Edição nº 69/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de abril de 2013
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
CORTES E ZUPIROLI ADVOGADOS ASSOCIADOS
CLAUDISMAR ZUPIROLI
DISTRITO FEDERAL
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
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DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2012 00 2 011922-7 Requisitante JUÍZO DE
DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Credor CORTES E ZUPIROLI ADVOGADOS ASSOCIADOS Devedor
DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor para o pagamento da importância devida
pelo Distrito Federal em benefício de Cortes e Zupiroli Advogados Associados. Audiência de Conciliação/adimplemento
realizada à fl. 8. Decisão à fl. 8, determinando a suspensão dos autos por 5 dias para o credor justificar sua ausência na
solenidade e, em caso de anuência quanto aos valores indicados nos autos, requerer o levantamento da importância
devida pela entidade devedora. Justificativa apresentada às fls. 10/17 e alvará expedido à fl. 9. É o relatório. DECIDO.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção do feito executivo, a teor do art. 794, inciso I, do CPC,
bem como da presente requisição. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Cópia juntada nos autos
2001.01.1.025120-3. Brasília, 4 de abril de 2013. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta
Coordenadora de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20130020034183RPV
2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
MARILDA LIMA DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS
ROBERTO GOMES FERREIRA
DF DISTRITO FEDERAL
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
07
Em razão das informações descritas no ofício n. 36/2013 - SUREC/SEF (fls. 4/6) e, considerando que não houve a
compensação integral de crédito determinada nos autos de conhecimento n. 2012.01.1.030375-3, conforme expediente
de fl. 5, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o valor exato do saldo remanescente em
benefício da credora Marilda Lima dos Santos Rodrigues. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem. Brasília, 2 de abril de
2013. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios
PRECATÓRIO
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20000020063419PCT
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
JOSÉ MANOEL MENDONÇA
JOSE MANOEL MENDONCA
LEANDRO RIBEIRO GONÇALVES
DISTRITO FEDERAL
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
45
Trata-se de precatório expedido para pagamento da importância de R$ 26.573,29 em benefício do credor José Manoel
Mendonça (fl. 2). Primeiramente, anoto que a cota da contadoria judicial de fl. 44 atesta que "Compulsando os autos,
verifica-se que o precatório necessita ser retificado para fins de especificação dos créditos em nome da credora principal
e do advogado, conforme cálculo à fl. 284 (autos principais). O valor total apurado no referido cálculo foi atribuído em
sua totalidade a advogada da causa, deixando de constar o valor devido à credora principal. Sendo assim, o presente
precatório deverá ser encaminhado ao Juízo da Segunda Vara de Fazenda Pública do DF, para individualização dos
valores atinentes à credora Cristiani Araújo do P. Pinto e ao Dr. João Manoel Mendonça. Ressalte-se que em tal
retificação não deve haver incidência de correção monetária". Assim, acolhendo as ponderações expostas na cota de
fl. 44, oficie-se ao Juízo da 2a Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal solicitando as providências pertinentes para
a retificação do precatório em epígrafe e, se o caso, a expedição de requisição retificadora contemplando os valores
adequados. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de abril de 2013. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de
Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Requisitado(s)
Advogado(s)
Credor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20010020038606PCT
JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DISTRITO FEDERAL
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO - VENDEU E OUTROS
NATHÁLIA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO
73/74
Trata-se de pedido incidental formulado por PAPELARIA RIO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA visando sua habilitação
nos autos do precatório, na condição de cessionário dos direitos creditícios consolidados em benefício de INEMAR
BAPTISTA PENNA MARINHO. Intimado para se manifestar sobre a pretensão, o DF deixou transcorrer in albis o prazo
ofertado, conforme certidão de fl. 72. Eis o relato. D E C I D O Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos
de crédito encontra-se regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil de 2002. No cenário processual, a cessão de
crédito pode ser aviada através do art. 567/CPC haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra
a Fazenda Pública: Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) II - o cessionário, quando
o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13,
da CF, com a redação dada pela recente Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de créditos
representados em precatórios. Verbis: "§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios
a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º."
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