Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2732
1680
CE) - Processo 0006351-03.2019.8.06.0059 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material REQUERENTE: Aline Maria Batista Marques - REQUERIDO: O Boticário Franchising Ltda - Trata-se agora de cumprimento de
sentença. Altere-se a classificação processual no SAJ. Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no
prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não
haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da
parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º). Ao executado é facultado oferecer incidente
de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente
de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art.
525, § 6.º). Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará
em favor da parte autora. Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes
em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente. Efetivado o
bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia da
parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia. Expedientes necessários.
ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 37188A/CE) - Processo 0006751-17.2019.8.06.0059 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: Tim S.a - Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ. Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de
15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá
a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte
que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) Ao executado é facultado oferecer incidente de
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente
de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada
pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora. Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento,
penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandadaº). Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para,
querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará
para recebimento da quantia. Expedientes necessários.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: VALDEMIRO ALVES ARAUJO (OAB 41225/CE) - Processo
0006818-79.2019.8.06.0059 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: Cícero
Marques da Silva - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - Trata-se agora de cumprimento de sentença. Altere-se a classificação
processual no SAJ. Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias,
voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa
de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa,
a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º). Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15
(quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação
(art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º). Efetuado o
pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte
demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente. Efetivado o bloqueio, intimemse as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia da parte demandada,
expeça-se alvará para recebimento da quantia. Expedientes necessários.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0050010-91.2021.8.06.0059 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Tarifas - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A e outro - Trata-se agora de cumprimento de sentença. Altere-se
a classificação processual no SAJ. Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze)
dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência
da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender
incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação
no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora
ou nova intimação (art. 525, CPC). Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor,
expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora. Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se
quantias porventura existentes em nome da parte demandadaº). Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo,
apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para
recebimento da quantia. Expedientes necessários.
ADV: LÍGIA MARIA BORGES ROCHA (OAB 36313/CE) - Processo 0050012-95.2020.8.06.0059 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: Vicente Soares de Almeida - Ao compulsar melhor os autos, verifico na inicial a
menção de que o de cujus era casado (fl. 02). Assim sendo, converto o julgamento em diligência, e determino a intimação do
autor, por seu advogado, para que esclareça tal circunstância, e informe eventual existência de cônjuge supérstite, no prazo de
10 dias. Tudo cumprido, retornem conclusos para sentença. E.N.
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 24314/CE) - Processo 0050053-28.2021.8.06.0059 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Tarifas - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - Recurso Inominado apresentado pela parte demandada às
páginas 161/183. Intime-se a parte contraria para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Transcorrido o
prazo do parágrafo anterior, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, com as nossas
homenagens de estilo, para apreciação do recurso. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: VALDEMIRO ALVES ARAUJO (OAB 41225/CE)
- Processo 0050078-41.2021.8.06.0059 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE:
Enoque Alves de Sousa - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - R. h. A parte executada apresentou embargos à execução,
afirmando e demonstrando através dos cálculos de páginas 263/272, excesso de execução no montante de R$1.356,38 (um
mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos). A parte exequente, por sua vez, veio aos autos à página 273 e
concordou com os cálculos apresentados pelo executado, limitando a execução ao valor apontado e requerendo a expedição
de alvarás. Posto isso, homologo os cálculos de páginas 263/272. Para tanto expeçam-se alvarás da seguinte forma: a) alvará
em favor da parte autora no valor de R$5.467,72 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos); b)
alvará em favor do advogado do autor no valor de R$964,89 (novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos),
referente aos honorários de sucumbência; a) alvará em favor do executado, no valor de R$1.356,38 (um mil, trezentos e
cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), utilizando os dados bancários informados à página 264. Intimem-se as partes
acerca da presente decisão, devolvendo-me os autos conclusos para sentença de extinção da obrigação de pagar. Expedientes
necessários.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º