Edição nº 210/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 11 de novembro de 2010
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2010
Juiz de Direito: Donizeti Aparecido da Silva
Diretora de Secretaria: Eliane Daiz de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 55503-2/07 - Execucao de Sentenca - A: WANDA JESUS RIBEIRO DE ARAUJO. Adv(s).: DF017951 - SHIRLEY MORAIS DE
OLIVEIRA FERREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007157 - DENISE CARDOSO MINERVINO. DESPACHO - Primeiramente, aguardese o decurso do prazo para manifestação do Distrito Federal acerca do cálculos da Contadoria Judicial, nos termos da certidão de fl.209. Devendo,
em caso de concordância, infomar desde já se há débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, do art. 100, da CF/88, com redação
determinada pela EC n. 62,sob pena de perda do direito de abatimento. I.Sem manifestação, expeça-se o pertinente precatório.Brasília - DF,
quarta-feira, 10/11/2010 às 12h27..
EXPEDIENTE DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2010
Juiz de Direito: Donizeti Aparecido da Silva
Diretora de Secretaria: Eliane Daiz de Oliveira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 378-4/10 - Embargos a Execucao - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009314 - Zelio Maia da Rocha. R: MARIA EDIT RODRIGUES
BARBOSA. Adv(s).: DF009314 - Zelio Maia da Rocha, DF015682 - Victor Mendonca Neiva. Posto isto, acolho os embargos para declarar a
existência de excesso na execução e fixar o montante exequendo em R$ 14.935,13 (catorze mil, novecentos e trinta e cinco reais e treze centavos),
atualizados até 28-1-2009. Ao mesmo tempo, declaro resolvido o mérito da demanda, na forma do contido no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais),
nos termos do art. 20,§ 4º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, em razão da parte vencida
ser beneficiária da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, desapensem-se e traslade-se cópia desta decisão para os autos em apenso
e prossiga-se com a execução, com remessa dos autos à Contadoria Judicial, colimando atualização e expedição do pertinente requisitório.
Decisão sujeita a reexame obrigatório.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 03 de novembro de 2010.Donizeti Aparecido da Silva,
Juiz de Direito .
Nº 81818-9/10 - Cautelar Inominada - A: DEMICIO MACIEL PINTO. Adv(s).: DF025407 - Viviani do Vale Maximo. R: POLICIA MILITAR
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004212 - Almir Nogueira. Ante o exposto,
julgo improcedente o pedido e declaro resolvido o mérito cautelar nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Arcará o autor com as custas
processuais e com honorários advocatícios da parte contrária que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo a cobrança da verba
permanecer suspensa, pelo prazo legal, eis que o autor milita sob o pálio da justiça gratuita.P.R.I.Brasília/DF, 04 de novembro de 2010.GISLAINE
CARNEIRO CAMPOS REISJUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.
Nº 190183-0/10 - Incidente Cautelar - A: PAULO MILTON DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031583 - Alex Duarte Santana Barros. R: CEB
DISTRIBUICAO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 295, inciso III e V e 267, I do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e extingo o processo. Arcará o autor com as custas processuais, ficando a cobrança da verba suspensa, pelo
prazo legal, eis que a ele defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários, face à ausência de contraditório. Transitada em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se, ficando desde já deferido o desentranhamento, mediante traslado, dos documentos que instruem a inicial. P.R.I.Brasília/DF,
03 de novembro de 2010. GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REISJUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.
Nº 197267-2/10 - Cautelar Inominada - A: JULIO CESAR GOMES DE LIMA. Adv(s).: BA024426 - Tamara Laudano Nunes Cristo. R: BRB
BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: (.). R: AAGPC ASSOCIACAO DOS AGENTES
DE POLICIA CIVIL DO DF. Adv(s).: (.). Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ao mesmo tempo em que declaro resolvido o mérito da
demanda, com apoio nos artigos 285-A e 269, inciso I, ambos do CPC. Sem custas, pois a parte autora litiga sob o pálio dos benefícios da
gratuidade de justiça ora deferidos. Deixo de arbitrar honorários, haja vista a ausência de contraditório.Ato processual registrado eletronicamente,
nesta data.Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Brasília-DF, 3 de novembro de 2010.Donizeti Aparecido
da Silva, Juiz de Direito.
Nº 18466-4/10 - Ordinaria - A: PEDRO LUIS FLORENTINO. Adv(s).: DF030157 - Eliane Lopo dos Reis Rodrigues. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF009833 - Denilson Fonseca Goncalves. Posto isto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Por conseguinte,
declaro resolvido o mérito da demanda nos termos do artigo 269, I, CPC. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que fixo, de forma eqüitativa, conforme disposto no artigo 20, § 4º, CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Brasília-DF, 03 de novembro de 2010.Donizeti Aparecido da Silva, Juiz de Direito .
Nº 167194-5/10 - Cautelar Inominada - A: UERES SANTOS DO NASCIMENTO. Adv(s).: BA023956 - Fabricia Freitas Pamponet. R:
BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: (.). R: AAGPC ASSOCIACAO AGENTES
POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ao mesmo tempo em que declaro resolvido o
mérito da demanda, com apoio nos artigos 285-A e 269, inciso I, ambos do CPC. Sem custas, pois a parte autora litiga sob o pálio dos benefícios da
gratuidade de justiça ora deferidos. Deixo de arbitrar honorários, haja vista a ausência de contraditório.Ato processual registrado eletronicamente,
nesta data.Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Brasília-DF, 3 de novembro de 2010.Donizeti Aparecido
da Silva, Juiz de Direito.
Nº 190176-8/10 - Incidente Cautelar - A: PAULO MILTON DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031583 - Alex Duarte Santana Barros. R: CEB
DISTRIBUICAO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 295, inciso III e V e 267, I do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e extingo o processo. Arcará o autor com as custas processuais, ficando a cobrança da verba suspensa, pelo
prazo legal, eis que a ele defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários, face à ausência de contraditório. Transitada em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se, ficando desde já deferido o desentranhamento, mediante traslado, dos documentos que instruem a inicial. P.R.I.Brasília/DF,
03 de novembro de 2010. GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REISJUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.
CERTIDÃO
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