Edição nº 208/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 6 de novembro de 2009
Circunscrição Judiciária de Santa Maria
Varas Cíveis, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria
1ª Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões de Santa Maria
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2009
Juiz de Direito: Carlos Eduardo Batista dos Santos
Diretora de Secretaria: Elida Alves Pereira Braga
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisao
Nº 8362-3/09 - Redibitoria - A: ROSEMARI LUCIANO DE SOUSA. Adv(s).: DF016858 - Nilton Lafuente. R: MONTE SANTO COMERCIO
DE UTILIDADES DOMESTICAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda.Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar
pelo procedimento comum sumário.Designe-se audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC.Cite(m)-se para comparecer à audiência
designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.Na
forma do disposto no Art. 278, do CPC, as Partes, caso desejarem produzir provas testemunhais, deverão apresentar em audiência o respectivo
rol e, caso desejarem produzir provas periciais, deverão, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena
de preclusão. Em ambos os casos, as Partes deverão, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob pena
de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s).Santa Maria - DF, quarta-feira, 04/11/2009 às 15h30.Carlos Eduardo Batista
dos Santos, Juiz de Direito.
Sentenca
Nº 7878-3/08 - Revisao de Alimentos - A: O.M.D.S.. Adv(s).: DF017154 - Maria de Jesus Pereira Gouveia. R: J.K.P.D.S.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Cuida-se de conhecimento movida por ORLANDO MATHIAS DOS SANTOS em desfavor de JÉSSICA KÊNNIER
PEREIRA DOS SANTOS, na qual se objetiva a revisão da pensão alimentícia anteriormente fixada em favor da requeir, a fim de reduzir o valor
acordado de 17% para 10% dos rendimentos salariais do autor, sob o fundamento de que atualmente paga aluguel e encontra-se com problemas
de saúde, fatos que geraram aumento considerável em suas despesas. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/27.O réu, embora
não tenha sido pessoalmente citado, compareceu espontaneamente em juízo (fl. 37), suprindo, assim, o ato citatório.Realizada audiência de
conciliação, conforme Termo de fl.37, as partes não lograram êxito na solução amigável do litígio. Em sede de contestação, a ré afirma que,
na oportunidade do ajuizamento da ação de alimentos, o autor já residia no imóvel descrito na inicial. Alerta para o fato de que o contrato de
locação apresenta a genitora do autor como a parte locadora, não sendo crível que ela pudesse cobrar valores do filho a título de aluguéis já que
reside em Minas Gerais em situação confortável. Esclarece que o réu já apresentava os problemas de saúde na época da fixação dos alimentos,
fato que não o impediu de trabalhar e levar uma vida normal. Informa que o custo da medicação não compromete a capacidade financeira do
réu, sendo que os exames são realizados esporadicamente. Apresenta dados das despesas da menor e informa que ela sofre de problemas
na visão, o que acarreta aumento nas despesas com sua manutenção. Juntou os documentos de fls. 45/46.O autor, em réplica de fls. 59/60,
confirma que reside no imóvel descrito na inicial há mais de quinze anos, mas que atualmente é o único responsável pelas despesas domésticas
e, ainda, destina o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) aos pais a título de aluguel, sendo esta a sua única fonte de renda. Noticia que
as despesas médicas são altas, sendo necessário realizar consultas a cada sessenta dias, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais).Aberto prazo
para produção de provas, o autor juntou os documentos de fls. 67/70 e a parte ré não se manifestou (fl. 72).À fl. 74, a ré noticiou que, embora
o autor tenha sido demitido da empresa Sitran, ele foi contratado pela empresa Santa Helena Vigilância, omitindo o novo contrato de trabalho.
Pede a condenação do autor em litigância de má-fé.Oficiado à empresa, constatou-se que o autor é dela funcionário desde 27 de dezembro
de 2005, com rendimentos mensais de R$ 916,54 (novecentos e dezesseis reais e cinqüenta e quatro centavos). Intimado a se manifestar, o
autor quedou-se inerte.Parecer final do Ministério Público às fls. 93/95, oportunidade em que pugna pela improcedência do pedido formulado na
inicial.É o relatório. DECIDO.Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, bem como
as condições da ação, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I, do CPC.Trata-se de ação revisional de alimentos em que
o requerente encontra-se obrigado ao pagamento de pensão alimentícia em favor da requerida, sua filha, na quantia equivalente a 15% (quinze
por cento) de seus rendimentos salariais brutos, excetuado os descontos legais compulsórios, pretendendo nesta sede a redução do valor para
8% (oito por cento) da mesma base de cálculo. Fundamenta o pedido na dificuldade financeira que vem passando em razão de despesas com
dois outros filhos.Inicialmente, importa ressaltar que nos termos do disposto no artigo 1699, do Código Civil, a fixação do quantum alimentar traz
ínsita a cláusula "rebus sic stantibus" e, em assim sendo, qualquer modificação na situação financeira dos interessados pode justificar a revisão
da quantia anteriormente estipulada. Para tanto, impõe-se comprovar, efetivamente, a existência de fato novo que venha a alterar as condições
econômicas das partes. Ausente a comprovação de que houve redução da capacidade contributiva do alimentante, não há como justificar o pedido
revisional. O requerente fundamenta o pedido sob o argumento de que possui mais dois filhos, além da requerida, sendo que, para um deles, paga
pensão alimentícia e, com relação ao outro, o mesmo encontra-se sob sua guarda.Conforme já afirmado nos autos, às fls. 21, cujo teor da decisão
peço vênia para colacionar, já foi esclarecido que os filhos do requerido já existiam, quando da fixação dos alimentos primitivos:"Nesta fase de
cognição sumária, não vislumbro a "prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado" (art. 273, "caput", do CPC), hábil a permitir uma
redução provisória. Os documentos juntados comprovam, é certo, que o requerido possui outros dois filhos. Todavia, quando da homologação do
acordo com a ora requerida, em 1997, ambos já eram nascidos e, residindo consigo ou não, sempre foram mantidos com parcela dos vencimentos
do requerente, quiçá até maior do que os 11% que passou a pagar à filha Khrisley. A dissolução do vínculo marital que possuía, por si só,
não impõe a redução."Por outro lado, conforme bem salientado pelo ilustre representante do Ministério Público, não se evidenciou uma real
mudança financeira do requerente. Ademais, todos os filhos do requerente eram mantidos com os rendimentos do mesmo. Ora, para a redução
dos alimentos deve haver prova segura da redução da capacidade contributiva do alimentante ou das necessidades da alimentada. No entanto,
na espécie analisada, não restou provado fato novo que pudesse demonstrar a piora da situação financeira do alimentante, desde que foi fixada
a pensão estabelecida em favor da requerida.Nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar
os fatos que amparam o seu direito, mas desse ônus o requerente não se desincumbiu.Saliento que a genitora da requerida é portadora de
deficiência auditiva, o que certamente dificulta sua inserção no mercado de trabalho.Por fim, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade,
não obstante a determinação para a designação de nova audiência de conciliação (fl. 28), o requerente deixou de se manifestar nos autos, apesar
de devidamente intimado, presumindo-se o desinteresse pela causa.Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO
NA INICIAL e, por consequência, RESOLVO A LIDE, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.Sem custas e sem honorários
advocatícios, em face da gratuidade deferida.Publique-se, registre-se e intimem-se.Santa Maria - DF, terça-feira, 03/11/2009 às 17h18.Carlos
Eduardo Batista dos Santos, Juiz de Direito.
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