Edição nº 122/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de julho de 2015
DECISAO
Nº 2006.07.1.003973-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCELO ARAGAO MIRANDA e outros. Adv(s).: DF016675 - CALIXTO
DAGUER NETO. R: RONIY MARCOS PACIFICO ALVES e outros. Adv(s).: DF017511 - CARLOS ROBERTO MOREIRA. A: CRISLEY BARBOSA
DA SILVA ARAGAO. Adv(s).: DF016675 - CALIXTO DAGUER NETO. R: JANETE LIMA DA COSTA - Parte Baixada. Adv(s).: (.). R: GILBERTO
MARTINS DE ARRUDA - Parte Baixada. Adv(s).: (.). Não subsiste interesse processual na continuidade da tramitação do presente feito, que
deve permanecer suspenso no arquivo provisório, ante a não-localização de bens da parte devedora. Ademais, é sabido que a continuidade
meramente formal da tramitação do feito não produz qualquer resultado prático quer em favor do Poder Judiciário - que por imperativos de
gestão judiciária não pode compactuar com a movimentação de feitos absolutamente inúteis e desnecessários, impactando negativamente
na gestão judiciária e na realização do princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88) -, que em favor da parte
credora, que, diante da constatação de que o devedor não possui bens, pretende a suspensão do feito tão somente para evitar o decreto
de prescrição. Neste cenário, a medida que melhor atende tanto aos altos interesses da gestão judiciária quanto aos interesses da parte
é o arquivamento provisório ou administrativo do feito executivo sem baixa do processo e sem o pagamento de custas processuais, o que
garante a suspensão do curso prescricional, ante a continuidade da suspensão da própria execução, sem prejuízo de a parte credora poder
solicitar, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito, por simples petição, tão logo identifique, comprovadamente, a existência de bens
penhoráveis do(a) devedor(a). Neste sentido, já decidiu esta Corte de Justiça, mutatis mutandis: "PROCESSO DE EXECUÇÃO SUSPENSO POR
PRAZO INDETERMINADO - DESPACHO QUE DETERMINA SUA SUSPENSÃO POR 180 DIAS COM A DEMONSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
NO SENTIDO DE SE ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO - AGRAVO PROVIDO. À HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO ART.
791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PODE SER ACRESCIDA QUALQUER CONDIÇÃO. A CIRCUNSTÂNCIA DE NÃO
TER SIDO ENCONTRADO BEM PASSÍVEL DE PENHORA NÃO PODE LEVAR À EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, COROLÁRIO LÓGICO DA
EXTINÇÃO DO PROCESSO, E VERDADEIRO PRÊMIO AO DEVEDOR RELAPSO. ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A RESPEITO DO
PRAZO, A MELHOR EXEGESE É A QUE DETERMINA A SUSPENSÃO E O ARQUIVAMENTO SEM BAIXA DO PROCESSO, COMO DECIDIDO
NO DESPACHO ANTERIOR." (Acórdão n.116425, 19990020002120AGI, Relator: SANDRA DE SANTIS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento:
24/05/1999, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 18/08/1999. Pág.: 79) Nesta perspectiva, portanto, qualquer determinação de suspensão dos feitos
executivos, quer advenha de decisão das instâncias superiores, quer seja por determinação do próprio Juízo a quo, deve implicar a retirada do
feito de tramitação, uma vez que a "tramitação" se revela medida incompatível com o decreto de "suspensão", importando pois no arquivamento
provisório (ou administrativo) do processo. Reitero que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, não corre o prazo prescricional durante
o período da suspensão do feito por falta de bens penhoráveis do(a) devedor(a) e consectário arquivamento temporário, a fim de não prejudicar
os interesses da parte credora (AgRg no AREsp 386.487/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe
23/04/2015; (AgRg no AREsp 566.178/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015).
