Edição nº 105/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de junho de 2013
requerido às fls. 233, informar os dados do requerente, em especial aqueles constantes à fl. 248. A propósito, dou por concluída a instrução.
Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Brasília - DF, terça-feira, 04/06/2013 às 18h15. Felipe Vidigal de
Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 167807-2/10 - Acidente de Trabalho - A: FRANCISCO MELO DOS SANTOS. Adv(s).: DF002300 - Francisca Aires de Lima Leite,
DF033892 - Fernanda Rocha Teixeira. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza,
DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha, Sem Informacao de Advogado. Recebo, em seu duplo efeito, o recurso de apelação interposto pelo(a)
requerente. Ao instituto réu a fim de que apresente, querendo, suas contrarrazões no prazo legal. Com fundamento no Ofício nº 05/2011 - PJAT,
de 07/07/2011, o qual noticia que a Promotoria de Acidentes do Trabalho deixou de oficiar nas Ações Acidentárias, determino que se abstenha a
vista ao referido Órgão. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens
de estilo. Brasília - DF, terça-feira, 04/06/2013 às 18h16. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 80143-9/08 - Acidente de Trabalho - A: ANTONIO AGUSTINHO DA SILVA. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, DF034809
- Joao Paulo Ferreira Guedes. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, DF025189
- Paulo Rios Matos Rocha, Sem Informacao de Advogado. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor no montante indicado à fl. 264. Após, dê-se
vista às partes acerca do documento expedido, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, aguarde-se satisfação do crédito.
Brasília - DF, quarta-feira, 05/06/2013 às 15h49. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 121011-8/08 - Acidente de Trabalho - A: ANTONIO DONIZZETTI MARIA. Adv(s).: DF027150 - Flavia Aragao Martins de Melo,
DF027510 - Luana Lopes Silva. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza,
DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha, Sem Informacao de Advogado. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor no montante indicado à fl. 501.
Após, dê-se vista às partes acerca do documento expedido, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, aguarde-se satisfação
do crédito. Brasília - DF, quarta-feira, 05/06/2013 às 15h50. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 148627-6/08 - Acidente de Trabalho - A: ANTONIO GONCALVES SOBRAL. Adv(s).: DF026954 - Nelma Lucia de Franca Moura,
DF666666 - Npj - Uniceub. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, DF025189
- Paulo Rios Matos Rocha. Considerando a cota da Contadoria de fls. 482, informo que este Juízo acompanha o entendimento jurisprudencial
pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de fixar o termo final dos juros moratórios na data da homologação da conta de
liquidação. Ao meu sentir, a expressão "homologação da conta de liquidação" significa o momento processual no qual não há mais controvérsia
acerca do acerto ou desacerto do valor a ser requisitado. No âmbito dessa Corte, esclarecedor o seguinte acórdão: PROCESSO CIVIL.
PRECATÓRIO. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA DEVIDO ENTRE A DATA DA CONTA E INSCRIÇÃO NO PAGAMENTO. JULGADO
REPETITIVO.RESP 1.143.677/RS. INDEPEDENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. 1. A jurisprudência desta Corte entende que não incidem
os juros moratórios no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório: ressaltando que os juros
moratórios somente serão devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório inscrito até 01 de julho, no prazo constitucional
fixado no art. 100 da Constituição Federal em 31 de dezembro do ano subsequente. 2. Assim, somente são devidos juros moratórios até a
liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução
ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos. (Resp Nº. 1.259.028 - PR Relator Ministro
Mauro Campbell Marques). Destarte, considerando a manifestação da autarquia-ré, à fl. 474, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para
atualização do valor apurado à fl. 365, ressaltando-se que o termo "ad quem" dos juros moratórios, referentes ao principal, será o dia 22 de maio
de 2012 (à fl. 437). Expeça-se, em seguida, a Requisição de Pequeno Valor - RPV. Após dê-se vista às partes do documento expedido. Intimemse. Brasília - DF, terça-feira, 04/06/2013 às 18h46. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 117729-0/10 - Acidente de Trabalho - A: ANTONIO GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF034809 - Joao Paulo Ferreira Guedes. R: INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza, DF025189 - Paulo Rios Matos Rocha, Sem
