Edição nº 209/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 10 de novembro de 2010
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." (TJDFT, APELAÇÃO CÍVEL 20050910017418APC DF, data de julgamento : 18/12/2006, 4ª Turma Cível,
Relator : CRUZ MACEDO, publicação no DJU: 06/03/2007 Pág. : 115)."Recurso especial - Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Conversão
em depósito - Bem destruído em razão de acidente - Caso fortuito ou força maior - Prosseguimento da ação - Execução nos próprios autos.
ART. 906 do CPC. Equivalente do bem em dinheiro, excluídos os encargos contratuais. - Nada obstante haja o reconhecimento pelo Tribunal
"a quo" da impossibilidade justificada em se restituir o bem alienado fiduciariamente, a não restituição do bem continua rendendo ensejo ao
processamento completo da ação de depósito, afastando-se apenas a decretação da prisão civil. - Em atendimento aos princípios da economia
e celeridade processuais, bem como o art. 906 do CPC, processar-se-á a execução por quantia certa de sentença pelo equivalente em dinheiro,
neste, compreendendo, para efeito de estimação, o valor atual do bem no mercado. - O perecimento do automóvel, objeto do contrato - em
acidente de trânsito, com destruição da sua essência, porque reduzido a sucata, implica a extinção da garantia." (STJ, REsp 269293 / SP,
RECURSO ESPECIAL 2000/0075960-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, data do julgamento: 09/05/2001, publicação:
DJ 20.08.2001 p. 345, RSTJ vol. 148 p. 218).Coube à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inciso I,
do Código de Processo Civil. Nesse passo, restou sobejamente comprovado nos autos o depósito do bem à Ré por meio do instrumento contratual
de fls. 08/09 e a "mora solvendi" por meio da notificação de fls. 22, além da certidão lançada pelo ilustre Oficial de Justiça, às fls. 41, dando
conta de que o réu não se encontra na posse do bem, impondo-se a procedência do pedido.PautaDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO para ORDENAR CARLOS AUGUSTO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR a entregar ao autor o veículo automotor marca/modelo
CHEVROLET OMEGA GLS, ano 1993/1993 , placa JTA 6450 chassi 9BGVP19BPPB231843, ou PAGAR o valor do saldo devedor da obrigação
contratual indicado na planilha que acompanha a inicial. Sobre o saldo devido incidirão atualização monetária e juros de mora legais, ambos a
contar da citação.Custas pelo réu a quem condeno a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em R$ 300,00 (reais),
consoante apreciação eqüitativa (art. 20, §4.º do CPC), tendo em vista que tais ações são simples. O valor dos honorários será corrigido a partir
da sentença. Transitada esta em julgado, certifique-se nos autos, anote-se no serviço de distribuição, aguardando-se por 30 dias a manifestação
do interessado na execução. Após, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ceilândia - DF, quinta-feira, 04/11/2010 às 18h42..
Nº 27644-3/08 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: RONALDO VIEIRA MARINHO. Adv(s).: DF031364 - Ronaldo Vieira Marinho. R:
ANDRE LUIZ SALLES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do exposto, com base no art. 267, Inciso VIII, do Código de Processo
Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito.Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora. Sem honorários. Após
o trânsito em julgado e pagas as custas dê-se baixa na distribuição. Havendo pedido, defiro o desentranhamento dos documentos mediante
traslado.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ceilândia - DF, sexta-feira, 05/11/2010 às 14h35..
Nº 23913-2/09 - Deposito - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF027091 - Paulo Cezar Marcon, DF030269 - Maria
de Lourdes Monteiro de Sousa. R: ROBSON EUSTAQUIO OLIVEIRA SOARES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. HSBC BANK BRASIL
SA BANCO MULTIPLO ajuizou ação de Busca e Apreensão em face de ROBSON EUSTAQUIO OLIVEIRA SOARES, devidamente qualificados,
sustentando, em suma, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de bem garantido por alienação fiduciária, em
razão do qual foi dado em garantia o veículo automotor marca/modelo FORD FIESTA, ano 2005 , placa JGM6324 chassi 9BFZF22C358273280.O
Réu incorreu em mora, tendo sido notificado, motivo por que a autora requereu a busca e apreensão do bem garantidor, inclusive liminarmente, e
a condenação da parte ré a suportar os encargos advindos da sucumbência. A petição inicial de fls. 02/04 foi instruída com os documentos de fls.
