Disponibilização: segunda-feira, 23 de agosto de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2680
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audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado, nos termos
do artigo 400 do Código de Processo Penal, em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus
127.900. Intime-se o acusado, as partes e as testemunhas quanto à audiência de instrução. Expedientes necessários. Fortaleza/
CE, 29 de outubro de 2019. Ricardo Emídio de Aquino Nogueira Juiz de Direito Núcleo Criminal de Produtividade Remota
ADV: FABIANO XEREZ MESQUITA (OAB 38407/CE) - Processo 0247015-04.2021.8.06.0001 - Procedimento Especial da
Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉ: Ednir Bezerra do Nascimento - Assim, este Juízo não vislumbra
nenhum dos motivos elencados nos incisos do art. 397 do CPP, não sendo o caso, pois, de absolvição sumária. No mais,
vendo que as demais alegações só podem ser analisadas no desate do próprio mérito, ratifico, destarte, o recebimento da
denúncia. 1. Determino que a Secretaria de Vara designe, em tempo oportuno, Audiência de Instrução e Julgamento, pelo que,
desde já, ordeno expedientes na forma do art. 399 do CPP. Na referida audiência, proceder-se-á à inquirição das testemunhas
arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do Código de Processo Penal, bem
como aos esclarecimentos dos peritos (se previamente requerido pelas partes), às acareações e ao reconhecimento de
pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, os acusados, ex vi do art. 400 do referido Código. Caso as testemunhas
das partes não residam nesta Comarca, expeçam-se cartas precatórias, para suas oitivas, com prazo de 60 (sessenta) dias
para cumprimento, intimando-se as partes da expedição das precatórias. (Súmula 273 do STJ). Sublinhe-se que, conforme
regra inserta nos §§ 1º e 2º do art. 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução
criminal. 2 Da Audiência de Instrução Tendo em vista que o atendimento ao princípio da celeridade processual associado aos
problemas de escolta são fundamentos idôneos para justificar a realização de audiência de instrução por videoconferência,
dada a dificuldade de comparecimento do preso em juízo, ainda que por problemas estruturais do Poder Executivo, tal como
acena a recente jurisprudência sobre o tema, determino a realização, preferencialmente, da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIA
VIDEOCONFERÊNCIA, devendo constar expressamente da intimação a afirmação que a audiência se dará PELO SISTEMA DA
VIDEOCONFERÊNCIA, caso seja possível o seu agendamento para horários compatíveis com a pauta de audiência deste juízo.
Considerando a Portaria 640/2020, do Tribunal de Justiça, a audiência de instrução e julgamento deverá ser realizada através
do sistema/aplicativo Cisco Webex Meetings, a ser utilizado no celular, tablet, desktop ou notebook (https://www.webex.com.
br). Notifiquem-se as testemunhas arroladas na(s) defesa(s) do(s) acusado(s) conforme rol, eventuais testemunhas não policiais
arroladas pelo Parquet e requisitem-se as testemunhas policiais arroladas pelo Parquet, bem como o(s) acusado(s), no local
onde se encontra(m) recolhido(s). Intimem-se o M.P. e, pelo D.J., o advogado. 3. Por fim, analisando os autos, no sentido de
saneá-lo, verifico que: 3.2. Dos itens requestados tanto pela acusação quanto pelo juízo, já constam: - o comprovante de recibo
das drogas apreendidas pela DCTD, fl. 92, - o comprovante de depósito do valor apreendido, fls. 93; - os laudos de exame
de corpo de delito dos acusados, conforme documentos das fls. 112/115. 3.3 - Não constam: - o Auto de Incineração parcial
das Drogas, - o laudo pericial definitivo da droga. Saneando o feito, ORDENO, além da confecção dos expedientes para a
audiência de instrução e julgamento a ser designada: A) Aguarde-se o envio dos documentos requisitados e decorrendo o prazo
in albis renove-se o expediente CUMPRAM-SE os itens elencados, independente de novo despacho. Expedientes e intimações
necessárias.
