Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2940
502
nº262, Bairro Varjota, Fortaleza-CE,matrícula nº23.939. Dispenso o pagamento de custas remanescentes pelas partes, a teor do
Art.90, §3º do CPC. As partes acordaram acerca dos honorários advocatícios, nada havendo a determinar. Recolha-se as custas
necessárias a expedição da Carta de Adjudicação. Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
ADV: REGINALDO PATRICIO DE SOUSA (OAB 21396/CE), ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 23649A/
CE) - Processo 0910179-06.2012.8.06.0001 (apensado ao processo 0548033-02.2012.8.06.0001) - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Liminar - REQUERENTE: B V Financeira S/A - Credito Financiamento e Investimento - REQUERIDO:
Elbene Lopes Camilo - Vê-se dos autos que o Pedido de Cumprimento de Sentença postulado pelo(s) causídico(s) da parte
vencedora, restou satisfeito com a penhora on-line, consoante fls. 223/224 e, embora intimada para se manifestar, a parte
devedora não apresentou qualquer manifestação, operando a preclusão. Em assim sendo, subsistindo a satisfação da obrigação
veiculada no presente Cumprimento de Sentença realizada através do bloqueio online, imperioso decorre o decreto extintivo do
cumprimento de sentença, conforme previsto no regramento processual. Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida,
hei por bem JULGAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 924, inciso II e no art. 925,
ambos do CPC. Proceda-se com a transferência dos valores bloqueados, conforme fls. 223/224, para uma conta judicial da CEF,
empós, expeça-se alvará judicial para transferência dos mesmos, com devidos acréscimos, se houver, em favor de REGINALDO
PATRÍCIO SOCIEDADE ADVOGADOS, de Conta Corrente nº 13.003266-9, Agência 2136, Banco Santander Brasil. Sem custas
e sem honorários. Arquivem-se os autos com as baixa de estilo. P.R.I.
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0746/2022
ADV: JULIANA MARIA MAVIGNIER MILITAO BRAGA (OAB 17770/CE), ADV: PEDRO FELIPE ROLIM MILITÃO (OAB 25091/
CE), ADV: JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO (OAB 3144/CE) - Processo 0138843-46.2013.8.06.0001 (apensado ao processo
0908309-23.2012.8.06.0001) - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - REQUERENTE: Santa Úrsula Empreendimentos
Imobiliários SPE Ltda. - R. H. Inicialmente, acoste a parte exequente documento de valor probante de JOANA MARIA FURTADO
LEITÃO ser socia da empresa executado. Prazo de 05 dias. Apos cumprimento, voltem-me os autos conclusos para tomada de
nova deliberação. EXP. NEC.
ADV: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB 16498/CE), ADV: LEANDRO SOUZA PROENCA (OAB 34878/CE)
- Processo 0143772-83.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes REQUERENTE: Marcos Vinicius Farias Bezerra - REQUERIDO: Telemar Norte Leste S/A - Vistos, etc. Trata-se de cumprimento
de sentença, na qual a parte exequente Marcos Vinicius Farias Bezerra pleiteia que seja reconhecido o descumprimento do
acordo pela Telemar Norte leste S/A, sob o argumento de que teria descumprido cláusula contratual, pois o desconto na linha
telefônica 3231-7472 foi cessado em março/2020, restando crédito no valor de Restava a existência de crédito remanescente no
valor de R$ 2.041,59 (dois mil e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até a presente data no valor de
R$ 2.653,34 (dois mil seiscentos e cinquenta e três e trinta e quatro centavos). Intimada para se manifestar, a executada afirmou
que os descontos foram suspensos em razão de conduta do proprio Marcos Vinicius Farias Bezerra, que a parte autora solicitou
a migração do terminal n° (85) 3231-7472 para o sistema fibra, o que impossibilitou a continuidade de inserção dos créditos
objeto do acordo, uma vez que o procedimento de migração dos créditos não se opera de forma automática. Demonstrou, ainda,
que inseriu o saldo remanescente de R$2.041,59 (dois mil e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) em 23/08/2021,
tão logo foi intimado para se manifestar sobre a petição intermediária em que o exequente informou o número da nova linha
que deveria receber o crédito (fls.242/243 e 247). Compulsando os autos, verifico que o acordo homologado judicialmente teve
cumprimento modificado em razão de conduta provocada pelo próprio exequente, que alterou voluntariamente a linha a ser
favorecida pelo crédito devido, não cabendo qualquer sanção ao executado. Destarte, vislumbra-se que a obrigação restou
satisfeita. Dito isto e por sentença, julgo extinto o feito, pelo cumprimento da obrigação e, consequentemente, determino o
arquivamento dos autos após observadas as formalidades de praxe. Sem custas P. R. I.
ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB 42654A/CE) - Processo 0170576-88.2017.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Cartão de Crédito - REQUERENTE: Banco Bradesco Cartões S/A - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, para
condenar o demandado ao pagamento do débito no valor de R$ 59.576,39 (cinquenta e nove mil, quinhentos e setenta e seis
reais e trinta e nove centavos), valor que deverá ser acrescido de juros de 1% a.m e correção pelo INPC a partir do ajuizamento
da demanda. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre da condenação. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
ADV: ANDRESSA MARA FELISMINO FALCÃO (OAB 38454/CE), ADV: LEONARDO MENDES CRUZ (OAB 25711/BA),
ADV: JOÃO PAULO BARBOSA DE FREITAS (OAB 39188/CE), ADV: DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO (OAB 18686/PE),
ADV: FABIO ALBERTO NUNES CAVALCANTE (OAB 10864/CE), ADV: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO (OAB 20944/CE) Processo 0194131-37.2017.8.06.0001 - Monitória - Mora - REQUERENTE: Petrobras Distribuidora S/A - REQUERIDO: Breno B.
Campelo Lj Conv-me - Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso, e DOU-LHE provimento parcial, para fixar os juros de mora
a partir da data do vencimento das obrigações contratuais. Reabro o prazo para eventual recurso. P. R. I.
ADV: BRENO VINCE FREITAS COSTA ARAÚJO (OAB 40056/CE) - Processo 0206640-58.2021.8.06.0001 - Cumprimento de
sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Francisca Adriana Dias Bezerra - R. H. O pedido de cumprimento de
sentença de fls. 176-179 já foi requerido por FRANCISCA ADRIANA DIAS BEZERRA as fls. 131-135; portanto, manifeste-se o
causídico no prazo de 05 dias. EXP. NEC.
ADV: LÍDIA LEMOS DA SILVA (OAB 43214/CE), ADV: ANNA LÍGIA DA COSTA SANTOS VIEIRA (OAB 43574/CE), ADV:
JOANA RODRIGUES CRUZ SANTOS (OAB 40776/CE), ADV: RUBENS MARTINS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30566/CE), ADV:
VICENTE DE PAULO FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 12698/CE), ADV: CARLOS EFREN PINHEIRO FREITAS (OAB 7613/CE) Processo 0208939-71.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Sabrina
Gregório de Sousa - REQUERIDO: Condominio do Edificio Grand Shopping e outro - III DISPOSITIVO Ante o exposto e por
tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais em face do réu JULGO
EXTINTA a demanda em face GRAND SHOPPING MESSEJANA, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VI, do CPC, frente sua ilegitimidade passiva. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo INPC e juros simples de
1% (um por cento) a partir da citação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, suspensa a sua exigibilidade face à gratuidade
judiciária concedida, noa termos do Art.98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se
baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Exp.Nec.
ADV: MARIA CRISTINA R. C. DE BARROS LEAL (OAB 40747/CE), ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º