Edição nº 138/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de julho de 2015
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11960/09. Isso significa que, até o pronunciamento realmente definitivo do STF sobre a controvérsia, não há como reconhecer a
inconstitucionalidade do regime de juros moratórios e correção monetária previsto na Lei nº 11960/09, conquanto o crédito constituído em ação
acidentária é de natureza não-tributária. Isto posto, revogo a decisão de fl. 379. Retornem os autos à Contadoria Judicial para verificação dos
cálculos do INSS de fls. 404. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 21/07/2015 às 15h13. André Silva Ribeiro ,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.075260-9 - Procedimento Sumario - A: MARIA ODETE PEREIRA ALVES. Adv(s).: DF032847 - Henrique Cesar de
Assuncao Veras. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF161616 - Procuradoria-regional da Uniao - Primeira
Regiao. Recebo a petição inicial e a emenda de fls.40/41. Procedimento sumário em razão da natureza da causa. O autor é isento(a) do pagamento
de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). Para fins de apurar o nexo causal entre as seqüelas descritas na peça de
ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção
antecipada da prova pericial. Faculto ao réu indicar assistentes técnicos assim como formular quesitos. Intime-se o autor para em 20 (vinte)
dias, instruir os autos com cópias de todos os prontuários médicos, exames, relatórios e laudos emitidos pelos hospitais e clinicas, nos quais foi
submetido a tratamento médico relacionado ao acidente descrito na peça de ingresso, caso ainda não juntados aos autos, devendo, ainda, informar
se propôs ação na Justiça Federal contra o INSS, pleiteando benefício por incapacidade. Cite-se e intime-se o INSS para em 20 (vinte) dias instruir
o feito com as informações sociais do autor contidas SISUB (INFBEN) e no CNIS, histórico de perícias médicas, e cópias de todos os antecedentes
médico-periciais, juntamente com a planilha onde constem todos os benefícios que lhe foram deferidos e pagos, com indicação da data de
início e de cessação dos mesmos, se o caso. Deverá também informar se o autor foi eventualmente encaminhado a Programa de Reabilitação
Profissional. Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, a Dra. GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS, CRM/DF 8248, médica do
trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N.53 de 21 de outubro de 2011. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos
e cinquenta reais). Fica designado o dia 23 de setembro de 2015, às 16h, para realização do exame médico, no consultório localizado no Fórum
Júlio Fabrini Mirabete, SRTVS Quadra 701 Bloco N Sala SS105. QUESITOS DO JUÍZO: 1) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou
lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares
que corroboram para a fixação do diagnóstico. 2) Informe o Sr. Perito(a) qual(is) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de
incapacidade laborativa e está(ão) relacionada(s) com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida
produtiva. 3) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para
o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 4) Está o períciando(a) incapacitado(a) para o trabalho? 5) Caso o
periciando(a) esteja incapacitado(a): a) Essa incapacidade, quanto à duração, é temporária ou permanente? b) Quanto ao grau, é total ou parcial?
c) Quanto à profissão, é uniprofissional (que alcança apenas uma atividade específica), é multiprofissional (que abrange diversas atividades),
ou omniprofissional (que impossibilita o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa)? 6) Apresentando o(a) periciando(a) incapacidade
temporária, é possível determinar o momento que se evidenciou tal incapacidade e a data até quando permaneceu? Caso positivo, informar a
data provável. 7) Apresentando o(a) periciando(a) incapacidade definitiva (total ou parcial) para o trabalho, é possível determinar o momento em
que se evidenciou tal incapacidade? Caso positivo, informar a data provável. 8) Decorrente do alegado acidente do trabalho, o(a) periciando(a)
apresenta alguma debilidade permanente de membro, sentido ou função? 9) As lesões do(a) periciando(a) apresentam características de estarem
consolidadas? 10) Apresentando o(a) periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível
determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 11) A redução do potencial laborativo, se
existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente? 12) Deve o(a) periciando(a)
ser enviado(a) para candidatar-se ao Programa de Reabilitação Profissional? 13) É dependente, o(a) autor(a), da assistência permanente de
terceiros? Caso positivo, descrever, com a precisão necessária o tipo de auxílio, bem como o grau de dependência. Por fim, passo à análise do
pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Nesta fase processual ainda não vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 273 do Código
de Processo Civil, notadamente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, considerando que milita em favor do ato administrativo
praticado pelo INSS o princípio da presunção de sua legitimidade, certo de que, porém, possa o pedido ser reapreciado após a juntada do laudo
da perícia médica produzida em juízo. A propósito, cabe transcrever a orientação contida no seguinte acórdão proferido pelo E. TJDFT a respeito
do tema: "Ação Acidentária. Auxílio Doença. Laudo médico do INSS. Laudo elaborado por médico perito do INSS, ato administrativo, goza de
presunção de legitimidade. Prevalece em relação a atestados de médicos particulares ou até mesmo de médicos da rede pública de saúde. Até
que realizada perícia judicial, há que se considerar o laudo do INSS. Agravo não provido" (Acórdão nº 668.394, 6ª T, Relator Des. Jair Soares).
Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se as partes. Brasília - DF, terça-feira, 21/07/2015 às 15h57.
André Silva Ribeiro ,Juiz de Direito Substituto .
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