9 Resultados 2012.07.1.022091-9 - em: 21/05/2025
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Edição nº 137/2012 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de julho de 2012 Nome Petição: Classe: Assunto: Vara: Requerente: Advogado: 1861 - REVOGACAO DE PRISAO 1727 - Petição 3435 - Receptação 302 - SEGUNDA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA JEFFERSON GONCALVES RODRIGUES TO003846 - CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO Distribuição: Data: Nome Petição: Classe: Assunto: Vara: ORIGEM: Advogado: 2012.07.1.022085-5 ALEATORIA 17/07/2012 1571 - INQUERITO 279 - Inquérito Policial 3370 - Hom
Edição nº 94/2014 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de maio de 2014 2ª Vara Cível de Taguatinga EXPEDIENTE DO DIA 16 DE MAIO DE 2014 Juíza de Direito: Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito Substituta: Magáli Dellape Gomes Diretora de Secretaria: Vanessa Santos Pereira Para conhecimento das Partes e devidas Intimações SENTENÇA Nº 2012.07.1.029942-7 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 -
Edição nº 122/2015 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de julho de 2015 DECISAO Nº 2006.07.1.003973-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCELO ARAGAO MIRANDA e outros. Adv(s).: DF016675 - CALIXTO DAGUER NETO. R: RONIY MARCOS PACIFICO ALVES e outros. Adv(s).: DF017511 - CARLOS ROBERTO MOREIRA. A: CRISLEY BARBOSA DA SILVA ARAGAO. Adv(s).: DF016675 - CALIXTO DAGUER NETO. R: JANETE LIMA DA COSTA - Parte Baixada. Adv(s).: (.). R: GILBERTO MARTINS DE ARRUDA - Parte Baixada. Adv(s).:
Edição nº 218/2014 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de novembro de 2014 parte(s) seja(m) intimada(s) a se manifestar(em) sobre o retorno dos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 14h28. . Nº 2013.07.1.021236-8 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO VOLKSWAGEN S A. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. R: JORKEAN LIMA MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o(s) Mandado(
Edição nº 106/2015 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de junho de 2015 a hipossuficiência econômica alegada, ou recolher as custas, sob pena de extinção da ação reconvencional, uma vez que a Carteira de Trabalho não é documento hábil a comprovar sua renda. Isso porque, ao que se colhe dos autos, o reconvinte possui renda, haja vista que é comerciante. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 02/06/2015 às 17h17. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta
Edição nº 121/2015 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de julho de 2015 Nº 2012.07.1.001384-8 - Monitoria - A: CLINICA DE ESTETICA CORPO BELO LTDA. Adv(s).: DF027350 - Dilan Aguiar Pontes. R: SPEEDY COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO a(s) parte(s) ré(s)
Edição nº 40/2015 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de março de 2015 das informações solicitadas. Caso sejam encontrados bens ou ativos financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da penhora. Caso não sejam encontrados bens, ou os ativos financeiros sejam em valor ínfimo, libere-se a respectiva quantia e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do requerido, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfa