Edição nº 92/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 16 de julho de 2008
2ª TURMA CRIMINAL
38ª PUBLICAÇÃO DE VISTA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Origem
Relatora Desª.
Despacho
2002 01 1 105094-6
CLÁUDIA ROCHA CACIQUINHO
GERALDO SILVEIRA R. JÚNIOR
6ª VCRDT-BSB IP. 4562/2000
ANA CANTARINO
Vista ao apelante nos termos do art. 600, § 4º do CPP
Brasília - DF, 15 de julho de 2008
FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA
Diretor de Secretaria da 2ª Turma Criminal
2ª TURMA CRIMINAL
34ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relatora Desª.
Impetrante(s)
Impetrante(s)
Paciente
Advogado(s)
Origem
Ementa
2008 00 2 004151-4
311343
CÉSAR LOYOLA
LEONARDO DE MELO
EDER FERNANDES PINTO
LEONARDO DE MELO
2ª VECP 104309-3/07 IP 35/07
HABEAS CORPUS. ARTS. 33 e 35 DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PELA COMINADA AO DELITO
TIPIFICADO NO ARTIGO 28 DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DO SENTENCIADO PARA
OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1.As penas aplicadas na sentença são correlatas aos crimes pelos quais
o paciente foi condenado, não havendo base legal para a substituição pretendida. 2. O pedido de transferência do
sentenciado para execução provisória da pena em outra unidade da federação deve ser dirigido ao Juízo das Execuções
Penais, que é o competente para conceder a medida, nos termos do artigo 27 do Provimento Geral da Corregedoria.
3. Ordem denegada
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
2008 00 2 006028-0
311579
MARIA IVATÔNIA
KAMILA CÉLIA MENDONÇA RÊGO
JOÃO PAULO FERREIRA RODRIGUES
KAMILA CÉLIA MENDONÇA RÊGO
1ª VCR CEI 11308-6/08 LIBERDADE PROVISÓRIA (11139-4/08 IP 198/08)
EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 157, § 2º, I, II, CPB. LIBERDADE PROVISÓRIA
INDEFERIDA. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O FATO OCORREU. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. INDICAÇÃO DE
OUSADIA E DESTEMOR. PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Se se pode extrair do auto de prisão em flagrante fundamentos suficientes a
respaldar a conclusão exposta em decisão (que denegou o benefício da liberdade provisória) acerca da necessidade
da manutenção da prisão em flagrante, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de inexistência dos
pressupostos autorizadores da prisão preventiva. 2. Assim, se se tem que os quatro autores, após a prática do roubo
especialmente agravado pelo emprego de arma e concurso de pessoa, sequer se preocuparam em relação a eventual
perseguição policial, permanecendo, tranqüila e sossegadamente, em via pública nas imediações do local do roubo
até a abordagem policial, tal indica a ousadia e o destemor, indiferença à ordem jurídica constituída, indicativo de
periculosidade que autoriza a conclusão de que prisão necessária como instrumento de garantia da ordem pública. 3.
Ordem denegada.
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
Decisão
2008 00 2 006348-4
313909
MARIA IVATÔNIA
PAULO CORRÊA DOS SANTOS
LILIAN MACHADO DOS SANTOS
GUSTAVO SOUZA PIMENTEL
PAULO CORRÊA DOS SANTOS
1ª VECP 48010-9/08 RELAXAMENTO DE PRISÃO (42958-7/08 IP 194/08)
EMENTA HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA
E/OU RELAXAMENTO DE PRISÃO. INDEFERIMENTO. FLAGRANTE HIGIDO. DECISÃO QUE SE REPORTA AO
CONTEÚDO DO ART. 44 DA LEI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. 1. Primariedade e bons antecedentes, residência fixa e profissão
definida não excluem possibilidade de prisão cautelar se os fatos a justificam, pacífico em doutrina e em jurisprudência
que prisão cautelar não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. 2. Afastado qualquer vício de
fundo ou de forma referente ao auto de prisão em flagrante, indeferido o benefício da liberdade provisória tanto com
fundamento na vedação da lei específica (Lei n. 11.343/06, art. 44) como na necessidade de manutenção da prisão
como instrumento de garantia da ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal. 3. Ordem denegada.
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
2008 00 2 006407-6
310358
82