Edição nº 105/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de junho de 2013
Vara de Ações Previdenciárias do DF
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE JUNHO DE 2013
Juiz de Direito: Evandro Neiva de Amorim
Diretora de Secretaria: Ana Eustratia Sofoulis H. Cinnanti
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 225084-3/11 - Acidente de Trabalho - A: ANA PAULA DOS SANTOS QUEIROZ. Adv(s).: DF017440 - Sandro Carlo Reis Xavier,
DF026601 - Frederico Soares Araujo, DF029252 - Priscila Larissa de Morais Figueredo, DF11817E - Robson Luiz Martins. R: INSS INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, Sem Informacao de Advogado. Vista à autora da
manifestação da autarquia-ré, à fl. 214. Brasília - DF, terça-feira, 04/06/2013 às 17h32. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 208182-6/11 - Acidente de Trabalho - A: CARLOS ANTONIO MARIANO DA SILVA. Adv(s).: DF019744 - Jovanka Baptista da Silva. R:
INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha,
Sem Informacao de Advogado. Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos de fls. 255/268. Após, retornem os autos
conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 04/06/2013 às 17h32. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
3
Nº 86443-7/11 - Acidente de Trabalho - A: VICENTE MELO BARBOSA. Adv(s).: DF030525 - Gilberto Conceicao do Amaral. R: INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha, Sem
Informacao de Advogado. DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença certificado à fl.129, dê-se baixa dos autos. As partes
ficam advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal, conforme dispõe o Art. 128,§2º, do Provimento Geral da Corregedoria. Arquive-se. I. Brasília - DF, terça-feira, 04/06/2013
às 17h34. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 47169-0/03 - Acidente de Trabalho - A: LEVINA ALMEIDA VIEIRA FERREIRA. Adv(s).: DF030377 - Carolina Marin Maia, DF09886E
- Rafael da Silva Oliveira, DF11062E - Rhajiv Neres de Albuquerque, SP236821 - Janaina Barcelos da Silva. R: INSS INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha. Ciente do Agravo de Instrumento
interposto (fls. 1020/1026). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Certifique a Secretaria se houve a concessão do efeito
suspensivo. Brasília - DF, terça-feira, 04/06/2013 às 18h18. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 5405-4/13 - Acidente de Trabalho - A: MANOEL DEOCLECIO FREIRE DE SA. Adv(s).: DF031444 - Gabriela de Moraes. R: INSS
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, Sem Informacao de Advogado. Converto o
julgamento em diligência, para que o Instituto-réu comprove nos autos o cumprimento da determinação de fl. 213, no prazo 05 (cinco) dias, com
ressalva de que, na hipótese de novo descumprimento, incidirá multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais, a contar do 6º dia. Brasília - DF,
terça-feira, 04/06/2013 às 18h30. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 163941-3/08 - Acidente de Trabalho - A: GERSON CAMPELO AGRA. Adv(s).: DF024667 - Adalberto Barbosa Marques Veras. R:
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha,
Sem Informacao de Advogado. Recebo, em seu duplo efeito, o recurso de apelação interposto pelo instituto réu. Ao (À) requerente a fim de
que apresente, querendo, suas contrarrazões no prazo legal. Com fundamento no Ofício nº 05/2011 - PJAT, de 07/07/2011, o qual noticia que a
Promotoria de Acidentes do Trabalho deixou de oficiar nas Ações Acidentárias, determino que se abstenha a vista ao referido Órgão. Em seguida,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo. Brasília - DF, terça-feira,
04/06/2013 às 17h35. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 38793-9/09 - Acidente de Trabalho - A: ANTONIO CLAUDIO VELOSO. Adv(s).: DF008476 - Aldo Francisco Zago. R: INSS INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha, Sem Informacao de
Advogado. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor no montante indicado à fl. 250. Após, dê-se vista às partes acerca do documento expedido,
no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, aguarde-se satisfação do crédito. Brasília - DF, quarta-feira, 05/06/2013 às 15h48.
Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 119851-5/09 - Acidente de Trabalho - A: SILVACI ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF023338 - Aline Silva. R: INSS INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha, Sem Informacao de Advogado.
Este Juízo acompanha o entendimento jurisprudencial pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de fixar o termo final dos
juros moratórios na data da homologação da conta de liquidação. Ao meu sentir, a expressão "homologação da conta de liquidação" significa
o momento processual no qual não há mais controvérsia acerca do acerto ou desacerto do valor a ser requisitado. No âmbito desta Corte,
esclarecedor o acórdão de nº 392089: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. TERMO FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS. 1. A
questão da incidência de juros moratórios recebeu especial atenção no STF. Por decisão do Pleno da Corte Suprema, no julgamento do RE
n. 298.616, cujo Relator foi o Ministro Gilmar Mendes, foi fixada a orientação no sentido de que não são devidos juros moratórios entre a data
da expedição do precatório e seu efetivo pagamento. O mesmo entendimento passou a ser adotado também para afastar a incidência de juros
moratórios no período que medeia a elaboração da conta e a expedição da requisição para pagamento. 2. O termo ad quem dos juros de mora
ocorre no momento em que cessa a controvérsia entre as partes e se encontra o valor exato para a homologação judicial e consequente expedição
do precatório (20090020095390AGI, Relator WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 11/11/2009, DJ-e 16/12/2009,
p.55). Destarte, considerando a manifestação do instituto réu à fl. 314, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor
apurado à fl. 275 (principal + honorários de sucumbência), ressaltando-se que o termo "ad quem" dos juros moratórios, referentes ao principal,
será o dia 26.3.2013 (fl. 310). Com o retorno dos autos, abra-se vistas às partes e, nada sendo requerido, expeça-se, em seguida, a Requisição
de Pequeno Valor - RPV. Dê-se vista às partes acerca do documento expedido, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Por fim, aguarde-se a
satisfação do crédito. Brasília - DF, quarta-feira, 05/06/2013 às 15h32. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 5181-4/10 - Acidente de Trabalho - A: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA FRANCA. Adv(s).: DF01554A - Nivaldo Dantas de
Carvalho, DF021498 - Iviane Cristina Goncalves Penha. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio
Borges de Souza, DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha, Sem Informacao de Advogado. Indefiro o requerimento de designação de data para
realização de nova perícia (fl. 248), já que tal pedido fora objeto da decisão de fl. 202. Oficie-se ao Hospital de Base de Brasília para, conforme
470