Por esses fundamentos, DETERMINO o imediato arquivamento do presente feito, SEM BAIXA na distribuição e SEM CUSTAS PROCESSUAIS,
ficando SUSPENSO o curso do prazo prescricional até posterior decisão judicial em sentido contrário e ficando o credor desde já autorizado
a requerer o seu desarquivamento, por simples petição, tão logo consiga localizar bens penhoráveis em nome da parte devedora. Cumpra-se.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 17/06/2015 às 19h08. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2015.07.1.015697-4 - Procedimento Sumario - A: DENNYS DOUGLAS LIMA DE ANDRADE. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. R: LEONIDAS FERNANDES DA COSTA NETO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Emende-se a inicial para cumprir as
seguintes determinações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 284 do CPC, sob pena de indeferimento: 1) Juntar aos autos o contrato
de locação celebrado em data anterior ao acidente, pois o documento juntado às fls. 26/27 foi celebrado após o acidente noticiado nos autos;
2) Comprovar o dano material ocorrido em seu veículo ou se houve perda total, pois o valor apresentado no documento de fl. 28, diz respeito
ao valor médio de mercado do carro. Remetam-se os autos à Defensoria Pública para cumprir a determinação. Taguatinga - DF, quarta-feira,
24/06/2015 às 13h42. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2013.07.1.032331-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv(s).:
DF028322 - RAPHAEL NEVES COSTA. R: LUIS CARLOS DOS REIS LOPES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Não se tratando de feito
de natureza executiva, a substituição processual pelo cessionário dos possíveis créditos contratuais depende da anuência do devedor, como
estabelece o artigo 42, §1º, do CPC ("O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente,
sem que o consinta a parte contrária"). Na espécie, além de a cessionária não ter demonstrado a anuência do(a) devedor(a), também não
colacionou aos autos a prova de que houve a prévia notificação do(a) devedor(a) quanto à cessão de crédito alegada, circunstâncias suficientes
para sustentar o indeferimento do pedido de substituição processual. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO EM LITÍGIO. NOTIFICAÇÃO DO
DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1.Se o pretenso substituto processual alegar que é cessionário do crédito em litígio, mas não
demonstrar que esse crédito é objeto do contrato de cessão celebrado com o autor da demanda, o pedido de substituição processual por ele
ofertado não pode prosperar. 2.Não pode ser deferida a sucessão processual quando o suposto cessionário não comprovar o cumprimento da
regra que impõe a notificação do devedor quanto à cessão de crédito celebrada (artigo 290/CC). 3.Agravo conhecido e não provido." (Acórdão
n.793052, 20140020077690AGI, Relator: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 03/06/2014.
Pág.: 160) Por esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de substituição processual/ingresso na relação processual formulado pela parte autora
(fls. ). Quanto ao pleito de ingresso na relação processual na qualidade de assistente da parte autora, demonstrado o interesse e considerando
que o réu não foi citado, defiro o pedido. Anote-se e comunique-se. Certifique a Secretaria a publicação e o trânsito em julgado da sentença de
fls. 77. Taguatinga - DF, terça-feira, 23/06/2015 às 17h27. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito Substituto.
CERTIDÃO
Nº 2011.07.1.027920-0 - Acao de Conhecimento - A: DANIELLE DA SILVA PEREIRA GOMES. Adv(s).: DF010101 - Ricardo Henrique
Suner Caddah. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: MG108654 - Leonardo Fialho Pinto, SP325150 - Andre Jacques Luciano
Uchoa Costa. Certifico e dou fé que, nesta data, junto a petição da parte requerida - fls. 246/248. Em face da Portaria nº 01/2015, faço que a(s)
parte(s) seja(m) intimada(s) a se manifestar(em) sobre o retorno dos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 25/06/2015
às 15h18. .
Nº 2014.07.1.015338-0 - Despejo - A: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv(s).: SP147738 - Regina Aparecida Sevilha
Seraphico. R: COMERCIAL MOTTA DE LIVENZA LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, em face da Portaria nº 01, de
22 de abril de 2015, faço que o patrono da parte credora, o Dr. THIAGO CARNEIRO CAVALCANTI, OAB/DF 39.777, seja intimado a comparecer
em Juízo a fim de receber o Alvará expedido nestes autos, no prazo de cinco dias. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 25/06/2015 às 16h09. .
Nº 2012.07.1.022091-9 - Cumprimento de Sentenca - R: FUNDACAO GETULIO VARGAS. Adv(s).: DF030098 - Claudia da Rocha. A:
RENATO COUTO MENDONCA. Adv(s).: DF034801 - Renato Couto Mendonça. Certifico e dou fé que, em face da Portaria nº 01, de 22 de abril
de 2015, faço que a parte credora seja intimada a comparecer em Juízo a fim de receber o Alvará expedido nestes autos, no prazo de cinco
dias. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 25/06/2015 às 16h06. .
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