Edição nº 31/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Nº 2011.07.1.032171-3 - Obrigacao de Fazer - A: ALLAN GUIMARAES DIOGENES. Adv(s).: DF023189 - Oseias Nascimento de
Oliveira. R: BROOKFIELD MB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: GO016538 - Dirceu Marcelo Hoffmann. A: LETICIA CUNHA
DE LIMA DIOGENES. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Oportunizo à ré esclarecer a alegação
de ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, considerando que o contrato foi celebrado entre os autores e MB
Engenharia S/A, inscrita no CNPJ nº 04.123.616/0001-00 (fls. 19), sendo que esse mesmo número de inscrição consta em outro contrato onde a
Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A figura como sociedade contratante (cópia anexa de contrato extraído dos autos do Processo nº
2013.07.1.039755-6). Prazo: 05 (cinco) dias. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/02/2014 às 15h13. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA .
CERTIDÃO
Nº 2013.07.1.012237-8 - Anulatoria - A: MOZARLEM GOMES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF01902A - Sebastiao Duque Nogueira da
Silva. R: WRJ ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDINE COUTINHO DE ANDRADE DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.).
R: MARIA LUZENI SANTOS. Adv(s).: (.). R: JOSE ANTONIO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: ALEXANDRE PONTES RAMOS. Adv(s).: (.). Certifico
e dou fé que, deixei de proceder a consulta do endereço do quarto réu junto ao sistema Bacenjud, conforme determinado à fl.83, por não constar
nos autos o número do CPF do mesmo. Assim, Nos termos da Instrução n. 01 do TJDFT, de 13 de maio de 2013, faço seja a parte autora intimada
a se manifestar. Prazo: 05 (cinco) dias. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/02/2014 às 15h31. .
Nº 2011.07.1.034621-4 - Execucao - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araujo, DF009702 - Ricardo
Cavalcanti Braga. R: VALDIMAR FERREIRA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o(s)
Mandado(s) de fl(s). 93/107, sem cumprimento. Em face da Instrução nº 01/2013, deste Tribunal, fica a parte requerente intimada a se manifestar
sobre a(s) Certidão(s) do Sr. Oficial de Justiça, indicando o atual endereço da(s) parte(s) requerida(s)/executada(s). Prazo: 05 (cinco) dias. I.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/02/2014 às 16h25. .
DIVERSOS
Nº 2013.07.1.029070-6 - Cobranca - A: CONDOMINIO DA CHACARA 06 SHVP. Adv(s).: MG109868 - Polyana Paranaiba dos Santos.
R: GISELE MARIA DE OLIVEIRA CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia 03/04/2014 às 14h. Segue
Sentença em 1 lauda. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/02/2014 às 16h55. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento (COBRANÇA) deduzida pelo CONDOMINIO DA CHACARA 06 SHVP em desfavor de GISELE MARIA DE
OLIVEIRA CASTRO, ambos qualificados nos autos, em que, após celebração de acordo extrajudicial, postulam as partes pela homologação
do quanto pactuado e a extinção do feito. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado às fls. 51/52, exceto em relação à
cláusula penal de 20% (vinte por cento), que deverá limitar-se ao percentual de 2% (dois por cento) - art. 1.336, §1º, do CC, via de conseqüência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Custas e honorários
advocatícios conforme o pactuado. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/02/2014 às 16h55. Sandra Cristina
Candeira de Lira,Juíza de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2012.07.1.033798-7 - Rescisao de Contrato - A: ELITON GARCIAS. Adv(s).: DF037613 - LUCIANE GARCIA CARDOSO. R:
RONALDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. (...) Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do
autor para tão somente DECRETAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes e, por conseqüência, DETERMINAR ao réu a restituição do
veículo individualizado na petição inicial, o que deverá realizar no prazo de 10(dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena
de não o fazendo arcar com multa diária a favor do autor, sem prejuízo das perdas e danos. Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do
mérito com espeque no art. 269, I do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), art. 20, 4º do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Taguatinga - DF, terça-feira, 04/02/2014 às 15h08. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2014
Juíza de Direito: Sandra Cristina Candeira de Lira
Diretora de Secretaria: Vanessa Santos Pereira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.07.1.001986-9 - Embargos A Execucao - A: TOC MAX TRANSPORTE OBRAS E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF01530A Lycurgo Leite Neto. R: POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSB DERIVADO DE PETROLEO LTDA EPP. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa.
Recebo os presentes embargos à execução, haja vista que tempestivos. Intime(m)-se o(a)(s) Embargado(a)(s), por meio de seu(s) advogado(s),
para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao
pedido inicial. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/02/2014 às 17h06Hora. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2010.07.1.027887-7 - Cobranca - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLORES DE MAIO. Adv(s).: DF020628
- Leonardo Pimenta Franco, DF021045 - Adriana Goncalves de Deus Sena. R: MAURO CESAR DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DE
CONCILIAÇÃO Aos 5 de fevereiro de 2014, à hora designada, na Circunscrição Judiciária de Taguatinga, e na sala de audiência deste Juízo,
presente a MM. Juíza, Dra. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA, foi aberta a Audiência de Conciliação, nos autos da ação nº 27.887-7/10,
sob ao rito sumário. Feito o pregão, dentro das formalidades legais, a ele não responderam as partes. O réu não foi citado. Os autos estão
aguardando a publicação da certidão de fl. 118. Pela MM. Juíza foi dito: "Prossiga-se cumprindo as ordens precedentes." Nada mais havendo,
encerro o presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, Elizabeth Braga de Lima, técnico judiciário, a digitei. MM. Juíza: DESPACHO Prossiga-se cumprindo as ordens precedentes. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/02/2014 às 17h08. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.031622-4 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO DONA HERMINIA. Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta Franco.
R: ALCINA CARREIRO BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DE CONCILIAÇÃO Aos 5 de fevereiro de 2014, à hora designada, na
Circunscrição Judiciária de Taguatinga, e na sala de audiência deste Juízo, presente a MM. Juíza, Dra. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA,
foi aberta a Audiência de Conciliação, nos autos da ação nº 31.622-4/13, sob ao rito sumário. Feito o pregão, dentro das formalidades legais, a
ele não responderam as partes. O autor foi intimado à fl.39. Os autos estão aguardando a devolução do mandado. Pela MM. Juíza foi dito: "Em
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