Edição nº 69/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de abril de 2013
Presidência
PRESIDÊNCIA
002ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
2013 00 2 006655-2
669088
PRESIDENTE
BANCO VOLKSWAGEN SA
PATRÍCIA LIMONGI PINTO COELHO
DISTRITO FEDERAL E OUTROS
EWERTON AZEVEDO MINEIRO
18ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110317997 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONTRA O PODER
PÚBLICO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL. GRAVE LESÃO À ORDEM
PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Incabível, na sede estrita de suspensão de segurança, examinar questões de
fundo envolvidas na lide principal, devendo a análise cingir-se à potencialidade lesiva da decisão. O juízo realizado se
circunscreve ao exame da conveniência e da oportunidade de se conter os efeitos da decisão proferida contra o Poder
Público, até final julgamento da demanda. II - No caso, a suspensão dos efeitos da decisão busca evitar a violação da
ordem pública, pois a busca e apreensão de ônibus que estão na posse do ente público viola os princípios da supremacia
do interesse público e da continuidade na prestação dos serviços à coletividade. III - Presente tais requisitos, é de se
deferir a suspensão de decisão proferida no bojo de ação de busca e apreensão. IV - Agravo regimental não provido.
REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
MÔNICA REGINA SILVA HAUSCHILD
Diretora de Secretaria da Presidência
Brasília -DF, 15 de abril de 2013
016ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS)
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
Num Processo
2013 00 2 008245-5
Relator Des.
PRESIDENTE
Requerente(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
CLÁUDIA DO AMARAL FURQUIM (Procurador) e outro(s)
Requerido(s)
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
Origem
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20120111937244 - Ação Civil Pública (CONSELHEIROS DA COPLAN/DF)
DESPACHO
FLS."Insurge-se o Distrito Federal contra decisão proferida em 13/12/2012, pelo d. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública
114/116
do Distrito Federal, em que restou deferida medida liminar na ação civil pública nº 2012.01.1.193724-4, movida pelo
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor do ora requerente. (...) No caso dos autos, verificase que a composição do CONPLAN, por força do disposto na Lei Complementar Distrital n. 803/2009, art. 218, §
4º, deve ser formada por representantes do Poder Público e da sociedade civil. Por outro lado, como consignado
na decisão do d. juiz de primeiro grau, restou demonstrado que aludido órgão se encontra composto tão-somente
por representantes do Poder Público. E isto porque a própria legislação que objetivou regulamentar o dispositivo
legal supra, Decreto Distrital n.º 27.978/2007, alterado pelo Decreto 32.799/2011, elenca como conselheiros natos os
representantes do Poder Público e confere ao próprio Chefe do Executivo local, no tocante aos demais Conselheiros, a
prerrogativa de nomear discricionariamente dez representantes da sociedade civil local. Pelo que se observa, o decreto
regulamentador ofende o princípio democrático da representatividade, porquanto atribui ao próprio ente que o editou
nomear representantes da sociedade civil, sendo que estes últimos se somam àqueles membros que já compõe o
Poder Público. Acrescente-se que, como bem examinou a eminente Desembargadora Carmelita Brasil, Relatora do AGI
2013002001879-5, interposto contra a mesma decisão, se dano existe, este é inverso, pois o CONPLAN consubstanciase em um dos instrumentos para assegurar os princípios da democracia participativa e da gestão democrática da cidade
e, atualmente, o órgão é composto apenas por representantes do poder público. Por oportuno, consigne-se que a
alegação trazida pelo requerente de que a ação civil pública é via inadequada para se discutir inconstitucionalidade
de norma não pode ser debatida na seara da suspensão de liminar. É que este incidente tem seus limites traçados
na legislação específica e não pode adentrar em questões que extrapolem a análise dos pressupostos da concessão
ou não da medida. Os demais aspectos devem ser examinados no bojo da ação originária. Com estas considerações,
INDEFIRO o pedido de suspensão de liminar. Junte-se cópia da decisão no AGI 2013002001879-5 e nos autos do
processo nº 2012.01.1.193724-4, que tramita junto à 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Em 10/04/2013.
(a) Desembargador DÁCIO VIEIRA - Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios."
Brasília - DF, 15 de abril de 2013
MÔNICA REGINA SILVA HAUSCHILD
Diretora de Secretaria da Presidência
Coordenadoria de Conciliação de Precatórios
Despacho(s) exarado(s) pela Excelentíssima Senhora Juíza Coordenadora da Conciliação de Precatórios.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Núm. Processo
20120020119227RPV
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