Edição nº 31/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
deixado de proceder a transferência, alegando não ter mais interesse no negócio. Pugna, ao final, pela confirmação da tutela e, caso não seja
aprovado o cadastro pela Construtora, pela resolução do contrato por culpa exclusiva da ré. É cediço que para concessão da antecipação de
tutela, a lei processual exige a conjugação de certos requisitos, sendo eles prova inequívoca e verossimilhança da alegação, conjugados com
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art.
273 do CPC). Entretanto, não vislumbro a presença dos referidos requisitos, até porque não trouxe a autora, neste particular, elementos que
justifiquem o acolhimento do pedido. Ora, a própria autora afirma na inicial que não há interesse da ré em permanecer com o contrato de cessão
de direitos, não havendo, portanto, fundamentos fáticos e jurídicos para obrigar a ré a entregar a documentação junto à Construtora. Isso porque,
em se tratando de direito disponível, a ninguém é atribuída a obrigação de manter-se vinculado ao negócio jurídico quando não há mais interesse.
Desta forma, não deve ser imposta a continuidade da contratação, estando previsto no próprio instrumento de cessão firmado pelas partes a
rescisão/resolução do contrato, conforme cláusula 6ª (fls. 40). Ademais, faz-se necessária maior dilação probatória, com a regular observância do
contraditório para análise dos pedidos constantes na inicial. Por essas razões, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão
da tutela pretendida. Intimem-se. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação,
sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Taguatinga - DF, terça-feira, 04/02/2014 às 19h11. Sandra Cristina
Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.037134-5 - Procedimento Ordinario - A: VALMIR GALENO ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF786490 - Nucleo de Pratica
Juridica Unieuro. R: ELAINE CRISTINA XIMENES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEX SANDER HENRIQUE RODRIGUES.
Adv(s).: (.). Trata-se de ação subjugada ao rito ordinário, via da qual o autor pleiteia o cumprimento de acordo firmado com os réus. Intimado a
esclarecer o ajuizamento da ação nesta circunscrição, uma vez que nenhuma das partes residem em Taguatinga, nem consta no contrato cláusula
de foro de eleição, o autor requereu que seja declinada a competência para a circunscrição de Ceilândia-DF, local onde possui residência. É o
relato do necessário. DECIDO. De início, observa-se que o autor reside em Ceilândia-DF e os réus no Guará-DF, não se justificando o ajuizamento
da presente demanda nesta Circunscrição. Até porque, o contrato firmado entre as partes, objeto da demanda, não possui cláusula de foro de
eleição. É cediço que a regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na
produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão. Sem esse acesso o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez
mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses. No caso dos autos, o autor postulou pela remessa do feito
a circunscrição de Ceilândia-DF, consoante se observa pela petição de fls. 24. Pelo exposto, declino da competência para conhecer e decidir
a presente demanda para uma das Varas Cíveis da Circuscrição Judiciária de Ceilândia/DF. Cumpra-se. Oficie-se à Distribuição. Remetam-se.
Publique-se. Intime-se. Registre-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 04/02/2014 às 19h14. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.003065-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLATINUM. Adv(s).: DF033936 - Patricia da Silva
Araujo. R: EVANDRO VITORINO ELIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o autor a emendar a inicial para demonstrar, através de
documentos hábeis, que o réu está vinculado à unidade condominial da qual se originam os débitos reclamados no feito. Prazo: 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Taguatinga - DF, terça-feira, 04/02/2014 às 19h12. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.010907-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: ROZANGELA DE ANDRADE PEIXOTO DA SILVA. Adv(s).:
MG131176 - Eduardo Lobato Botelho. R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. Cuida-se de ação
de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora
pugnou pelo depoimento pessoal do preposto da empresa ré, bem como da "pessoa responsável pela efetivação do esbulho". Requereu, ainda,
prova testemunhal (fls. 201). A parte ré juntou novos documentos aos autos (fls. 203/218). De fato, pela matéria fática discutida nos autos,
faz-se necessária a realização do Ato Instrutório, com o deferimento do depoimento pessoal do preposto da ré e oitiva de testemunha. Assim,
defiro o depoimento pessoal do preposto da ré, sob pena de confissão, bem como a produção da prova testemunhal. No que tange ao pedido
de produção de prova documental, defiro-a nos estritos termos dispostos no art. 397, do CPC. Designe-se data para Audiência de Instrução e
Julgamento. Intimem-se as partes, e as testemunhas tempestivamente arroladas. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 04/02/2014 às 19h15. Sandra
Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2005.07.1.019606-5 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO DO APARELHO DIGESTIVO DE BRASILIA IAD. Adv(s).: DF003354
- Constantino de Jesus Barros, DF006142 - Edilson Barbosa Veloso. R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).:
DF022399 - Wilson Sampaio Sahade Filho. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos a(s) petição(ões) de fls. 336/338. Em
face da Portaria nº 01/2008 deste Juízo, faço seja a parte ré intimada a regularizar sua representação processual, em última oportunidade, vide
determinação de fls. 333. Prazo: 05 (cinco) dias. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 04/02/2014 às 19h24. .
Nº 2008.07.1.025334-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONGREGACAO CLARETIANA. Adv(s).: DF021705 - Maria Jose da
Silva Ribeiro, DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto. R: SALEH ALI IBRAHIM KARAJEH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que,
nesta data, juntei aos autos a(s) petição(ões) de fls. 170. Em face da Instrução nº 1, de maio de 2013, faço seja a parte autora intimada para
comprovar a publicação do edital em jornal local, nos termos da lei. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 04/02/2014 às 21h05. .
Nº 2009.07.1.024682-3 - Execucao - A: FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira.
R: EDITH FRANCO JUNQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o(s) Mandado(s) de fl(s).
70/73, sem cumprimento. Em face da Instrução nº 01/2013, deste Tribunal, fica a parte requerente intimada a se manifestar sobre a(s) Certidão(s)
do Sr. Oficial de Justiça, indicando o atual endereço da(s) parte(s) requerida(s)/executada(s). Prazo: 05 (cinco) dias. I. Taguatinga - DF, terçafeira, 04/02/2014 às 20h56. .
Nº 2013.07.1.021342-6 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DAS OLIVEIRAS. Adv(s).: DF032840 - Polyana
Paranaiba dos Santos. R: MAFALDA MACHADO DE AGUIAR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei aos autos a(s) petição(ões) de fls. 63. Em face da Portaria nº01/2008 deste Juízo, faço que a parte credora seja intimada a se manifestar
sobre a proposta de pagamento formulada pela parte devedora, requerendo o quê de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. I. Taguatinga - DF, terçafeira, 04/02/2014 às 20h21. .
Nº 2013.07.1.022552-9 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. R:
JOSE ARMANDO CAMARA LEDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o(s) Mandado(s) de fl(s).
31/35, sem cumprimento. Em face da Instrução nº 01/2013, deste Tribunal, fica a parte requerente intimada a se manifestar sobre a(s) Certidão(s)
do Sr. Oficial de Justiça, indicando o atual endereço da(s) parte(s) requerida(s)/executada(s). Prazo: 05 (cinco) dias. I. Taguatinga - DF, terçafeira, 04/02/2014 às 20h33. .
Nº 2013.07.1.032658-8 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PRIMAVERA. Adv(s).: DF023468 - Jose Alves Coelho. R:
MARCONE SILVA BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o(s) Mandado(s) de fl(s). 66/69,
sem cumprimento. Em face da Instrução nº 01/2013, deste Tribunal, fica a parte requerente intimada a se manifestar sobre a(s) Certidão(s) do
1293