Informacao de Advogado. Ciência do aviamento do agravo de instrumento interposto pela autarquia-ré às fls. 328/330. De outra parte mantenho,
em juízo de retratação, a decisão hostilizada. Certifique-se acerca da concessão do efeito suspensivo pleiteado. Brasília - DF, terça-feira,
04/06/2013 às 18h27. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 163709-5/12 - Acidente de Trabalho - A: GENIVALDO VIANA. Adv(s).: DF025325 - Joao Batista Menezes Lima. R: INSS INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a inicial. O(a) Requerente é isento(a) do pagamento
de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). Procedimento sumário em razão da natureza da causa. Com o objetivo de
apurar o nexo causal entre as seqüelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o(a) Autor(a) desempenhava, hei por bem
determinar a colheita antecipada da prova pericial. No aguardo de futura nomeação de perito judicial e da designação de data para a realização
da correspondente perícia médica, faculto à Autarquia/ré a indicação de assistentes técnicos, assim como a formulação de quesitos. Cite-se. Na
mesma oportunidade intime-se o INSS para em 20 (vinte) dias instruir o feito com as informações sociais do obreiro(a) contidas no CNIS, histórico
de perícias médicas, e cópias de todos os antecedentes médico-periciais, juntamente com a planilha onde constem todos os benefícios que lhe
foram deferidos e pagos, com indicação da data de início e de cessação dos mesmos, se o caso. Deverá também informar se o(a) Autor(a)
foi eventualmente encaminhado(a) a Programa de Reabilitação Profissional. Intime-se o(a) Autor(a) para em 20 (vinte) dias, instruir os autos
com cópias de todos os prontuários médicos emitidos pelos hospitais e clinicas nos quais foi submetido(a) a tratamento médico relacionado ao
acidente descrito na peça de ingresso, devendo, ainda, informar se propôs ação na Justiça Federal contra a Autarquia-Seguradora, pleiteando
benefício por incapacidade. Oficie-se ao empregador requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações acerca das funções desempenhadas
pelo(a) obreiro(a) desde sua admissão, assim como o tempo de exercício em cada uma delas, enviando ainda cópia de seu prontuário clínico
onde constem os atestados de saúde ocupacional, elaborados nos termos da NR - 7, itens 7.4.1 e 7.4.4. Na mesma oportunidade deverá
informar se há na empresa setor responsável pelo controle da saúde e segurança no trabalho. QUESITOS DO JUÍZO: 1) O(a) Periciando(a) é
portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos
exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 2) Informe o Sr. Perito(a) qual(is) doença(s) acima referida(s)
provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa e está(ão) relacionada(s) com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a)
Periciando(a) durante sua vida produtiva. 3)Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, suas atividades
laborativas contribuíram para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 4) Está o períciando(a) incapacitado(a) para
o trabalho? 5) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a): a) Essa incapacidade, quanto à duração, é temporária ou permanente? b) Quanto
ao grau, é total ou parcial? c) Quanto à profissão, é uniprofissional (que alcança apenas uma atividade específica), é multiprofissional (que
abrange diversas atividades), ou omniprofissional (que impossibilita o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa)? 6) Apresentando o(a)
periciando(a) incapacidade temporária, é possível determinar o momento que se evidenciou tal incapacidade e a data até quando permaneceu?
Caso positivo, informar a data provável. 7) Apresentando o(a) periciando(a) incapacidade definitiva (total ou parcial) para o trabalho, é possível
determinar o momento em que se evidenciou tal incapacidade? Caso positivo, informar a data provável. 8) Decorrente das atividades laborativas,
o(a) periciando(a) apresenta alguma debilidade permanente de membro, sentido ou função? 9) As lesões do(a) periciando(a) apresentam
características de estarem consolidadas? 10) Apresentando o(a) periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade
laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 11) A redução do potencial
laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a), por ocasião do surgimento da alegada doença
471