Edição nº 208/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 6 de novembro de 2009
Nº 8279-2/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO CIFRA SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: JULIO CESAR
BASTO FEITOSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de "Ação de Busca e Apreensão" proposta por CIFRA S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de JÚLIO CESAR BASTO FEITOSA, ambos já qualificados.A parte autora requereu
a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser
citada.Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é,
efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a conseqüente extinção do feito.Do exposto, homologo o
pedido de desistência formulado pela parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do
artigo 267, VIII, do CPC.Custas pelo autor.Revogo a liminar de fl. 20.Por este Juízo não foi determinada nenhuma medida constritiva do bem junto
ao DETRAN/DF, por isso deixo de atender a solicitação neste ponto.Transitada esta em julgado, pagas eventuais custas em aberto, arquivemse os autos, com as cautelas de estilo.Publique-se, registre-se e intimem-se.Santa Maria - DF, terça-feira, 03/11/2009 às 18h45.Carlos Eduardo
Batista dos Santos, Juiz de Direito.
Nº 1133-9/09 - Revisao de Clausula - A: CRISTIANA GOMES DE AZEVEDO. Adv(s).: DF017616 - Valeria Jacome Costa. R: CIA
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de "revisão de cláusula" movida por
CRISTIANA GOMES DE AZEVEDO em desfavor de CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.Foi determinado que a parte
requerente juntasse aos autos a cópia legível do contrato entabulado com a requerida.Expedida intimação, veio aos autos a informação que a
demandante mudara-se (fl. 50).É o relatório. D E C I D O.Deixando de atender à determinação judicial, a parte requerente culmina por malferir o
disposto no art. 284 do CPC, expondo-se, em consequência, à penalidade prevista no seu parágrafo único.Ademais não há como intimar a parte
pessoalmente, quer por carta, quer por mandado, vez que não reside mais no endereço constante na inicial. O abandono da causa e a ausência
de qualquer comunicação ao juízo sobre a alteração do seu endereço é indício veemente de seu absoluto desinteresse no prosseguimento do
feito. O Judiciário não se presta a fazer o papel de investigador para procurar o interessado a fim de lembrá-lo de que deve dar andamento ao
processo. Nem pode o Juiz se substituir às partes, impulsionando o processo que elas mesmas não cuidaram de impulsionar. Patente, pois, o
seu desinteresse, nada justifica permaneçam os autos em eterna tramitação, o que somente viria a tumultuar ainda mais a já conturbada rotina
cartorária.ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 284, parágrafo único e 295, VI do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO
EXTINTO O PROCESSO SEM AVANÇO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 267, I do mesmo Código. Sem custas diante da gratuidade
que ora defiro.Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Maria - DF, quartafeira, 04/11/2009 às 14h43.Carlos Eduardo Batista dos Santos, Juiz de Direito.
Nº 6386-3/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BMC S.A.. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: ELTON ARLINDO
DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de "Ação de Busca e Apreensão" proposta por BANCO BMC S/A em desfavor de
ELTON ARLINDO DA SILVA, ambos já qualificados.A parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, tendo
o requerido concordado.Tratando-se de direito disponível, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência
regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.Do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora. Em
consequência, JULGO EXTINTO este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 267, VIII, do CPC.Custas pelo autor.Revogo a
liminar de fl. 16.Por este Juízo não foi determinada nenhuma medida constritiva do bem junto ao DETRAN/DF, por isso deixo de atender a
solicitação neste ponto.Transitada esta em julgado, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Publiquese, registre-se e intimem-se.Santa Maria - DF, quarta-feira, 04/11/2009 às 13h33.Carlos Eduardo Batista dos Santos, Juiz de Direito.
Nº 7518-7/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF028196 - Jacqueline Rodrigues Morandin. R: WESLEY
GOMES DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de "Ação de Busca e Apreensão" proposta por BANCO FINASA S/A em
desfavor de WESLEY GOMES DA SILVA, ambos já qualificados.A parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente
demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na
espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente
formulado, com a conseqüente extinção do feito.Do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora. Em consequência,
JULGO EXTINTO este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 267, VIII, do CPC.Custas pelo autor.Revogo a liminar de fl. 19
e determino o recolhimento do mandado de fl. 20, independentemente de cumprimento.Por este Juízo não foi determinada nenhuma medida
constritiva do bem junto ao DETRAN/DF, por isso deixo de atender a solicitação neste ponto.Transitada esta em julgado, pagas eventuais custas
em aberto, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Publique-se, registre-se e intimem-se.Santa Maria - DF, terça-feira, 03/11/2009 às
17h59.Carlos Eduardo Batista dos Santos, Juiz de Direito.
Nº 8051-9/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF023358 - Karina Melo
Saraiva. R: TATIANA DAS CHAGAS LOPES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de "Ação de Busca e Apreensão" proposta por
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO em desfavor de TATIANA DAS CHAGAS LOPES.A parte autora requereu a desistência quanto
ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.Tratando-se de direito
disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do
pedido de desistência regularmente formulado, com a conseqüente extinção do feito.Do exposto, homologo o pedido de desistência formulado
pela parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO este processo, sem lhe apreciar o mérito, na forma do artigo 267, VIII, do CPC.Custas
pelo autor.Revogo a liminar de fl. 29 e determino o recolhimento do mandado de fl. 31, independentemente de cumprimento.Transitada esta em
julgado, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Publique-se, registre-se e intimem-se.Santa Maria
- DF, quarta-feira, 04/11/2009 às 12h33.Carlos Eduardo Batista dos Santos, Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 3035-3/05 - Arrolamento - A: M.J.R.. Adv(s).: DF012155 - Elda Gomes de Araujo, DF018804 - Henrique Gomes de Araujo e Castro.
R: V.R.N.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: O.R.D.S.L.. Adv(s).: (.). A: B.R.D.S.. Adv(s).: (.). A: J.J.R.. Adv(s).: (.). A: F.D.C.S.. Adv(s).:
(.), Proc(s).: PR-ALESSANDRA TRES E SILVA, PR-ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDAO. Sobre a manifestação da Fazenda Pública
do Distrito Federal, diga o inventariante.Antes, porém, à Secretaria do Juízo para abertura do volume II dos autos.Santa Maria - DF, terça-feira,
03/11/2009 às 18h09..
Nº 9606-4/08 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARREND MERCANTIL . Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto.
R: IRANI CAETANO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tratando-se de contrato de financiamento, tendo por garantia veículo
gravado com alienação fiduciária, não vislumbro interesse processual na expedição de ofício ao Detran/DF para "bloqueio administrativo", uma
vez que a transferência de propriedade somente poderia ocorrer a partir da exclusão do gravame, postura que se insere na potestade do próprio
requerente.Em relação ao bloqueio para impedimento de circulação, indefiro-o, por ausência de amparo legal. No que pertine ao precedente
jurisprudencial referido, constato que o provimento jurisdicional limitou-se a "transferência" e "relicenciamento", condutas já obstadas pela simples
existência do gravame, como mencionado no primeiro parágrafo desta Decisão.Pelo exposto, INDEFIRO os pleitos declinados. I.Santa Maria DF, terça-feira, 03/11/2009 às 18h39..
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