Edição nº 40/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de março de 2015
das informações solicitadas. Caso sejam encontrados bens ou ativos financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da penhora. Caso
não sejam encontrados bens, ou os ativos financeiros sejam em valor ínfimo, libere-se a respectiva quantia e expeça-se mandado de penhora
e avaliação a ser cumprido no endereço do requerido, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da obrigação.
Intimem-se. Cumpra-se ATENTAMENTE a presente decisão. Taguatinga - DF, segunda-feira, 23/02/2015 às 16h57. Magáli Dellape Gomes,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2010.07.1.004768-9 - Cobranca - A: ASS PROP DE LOTES CASAS DA CH 67 DO SHA CJ 4. Adv(s).: DF014167 - Prestes Ferreira
Gomes. R: MARIA LUIZA BARBOSA. Adv(s).: DF001051 - Amaro Neris Cardoso, Nao Consta Advogado. Desapensem-se estes autos do processo
nº16695-5/2009. Intimem-se as partes quanto o retorno dos autos das superiores instâncias, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de arquivamento e baixa. Taguatinga - DF, segunda-feira, 23/02/2015 às 16h46. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.07.1.020650-2 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUIZA. Adv(s).: DF003133 - Leila Tolomeli Dutra.
R: JOSE ESTENIO HOLANDA. Adv(s).: DF015498 - Jose Estenio Holanda. R: PATRICIA SILVA HOLANDA. Adv(s).: DF015498 - Jose Estenio
Holanda. Recolham-se as custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral de
Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. Somente após o recolhimento das custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença,
eis que a condenação não foi cumprida pelo devedor no prazo que a lei lhe assiste, bem como, intime-se o réu, na pessoa do seu advogado por
meio de publicação no DJe, para pagamento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art.
475-J do CPC (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). Fixo
os honorários em 10% (dez por cento) do valor da execução (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Caso não haja o pagamento da obrigação no prazo assinalado, defiro, desde já a consulta de bens
e ativos financeiros do devedor nos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, ressaltando que este Juízo não é registrado no sistema e-RIDF,
considerando o valor da dívida acrescida da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença (simples cálculos feitos por este juízo).
Feita a pesquisa, aguarde-se o retorno das informações solicitadas. Caso sejam encontrados bens ou ativos financeiros, determino a conclusão
para decisão acerca da penhora. Caso não sejam encontrados bens, ou os ativos financeiros sejam em valor ínfimo, libere-se a respectiva quantia
e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do requerido, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem
para a satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se ATENTAMENTE a presente decisão. Taguatinga - DF, segunda-feira, 23/02/2015 às
15h42. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.07.1.023628-8 - Rescisao de Contrato - A: SERGIO LUIZ RIBEIRO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF011647 - Isaque Renan
Portela Gomes, DF025067 - Leonardo Alves Rabelo, DF035467 - Marcos Martins Costa. R: IVO MARQUES DE SOUSA. Adv(s).: MG081485
- Ricardo Luiz de Oliveira. Recolham-se as custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo
Provimento Geral de Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. Somente após o recolhimento das custas, anote-se que se trata de fase de
cumprimento de sentença da verba de sucumbência (com inversão de pólos), eis que a condenação não foi cumprida pela devedora no prazo
que a lei lhe assiste, bem como, intime-se a autora, na pessoa do seu advogado por meio de publicação no DJe, para pagamento da obrigação no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da execução (REsp
1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Caso não haja o pagamento
da obrigação no prazo assinalado, defiro, desde já a consulta de bens e ativos financeiros do devedor nos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud,
ressaltando que este Juízo não é registrado no sistema e-RIDF, considerando o valor da dívida acrescida da multa e dos honorários da fase de
cumprimento de sentença (simples cálculos feitos por este juízo). Feita a pesquisa, aguarde-se o retorno das informações solicitadas. Caso sejam
encontrados bens ou ativos financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da penhora. Caso não sejam encontrados bens, ou os ativos
financeiros sejam em valor ínfimo, libere-se a respectiva quantia e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do
requerido, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se ATENTAMENTE a
presente decisão. Taguatinga - DF, segunda-feira, 23/02/2015 às 16h11. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.07.1.035492-5 - Embargos do Devedor - A: WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. R:
LEILA TOLOMELI DUTRA. Adv(s).: DF003133 - Leila Tolomeli Dutra. Trata-se de fase de cumprimento de sentença das verbas de sucumbência,
com inversão de pólos. Anote-se. Intime-se o autor, na pessoa do seu advogado por meio de publicação no DJe, para pagamento da obrigação no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da execução (REsp
1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Caso não haja o pagamento
da obrigação no prazo assinalado, defiro, desde já a consulta de bens e ativos financeiros do devedor nos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud,
ressaltando que este Juízo não é registrado no sistema e-RIDF, considerando o valor da dívida acrescida da multa e dos honorários da fase de
cumprimento de sentença (simples cálculos feitos por este juízo). Feita a pesquisa, aguarde-se o retorno das informações solicitadas. Caso sejam
encontrados bens ou ativos financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da penhora. Caso não sejam encontrados bens, ou os ativos
financeiros sejam em valor ínfimo, libere-se a respectiva quantia e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do
requerido, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se ATENTAMENTE a
presente decisão. Taguatinga - DF, segunda-feira, 23/02/2015 às 16h21. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.07.1.035984-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DA CHACARA 332 SHVP. Adv(s).: DF032840 - Polyana
Paranaiba dos Santos. R: JOSE CARLOS ANGELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença,
eis que o acordo homologado judicialmente não foi cumprido pelo devedor no prazo acordado. Intime-se, via publicação, o devedor para que efetue
o pagamento do débito (atualizado à fl. 80) no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da execução (REsp
1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Caso não haja o pagamento
da obrigação no prazo assinalado, defiro, desde já a consulta de bens e ativos financeiros do devedor nos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud,
ressaltando que este Juízo não é registrado no sistema e-RIDF, considerando o valor da dívida acrescida da multa e dos honorários da fase de
cumprimento de sentença (simples cálculos feitos por este juízo). Feita a pesquisa, aguarde-se o retorno das informações solicitadas. Caso sejam
encontrados bens ou ativos financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da penhora. Caso não sejam encontrados bens, ou os ativos
financeiros sejam em valor ínfimo, libere-se a respectiva quantia e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do
requerido, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se ATENTAMENTE a
presente decisão. Taguatinga - DF, segunda-feira, 23/02/2015 às 16h50. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.07.1.022091-9 - Monitoria - A: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: DF030098 - Claudia da Rocha. R: LUCIANO
RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: DF034801 - Renato Couto Mendonça. Trata-se de fase de cumprimento de sentença de verbas de
sucumbência, com inversão de pólos. Anote-se. Intime-se o autor, na pessoa do seu advogado por meio de publicação no DJe, para pagamento
da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (REsp 1262933/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). Fixo os honorários em 10% (dez por cento)
do valor da execução (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011).
Caso não haja o pagamento da obrigação no prazo assinalado, defiro, desde já a consulta de bens e ativos financeiros do devedor nos sistemas
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