, o múnus é publico; as consequências da
representação em juízo são normas cogentes, insuscetíveis de serem adaptadas à conveniência das peculiaridades do contrato,
de tal modo que o advogado não estaria compromissado apenas com o seu cliente, mas também com a dignidade e relevo
da representação processual contratada. A relevância da representação foi reproduzida na legislação ordinária quando previu
sanção para o caso de abandono, conforme se vê do artigo 265 do CPP: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo
senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis. Intime-se o advogado para que cumpra os dispositivos processuais acima indicados,
necessários à regularidade da representação, no prazo de 10 (dez) dias.
EXPEDIENTES DA 5ª VARA DELITOS/TRAFICO SUBST. ENTORPECENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE DELITOS DE TRAFICO DE DROGAS
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0188/2021
ADV: PAULO CÉSAR MAGALHÃES DIAS (OAB 28487/CE) - Processo 0156571-61.2017.8.06.0001 - Procedimento Especial
da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: Marcos Guilherme Nascimento da Silva e outro - Cuidase de DENÚNCIA oferecida pela representante ministerial com atuação neste juízo em desfavor de MARCOS GUILHERME
NASCIMENTO DA SILVA e JOSÉ MARCELO JACINTO DA COSTA FILHO, qualificados na peça atrial de delação, atribuindolhe a prática de CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS previsto no artigo 33, caput e artigo 35, ambos da LEI Nº 11.343/2006 (LEI
ANTIDROGAS), artigo 12 da LEI 10.826/03 e artigo 304 do Código Penal. Devidamente notificados, os delatados apresentaram
DEFESA PRÉVIA nos moldes do §1º do artigo 55 da LEI Nº 11.343/2006. Examinando a referida defesa inicial, não estou
plenamente convencida, por ora, da inexistência do crime ou da falta de justa causa para a ação penal nos termos inicialmente
propostos, inexistindo pois, razões para a rejeição da denúncia. Destarte, RECEBO A DENÚNCIA contra MARCOS GUILHERME
NASCIMENTO DA SILVA e JOSÉ MARCELO JACINTO DA COSTA FILHO. Designe-se AUDIÊNCIA CONCENTRADA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos moldes do artigo 56 da LEI Nº 11.343/2006. Cite-se e requisite-se os delatados, caso
estejam presos para comparecimento ao ato audiencial. Intimem-se seus patronos judiciais, via DJ, salvo se defensor público,
pessoalmente, a ilustre representante ministerial e todas as testemunhas arroladas no processo. Se houver testemunhas
arroladas que residam fora da área de jurisdição desta Comarca, de logo fica autorizada a expedição de CARTA PRECATÓRIA
COM PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS para suas inquirições no juízo com abrangência de jurisdição onde elas residem. Expedientes
necessários.
ADV: DIOGO GOMES LUNA RIBEIRO (OAB 36057/CE) - Processo 0164453-06.2019.8.06.0001 - Procedimento Especial
da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Adrian de Sousa Silva - Vistos, etc. o ministério público, através
de sua promotora de justiça, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra ADRIAN DE SOUSA SILVA, atribuindolhe a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Citado, o réu apresentou
defesa preliminar, conforme fls. 65/85. A peça acusatória atende aos pressupostos estipulados no artigo 41 do Código de
Processo Penal, porquanto estão exuberantemente expostos os fatos que, em tese, tipificam os delitos em que foi enquadrado
o denunciado, afora estar o processo acompanhado de indícios de materialidade e de autoria, a justificar o início da ação penal,
consoante depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, às fls. 6/7, 8/9 e 10/11 e o auto de
apresentação e apreensão de fl. 5. Por outro lado, a Defesa dos réu não apresentou quaisquer provas que pudessem ensejar
a rejeição da denúncia. Dessa forma, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Designe-se uma data para a realização da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º