ADV: FABIANO XEREZ MESQUITA (OAB 38407/CE) - Processo 0247015-04.2021.8.06.0001 - Procedimento Especial da
Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉ: Ednir Bezerra do Nascimento - Conforme disposição expressa no
Provimento n. 02/2021, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o teor da Portaria n. 640/2020, do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, e em atenção ao contido na decisão de fls. 123/125 que determina que a audiência de instrução e julgamento
retro-designada será realizada através do sistema/aplicativo Cisco Webex Meetings, (https://tjce.webex.Com/), intimem-se as
partes do link de acesso à sala de audiência por videoconferência designada para o dia 30.08.2021, às 10h00min: Link: https://
tjce.webex.com/join/tjce.for.5delitostrafico
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE DELITOS DE TRAFICO DE DROGAS
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2021
ADV: EYMARD BEZERRA MAIA FILHO (OAB 22848/CE) - Processo 0241073-88.2021.8.06.0001 - Procedimento Especial da
Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Anderson Guilherme Alves de Freitas - No dia 03 de agosto de 2021,
na sala virtual da 5ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas (link: https://tjce.webex.com/join/tjce.for.5delitostrafico), por volta de
08h30min, onde presente se encontrava o Juiz Titular, Dr. MAGNO ROCHA THÉ MOTA; comigo, MARCELLE BESERRA ARAÚJO,
Servidora à Disposição; o Promotor de Justiça, Dr. ANTÔNIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY; o acusado, ANDERSON
GUILHERME ALVES DE FREITAS, acompanhada de seu advogado, Dr. EYMARD BEZERRA MAIA FILHO (OAB/CE N. 22.848);
as testemunhas de acusação, EDILSON BERNARDO DE SOUSA, LUCAS DE SOUZA ROCHA DOS SANTOS, MATEUS DE
SOUSA ROCHA DOS SANTOS, e as testemunhas de defesa CAROLINA CABRAL FERREIRA, SABRINA DE SOUSA DA SILVA,
NATALIA RIBEIRO DO VALE e RENATA ARAUJO DA SILVA. AUSENTES: Sem registro OCORRÊNCIAS / REQUERIMENTOS
Iniciada a audiência, realizada, excepcionalmente, por meio de videoconferência no sistema Cisco Webex Meetings, nos termos
das Resoluções nº 319/2020 e nº 354/2020 do CNJ, diante da pandemia da COVID-19, foi feito o pregão de estilo e verificadas
as presenças acima consignadas. PRODUÇÃO DE PROVAS. Iniciados os trabalhos, o MM. Juiz procedeu à inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, em seguida, interrogou o acusado, os quais seguem gravados através de
sistema audiovisual, conforme mídia digital acostada ao presente termo e quadro abaixo, e as quais serão inseridas ao processo
supra mencionado, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, à disposição do Ministério Público e dos Advogados. DILIGÊNCIAS.
Encerrada a produção de prova, o magistrado concedeu a palavra às partes na forma do art. 402 do CPP, todavia não houve
requerimento de diligências. ALEGAÇÕES FINAIS. Houve a conversão dos debates orais em memoriais escritos, a serem
apresentados, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 403, §3º do CPP, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público, empós intime-se a defesa para o mesmo fim. Ao final, volte os autos concluso. TESTEMUNHAS/RÉU TESTEMUNHA
DE ACUSAÇÃO EDILSON BERNARDO DE SOUSA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃOLUCAS DE SOUZA ROCHA DOS SANTOS
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃOMATEUS DE SOUSA ROCHA DOS SANTOS TESTEMUNHA DE DEFESACAROLINA CABRAL
FERREIRA TESTEMUNHA DE DEFESASABRINA DE SOUSA DA SILVA TESTEMUNHA DE DEFESANATALIA RIBEIRO DO
VALE TESTEMUNHA DE DEFESARENATA ARAUJO DA SILVA ACUSADOANDERSON GUILHERME ALVES DE FREITAS
CONCLUSÃO DILIGÊNCIAS FINAIS Atualização do histórico de partes; Conceda-se vista dos autos ao Ministério Público para
apresentação dos memoriais no prazo de 05 (cinco) dias, empós, intime-se a defesa para apresentação dos memoriais no prazo
de 05 (cinco) dias. Alegações finais nos autos, faça-se conclusão. Como nada mais houve a tratar, mandou o MM Juiz encerrar
o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, MARCELLE BESERRA ARAÚJO, matr.
44.182, Servidora à Disposição, o digitei.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º