05/26.Deferida a medida, esta não se concretizou, tampouco a citação, em face do paradeiro desconhecido do bem, conforme diligência certificada
às fls.41, motivo por que, às fls. 44/46, a autora requereu a conversão da busca e apreensão em AÇÃO DE DEPÓSITO, fundada no art. 4.º do
Decreto-lei n.º 911/69, bem como a condenação do Réu à entrega do bem ou do equivalente em dinheiro corrigido, sob pena de ser-lhe decretada
a prisão civil, e ao pagamento da verba de sucumbência, o que foi deferido (fls. 25/28).Citada (fls. 54 e 57), a parte ré não apresentou contestação,
conforme certificado às fls.58.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, observo que a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o
art. 3.º, §4.º do Decreto-lei n.º 911/69 c/c o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente em face da revelia do réu.Cuidam os autos
de conhecimento, de procedimento contencioso especial e de cunhos constitutivo-executório, ora em fase incidente de depósito do bem alienado
fiduciariamente em garantia à parte autora, em que esta persegue a entrega de veículo garantidor pelo réu ou seu equivalente em dinheiro, sob
pena de ser-lhe decretada a prisão civil.A conversão havida nos autos tem por substrato a norma prescrita no art. 4.º, do Decreto-lei n.º 911/69,
com a redação dada pela Lei n.º 6.071/74, e com procedimento previsto no Código de Processo Civil, artigos 901 a 906.Devidamente citado, o
réu não apresentou resposta, fls. 58. O financiamento foi tomado para ser pago em 60 parcelas fixas de valor em real, porém o réu se tornou
inadimplente em 20/10/2008 (fl. 03), o que demonstra que descumpriu a obrigação assumida. Deveria sim, quando procurado, ter renegociado
ou pago a dívida, em que pese o automóvel ter sido transferido a terceiros. Inobstante não se encontrar na posse do bem, deve adimplir as
prestações a que se obrigou livremente. Dessa forma, o pedido da parte autora deve ser julgado procedente, uma vez que era obrigação do réu
pagar o preço contratado ou devolver o bem ao agente financeiro, o que não ocorreu.O credor perde a garantia, mas o interesse de receber seu
crédito persiste e poderá ser cobrado nos mesmos autos, privilegiando-se os princípios da economia e celeridade processuais. Nesse sentido
já decidiu o e. TJDFT e o e. STJ: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS
CORPUS. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DA DÍVIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1 A ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA AO DEVEDOR NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NÃO TORNA
SEM OBJETO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, POIS NÃO EXTINGUE O DEVER DE RESTITUIÇÃO DO BEM E A RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA, QUE PODE SER COBRADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO, AINDA QUE CONVERTIDA EM DEPÓSITO,
SENDO DESNECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA. PRECEDENTES DO STJ. 2 - APELO PROVIDO PARA CASSAR A
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A RELAÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." (TJDFT, APELAÇÃO CÍVEL 20050910017418APC
DF, data de julgamento : 18/12/2006, 4ª Turma Cível, Relator : CRUZ MACEDO, publicação no DJU: 06/03/2007 Pág. : 115)."Recurso especial
- Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Conversão em depósito - Bem destruído em razão de acidente - Caso fortuito ou força maior Prosseguimento da ação - Execução nos próprios autos. ART. 906 do CPC. Equivalente do bem em dinheiro, excluídos os encargos contratuais.
- Nada obstante haja o reconhecimento pelo Tribunal "a quo" da impossibilidade justificada em se restituir o bem alienado fiduciariamente, a não
restituição do bem continua rendendo ensejo ao processamento completo da ação de depósito, afastando-se apenas a decretação da prisão civil. Em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o art. 906 do CPC, processar-se-á a execução por quantia certa
de sentença pelo equivalente em dinheiro, neste, compreendendo, para efeito de estimação, o valor atual do bem no mercado. - O perecimento
do automóvel, objeto do contrato - em acidente de trânsito, com destruição da sua essência, porque reduzido a sucata, implica a extinção da
garantia." (STJ, REsp 269293 / SP, RECURSO ESPECIAL 2000/0075960-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, data do
julgamento: 09/05/2001, publicação: DJ 20.08.2001 p. 345, RSTJ vol. 148 p. 218).Coube à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito,
conforme dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse passo, restou sobejamente comprovado nos autos o depósito do bem à Ré
por meio do instrumento contratual de fls. 08/09 e a "mora solvendi" por meio da notificação de fls. 22, além da certidão lançada pelo ilustre Oficial
de Justiça, às fls. 41, dando conta de que o réu não se encontra na posse do bem, impondo-se a procedência do pedido.PautaDiante do exposto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para ORDENAR ROBSON EUSTAQUIO OLIVEIRA SOARES entregar ao autor o veículo automotor marca/
modelo FORD FIESTA, ano 2005, placa JGM6324 chassi 9BFZF22C358273280, ou PAGAR o valor do saldo devedor da obrigação contratual
indicado na planilha que acompanha a inicial. Sobre o saldo devido incidirão atualização monetária e juros de mora legais, ambos a contar da
citação.Custas pelo réu a quem condeno a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em R$ 300,00 (reais), consoante
apreciação eqüitativa (art. 20, §4.º do CPC), tendo em vista que tais ações são simples. O valor dos honorários será corrigido a partir da sentença.
Transitada esta em julgado, certifique-se nos autos, anote-se no serviço de distribuição, aguardando-se por 30 dias a manifestação do interessado
na execução. Após, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ceilândia - DF, quinta-feira, 04/11/2010 às 18h25..
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