Edição nº 40/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de março de 2015
BacenJud, Renajud e Infojud, ressaltando que este Juízo não é registrado no sistema e-RIDF, considerando o valor da dívida acrescida da
multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (simples cálculos feitos por este juízo). Feita a pesquisa, aguarde-se o retorno
das informações solicitadas. Caso sejam encontrados bens ou ativos financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da penhora. Caso
não sejam encontrados bens, ou os ativos financeiros sejam em valor ínfimo, libere-se a respectiva quantia e expeça-se mandado de penhora
e avaliação a ser cumprido no endereço do requerido, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da obrigação.
Intimem-se. Cumpra-se ATENTAMENTE a presente decisão. Taguatinga - DF, segunda-feira, 23/02/2015 às 16h38. Magáli Dellape Gomes,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2012.07.1.022741-5 - Cobranca - A: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL PRACA DAS FLORES. Adv(s).: DF016205
- Daniela Furtado Pinheiro. R: CARLOS WILSON DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
Anote-se. Intime-se o réu PESSOALMENTE para pagamento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de
10% prevista no art. 475-J do CPC (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe
20/08/2013). Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da execução (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Caso não haja o pagamento da obrigação no prazo assinalado, defiro, desde já a consulta
de bens e ativos financeiros do devedor nos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, ressaltando que este Juízo não é registrado no sistema
e-RIDF, considerando o valor da dívida acrescida da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (simples cálculos feitos por
este juízo). Feita a pesquisa, aguarde-se o retorno das informações solicitadas. Caso sejam encontrados bens ou ativos financeiros, determino
a conclusão para decisão acerca da penhora. Caso não sejam encontrados bens, ou os ativos financeiros sejam em valor ínfimo, libere-se a
respectiva quantia e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do requerido, para que sejam penhorados tantos
bens quantos bastem para a satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se ATENTAMENTE a presente decisão. Taguatinga - DF, segundafeira, 23/02/2015 às 16h32. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.07.1.023365-5 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: JAIR FERNANDES ROSA. Adv(s).: DF007411 - Milton Mateus Borges.
R: ADAILTON SEHORRO ALVES. Adv(s).: DF026078 - Roberto Jordao Carvalho. R: AILTON DE SOUZA ALVES. Adv(s).: (.). R: WALCIDIO
SEHORRO. Adv(s).: (.). Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Considerando que o réu já foi pessoalmente intimado para
efetuar o pagamento da dívida, aplico a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da execução (REsp 1134186/
RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Defiro, desde já a consulta de bens
e ativos financeiros do devedor nos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, ressaltando que este Juízo não é registrado no sistema e-RIDF,
considerando o valor da dívida acrescida da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (simples cálculos feitos por este juízo).
Feita a pesquisa, aguarde-se o retorno das informações solicitadas. Caso sejam encontrados bens ou ativos financeiros, determino a conclusão
para decisão acerca da penhora. Caso não sejam encontrados bens ou os ativos financeiros sejam em valor ínfimo, libere-se a respectiva quantia.
Neste caso, intime-se o autor/credor para fazer juntar as certidões da matrícula e de ônus atualizadas do imóvel indicado. Intimem-se. Cumpra-se
ATENTAMENTE a presente decisão. Taguatinga - DF, segunda-feira, 23/02/2015 às 16h31. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.07.1.026753-0 - Monitoria - A: WILMAN DE CASTRO E SILVA. Adv(s).: DF029348 - Samuel Chagas da Silva. R: EVERALDO
SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Intime-se o réu PESSOALMENTE para
pagamento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (REsp 1262933/RJ,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). Fixo os honorários em 10% (dez por cento)
do valor da execução (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011).
Caso não haja o pagamento da obrigação no prazo assinalado, defiro, desde já a consulta de bens e ativos financeiros do devedor nos sistemas
BacenJud, Renajud e Infojud, ressaltando que este Juízo não é registrado no sistema e-RIDF, considerando o valor da dívida acrescida da
multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (simples cálculos feitos por este juízo). Feita a pesquisa, aguarde-se o retorno
das informações solicitadas. Caso sejam encontrados bens ou ativos financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da penhora. Caso
não sejam encontrados bens, ou os ativos financeiros sejam em valor ínfimo, libere-se a respectiva quantia e expeça-se mandado de penhora
e avaliação a ser cumprido no endereço do requerido, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da obrigação.
Intimem-se. Cumpra-se ATENTAMENTE a presente decisão. Taguatinga - DF, segunda-feira, 23/02/2015 às 16h39. Magáli Dellape Gomes,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2013.07.1.006581-5 - Rescisao de Contrato - A: E Q TICIANELI E COELHO COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: SP288123
- Alinne Cardim Alves. R: BM COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: QUALITY SEMINOVOS LTDA. Adv(s).:
DF033506 - Daniel Meirelles Ferreira. Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato com pedido de antecipação de tutela, o qual foi determinado
"ad cautelam" o bloqueio, via Renajud, do veículo, objeto da presente demanda (fls. 44). Realizada a restrição, sobreveio petição de terceira
interessada, noticiando que é a legítima proprietária do veículo, e que nunca celebrou qualquer contrato com as partes, requerendo, ao final, o
desbloqueio do referido bem (fls. 58/60). DECIDO. Compulsando os autos, em especial os documentos de fls. 124/129, constato que Jane de
Abreu Freitas Teles é a legítima proprietária do bem discutido nos autos, não sendo lídimo que permaneça a constrição em seu veículo. Ademais,
na cadeia dominial do veículo indicada na inicial (fls. 124), não constam como proprietários do referido bem nenhum dos demandados. Assim,
pelas razões expostas, defiro o pedido de fls. 58/60 para desbloquear o veículo indicado na inicial (fls. 45). No mais, a fim de analisar o pedido
do autor de fls. 130/137, deverá juntar aos autos certidão simplificada de todas as empresas envolvidas, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que
os documentos juntados não são suficientes para comprovar os fatos alegados. Preclusa esta decisão, cumpra-se a determinação supracitada.
Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 23/02/2015 às 15h41. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.012028-4 - Indenizacao - A: LUIS FERNANDO OLIVEIRA CARVALHO. Adv(s).: DF027291 - Vitor Carvalho Porto. R:
LUBRIFICANTES UNIAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SPC - SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO. Adv(s).: GO006765 - Roberto
Naves de Assunção, GO030469 - Louise Ramiro da Costa. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, de parte beneficiária da gratuidade
de justiça, promovida pelo autor em face apenas do primeiro réu, Lubrificantes União. Anote-se. Intime-se o primeiro réu PESSOALMENTE para
pagamento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (REsp 1262933/RJ,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). Fixo os honorários em 10% (dez por cento)
do valor da execução (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011).
Caso não haja o pagamento da obrigação no prazo assinalado, defiro, desde já a consulta de bens e ativos financeiros do devedor nos sistemas
BacenJud, Renajud e Infojud, ressaltando que este Juízo não é registrado no sistema e-RIDF, considerando o valor da dívida acrescida da
multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (simples cálculos feitos por este juízo). Feita a pesquisa, aguarde-se o retorno
das informações solicitadas. Caso sejam encontrados bens ou ativos financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da penhora. Caso
não sejam encontrados bens, ou os ativos financeiros sejam em valor ínfimo, libere-se a respectiva quantia e expeça-se mandado de penhora
e avaliação a ser cumprido no endereço do requerido, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da obrigação.
Intimem-se. Cumpra-se ATENTAMENTE a presente decisão. Taguatinga - DF, segunda-feira, 23/02/2015 às 15h34. Magáli Dellape Gomes,Juíza
de Direito Substituta .
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