Edição nº 209/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 10 de novembro de 2010
Circunscrição Judiciária de Ceilândia
Vara Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia
2ª Vara Cível de Ceilândia
EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO DE 20 ( VINTE) DIAS)
Processo nº: 2007.03.1.022175-7 Ação: REINTEGRACAO DE POSSE Autor: BANCO FINASA SA Réu: MARCELO ADRIANO FERREIRA
SILVA Citação do Réu: MARCELO ADRIANO FERREIRA SILVA, Brasileiro, Solteiro, CPF Nº 666038891-53 Objeto: Yamaha XTZ 125 E cor:
preta, ano/ modelo 2005/2005, placa: JKH0176, Chassi: 9c6ke037050041181 A Doutora ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA, Juíza de Direito da
Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou
dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(a)(s) Réu(a)(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e
não sabido, conforme noticiado pelo Autor, para a defesa de seus direitos no processo em referência. Cientificando-se, ainda, que este Juízo
e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n.º 01, Sala 259, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF. O prazo para contestação é de 15
(quinze) dias, contados a partir do 1º dia útil, após findar-se a dilação do prazo constante neste edital. Não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos pelo(a)(s) Requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) Autor(a)(s), em sua inicial. E, para que este chegue
ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será
publicado como determina a Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia/DF, em 17 de agosto de 2010. Eu, Kelvia Neiva Nascimento,
Diretora de Secretaria, subscrevo
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2010
Juíza de Direito: Zoni de Siqueira Ferreira
Diretora de Secretaria: Kelvia Neiva Nascimento
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Certidão
Nº 18904-3/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: FUNDO DE INV. EM DIREITOS CREDITORIOS PCG BRASIL. Adv(s).: DF018058 Mario Lucio Marques Jr, DF027592 - Daniela Moreira Barros, DF029506 - Hamilton Reis Diniz, DF06980E - Danilo Rinaldi dos Santos Junior,
GO014277 - Franco Craveiro de Sa Neto. R: WASHINGTON LUIS MENEZES DE LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que nesta
data promovi a inserção de restrição judicial sobre o veículo objeto da lide, para impedimento de sua transferência, circulação e relicenciamento
no sistema RENAJUD, conforme fl. retro. Fica o autor intimado para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias.Ceilândia - DF, quintafeira, 04/11/2010 às 17h04..
Nº 4894-6/08 - Apreensao e Deposito - A: BELCAR VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF009740 - Jose Alberto Queiroz da Silva, GO011025 Jorge Correa Lima, GO022320 - Fernanda Souza Fernandes. R: MARCOS ANDRE DO NASCIMENTO FIGUEIREDO. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Certifico que nesta data promovi a inserção de restrição judicial sobre o veículo objeto da lide, para impedimento de sua transferência,
circulação e relicenciamento no sistema RENAJUD, conforme fl. retro. Fica o autor intimado para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05
dias.Ceilândia - DF, quinta-feira, 04/11/2010 às 17h04..
SENTENÇA
Nº 1716-3/07 - Deposito - A: FUNDO DE INVEST EM DIREITOS CREDIT N PADRON AMERICA MULTICAR. Adv(s).: DF01347A Nilo Ferreira Macedo, DF05532E - Frederico Caldeira Fonseca, DF07126E - Euclides Nasson Maciel de Souza, DF07228E - Rita de Cassia
Monteiro de Sousa, DF08459E - Jaqueline Soares Dantas, GO004127 - Nilo Ferreira Macedo, GO029721 - Pedro Couto de Carvalho. R: CARLOS
AUGUSTO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos "etc"...FUNDO DE INVEST EM DIREITOS CREDIT
N PADRON AMERICA MULTICAR ajuizou ação de Busca e Apreensão em face de CARLOS AUGUSTO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR,
devidamente qualificados, sustentando, em suma, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de bem garantido por
alienação fiduciária, em razão do qual foi dado em garantia o veículo automotor marca/modelo CHEVROLET OMEGA GLS, ano 1993/1993 ,
placa JTA 6450 chassi 9BGVP19BPPB231843.O Réu incorreu em mora, tendo sido notificado, motivo por que a autora requereu a busca e
apreensão do bem garantidor, inclusive liminarmente, e a condenação da parte ré a suportar os encargos advindos da sucumbência. A petição
inicial de fls. 02/06 foi instruída com os documentos de fls. 07/39.Deferida a medida, esta não se concretizou, tampouco a citação, em face do
paradeiro desconhecido do bem, conforme diligência certificada às fls.61, motivo por que, às fls. 113/116, a autora requereu a conversão da busca
e apreensão em AÇÃO DE DEPÓSITO, fundada no art. 4.º do Decreto-lei n.º 911/69, bem como a condenação do Réu à entrega do bem ou do
equivalente em dinheiro corrigido, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil, e ao pagamento da verba de sucumbência, o que foi deferido (fls.
117).Citada (fls. 172), a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado às fls.174.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, observo que
a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 3.º, §4.º do Decreto-lei n.º 911/69 c/c o art. 330, inciso I, do Código de
Processo Civil, notadamente em face da revelia do réu.Cuidam os autos de conhecimento, de procedimento contencioso especial e de cunhos
constitutivo-executório, ora em fase incidente de depósito do bem alienado fiduciariamente em garantia à parte autora, em que esta persegue a
entrega de veículo garantidor pelo réu ou seu equivalente em dinheiro, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil.A conversão havida nos autos
tem por substrato a norma prescrita no art. 4.º, do Decreto-lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 6.071/74, e com procedimento previsto
no Código de Processo Civil, artigos 901 a 906.Devidamente citado, o réu não apresentou resposta, fls. 174. O financiamento foi tomado para
ser pago em 36 parcelas fixas de valor em real, porém o réu se tornou inadimplente em 14/04/2006 (fl. 03), o que demonstra que descumpriu
a obrigação assumida. Deveria sim, quando procurado, ter renegociado ou pago a dívida, em que pese o automóvel ter sido transferido a
terceiros. Inobstante não se encontrar na posse do bem, deve adimplir as prestações a que se obrigou livremente. Em relação ao pedido do
autor, para que seja decretada a prisão civil do requerido, depositário infiel, a posição dos Tribunais é no sentido de se afastar essa prisão
civil nos contratos regidos pelo Decreto-lei n.º 911/69. O devedor não fica, contudo, eximido do dever de adimplir a obrigação. Dessa forma, o
pedido da parte autora deve ser julgado procedente, uma vez que era obrigação do réu pagar o preço contratado ou devolver o bem ao agente
financeiro, o que não ocorreu.O credor perde a garantia, mas o interesse de receber seu crédito persiste e poderá ser cobrado nos mesmos autos,
privilegiando-se os princípios da economia e celeridade processuais. Nesse sentido já decidiu o e. TJDFT e o e. STJ: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA
DA DÍVIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 - A ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA AO DEVEDOR
NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NÃO TORNA SEM OBJETO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, POIS NÃO
EXTINGUE O DEVER DE RESTITUIÇÃO DO BEM E A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA, QUE PODE SER COBRADA
NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO, AINDA QUE CONVERTIDA EM DEPÓSITO, SENDO DESNECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO
EXECUTIVA. PRECEDENTES DO STJ. 2 - APELO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A RELAÇÃO PROCESSUAL
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