Edição nº 138/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de julho de 2015
Nº 2015.01.1.040168-6 - Procedimento Sumario - A: FABIO BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF042239 - CLAUDIO DAMASCENO
LOPES. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF161616 - Procuradoria-Regional da Uniao - Primeira Regiao.
Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese,
que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve
relatório. Decido. A concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 273, do CPC, condiciona-se a dois pressupostos essenciais: prova
inequívoca da verossimilhança das alegações e o justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ou o abuso de
direito de defesa por parte do réu. Pelo que se infere dos autos, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa, os elementos da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais. A perícia médica oficial (fls. 48/55)
demonstra que o autor padece de incapacidade parcial e temporária, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e
que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao
trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária. Ao final sugere
que o segurado seja reavaliado dentro de 12 meses. Desse modo, verifica-se presente o pressuposto da verossimilhança dos fatos alegados.
Quanto ao dano irreparável, inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende
do benefício para sua subsistência. Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que restabeleça o
auxílio-doença acidentário a partir desta decisão. Deixo, contudo de retroagir seus efeitos à data de sua cessação administrativa, não obstante
pretendido pelo autor, por força de inexistir risco de dano irreparável ou de difícil reparação na medida em que, eventualmente confirmada essa
decisão pela sentença, o autor perceberá as parcelas vencidas retroativamente por meio de precatório ou requisição de pagamento de valor.
O E. TJDFT já se pronunciou a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA PELO JUIZ DECLINADO. NÃO CONTEMPLAÇÃO DA VERBA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO
DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO. (20110020033712 AGI DF, Acórdão nº 558666, Data do
julgamento: 11/01/2012, Órgão julgador: 5ª Turma Cível, Relator: ANGELO PASSARELI, Publicação no DJU: 16/01/2012. Pág. 138, Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO UNÂNIME). Intime-se o réu, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o cumprimento desta
decisão, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá a contar do 11º dia multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Intimemse as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos. Sem impugnação do laudo pelas partes, o INSS apresentará contestação,
ocasião em que deverá instruir o feito com cópia da planilha dos benefícios deferidos ao autor, acompanhadas dos correspondentes históricos de
créditos e do CNIS, todos atualizados. Após, caso suscitada questão preliminar, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para réplica. Em
seguida, venham os autos conclusos para sentença. Brasília - DF, sexta-feira, 17/07/2015 às 19h. André Silva Ribeiro ,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2015.01.1.080057-5 - Procedimento Sumario - A: JOAO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF022388 - TERESA CRISTINA
SOUSA FERNANDES. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF161616 - Procuradoria-Regional da Uniao Primeira Regiao. DECISÃO Recebo a petição inicial. Procedimento sumário em razão da natureza da causa. O autor é isento(a) do pagamento de
custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). Para fins de apurar o nexo causal entre as seqüelas descritas na peça de ingresso e
as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada
da prova pericial. Faculto ao réu indicar assistentes técnicos assim como formular quesitos. Intime-se o autor para em 20 (vinte) dias, instruir os
autos com cópias de todos os prontuários médicos, exames, relatórios e laudos emitidos pelos hospitais e clinicas, nos quais foi submetido a
tratamento médico relacionado ao acidente descrito na peça de ingresso, caso ainda não juntados aos autos, devendo, ainda, informar se propôs
ação na Justiça Federal contra o INSS, pleiteando benefício por incapacidade. Cite-se e intime-se o INSS para em 20 (vinte) dias instruir o feito
com as informações sociais do autor contidas SISUB (INFBEN) e no CNIS, histórico de perícias médicas, e cópias de todos os antecedentes
médico-periciais, juntamente com a planilha onde constem todos os benefícios que lhe foram deferidos e pagos, com indicação da data de
início e de cessação dos mesmos, se o caso. Deverá também informar se o autor foi eventualmente encaminhado a Programa de Reabilitação
Profissional. Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, a Dra. GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS, CRM/DF 8248, médica do
trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N.53 de 21 de outubro de 2011. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e
cinquenta reais). Fica designado o dia 23 de setembro de 2015, às 13h30, para realização do exame médico, no consultório localizado no Fórum
Júlio Fabrini Mirabete, SRTVS Quadra 701 Bloco N Sala SS105. QUESITOS DO JUÍZO: 1) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou
lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares
que corroboram para a fixação do diagnóstico. 2) Informe o Sr. Perito(a) qual(is) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de
incapacidade laborativa e está(ão) relacionada(s) com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida
produtiva. 3) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para
o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 4) Está o períciando(a) incapacitado(a) para o trabalho? 5) Caso o
periciando(a) esteja incapacitado(a): a) Essa incapacidade, quanto à duração, é temporária ou permanente? b) Quanto ao grau, é total ou parcial?
c) Quanto à profissão, é uniprofissional (que alcança apenas uma atividade específica), é multiprofissional (que abrange diversas atividades),
ou omniprofissional (que impossibilita o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa)? 6) Apresentando o(a) periciando(a) incapacidade
temporária, é possível determinar o momento que se evidenciou tal incapacidade e a data até quando permaneceu? Caso positivo, informar a
data provável. 7) Apresentando o(a) periciando(a) incapacidade definitiva (total ou parcial) para o trabalho, é possível determinar o momento em
que se evidenciou tal incapacidade? Caso positivo, informar a data provável. 8) Decorrente do alegado acidente do trabalho, o(a) periciando(a)
apresenta alguma debilidade permanente de membro, sentido ou função? 9) As lesões do(a) periciando(a) apresentam características de estarem
consolidadas? 10) Apresentando o(a) periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível
determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 11) A redução do potencial laborativo, se
existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente? 12) Deve o(a) periciando(a)
ser enviado(a) para candidatar-se ao Programa de Reabilitação Profissional? 13) É dependente, o(a) autor(a), da assistência permanente de
terceiros? Caso positivo, descrever, com a precisão necessária o tipo de auxílio, bem como o grau de dependência. Esclareça o autor sobre o
pedido de tutela antecipada mencionado apenas no título da peça inaugural. Oficiem-se os hospitais Neuromed - Neurologia Neurocirurgia LTDA,
Rede SARAH de Hospitais de Reabilitação e Hospital Santa Luzia para apresentarem prontuário médico do autor. Intimem-se as partes. Brasília
- DF, sexta-feira, 17/07/2015 às 15h55. André Silva Ribeiro ,Juiz de Direito Substituto.
DECISÃO
Nº 2012.01.1.012701-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ZENAIDE MARIA DE MENEZES LIMA. Adv(s).: DF009593 - Joao Emilio Falcao
Costa Neto. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: (.). O STF (ADI nº 4357 e nº4425) declarou inconstitucional o
art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e posteriormente, na Repercussão Geral no RE 870947/SE decidiu submeter
ao plenário a controvérsia existente entre aquele acórdão e vários julgados proferidos em instâncias inferiores acerca da incidência de juros de
mora e correção monetária sobre os débitos da Fazenda Pública. Ou seja, a repercussão geral suscitada pelo INSS foi conhecida, por maioria,
para reputar constitucional a controvérsia em razão de existir, na verdade, declaração parcial de inconstitucionalidade do critério de incidência de
juros de mora e correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, nos seguintes termos: a) se a condenação for oriunda de relação jurídicotributária, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; b) se a condenação for
oriunda de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices
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