Edição nº 14/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
Vara de Ações Previdenciárias do DF
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2015
Juiz de Direito: Vitor Feltrim Barbosa
Diretor de Secretaria: Marcelo Mathias Proenca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2015.01.1.139135-4 - Procedimento Sumario - A: MARIA DE LOURDES CONCEICAO SANTOS. Adv(s).: DF015665 - Monica
Arantes Silva. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF161616 - Procuradoria-regional da Uniao - Primeira
Regiao. Intime-se o autor para no prazo de 10 (dez) dias emendar a petição inicial para: a) apresentar, desde logo, em face do rito sumário, o rol
de testemunhas, indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; b) juntar cópia de documentos que comprovem
a suspensão do benefício, inclusive da última pericia médica realizada; d) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita
pelo empregador, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF, quinta-feira, 17/12/2015 às 17h06. Vitor Feltrim Barbosa ,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.129279-2 - Procedimento Sumario - A: VALDEMIRO BENICIO DE MESQUITA. Adv(s).: DF039316 - Carla Patricia Ferreira
Guedes. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: (.). Recebo a petição inicial. Procedimento sumário em razão da
natureza da causa. O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). Para fins de apurar o
nexo causal entre as seqüelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de
eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial. Faculto ao réu indicar assistentes técnicos assim como
formular quesitos. Cite-se e intime-se o INSS para em 20 (vinte) dias instruir o feito com as informações sociais do autor contidas SISUB (INFBEN)
e no CNIS, histórico de perícias médicas, e cópias de todos os antecedentes médico-periciais, juntamente com a planilha onde constem todos
os benefícios que lhe foram deferidos e pagos, com indicação da data de início e de cessação dos mesmos, se o caso. Deverá também informar
se o autor foi eventualmente encaminhado a Programa de Reabilitação Profissional. Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos,
a Dra. GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS, CRM/DF 8248, médica do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N.53 de 21 de
outubro de 2011. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Fica designado o dia 22 de março de
2016, às 14h15, para realização do exame médico, no consultório localizado no Fórum Júlio Fabrini Mirabete, SRTVS Quadra 701 Bloco N Sala
SS105. QUESITOS DO JUÍZO: 1) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las,
indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 2) Informe
o Sr. Perito(a) qual(is) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa e está(ão) relacionada(s) com o
acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva. 3) Caso a moléstia identificada na perícia tenha
natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade
laborativa? 4) Está o períciando(a) incapacitado(a) para o trabalho? 5) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a): a) Essa incapacidade, quanto
à duração, é temporária ou permanente? b) Quanto ao grau, é total ou parcial? c) Quanto à profissão, é uniprofissional (que alcança apenas
uma atividade específica), é multiprofissional (que abrange diversas atividades), ou omniprofissional (que impossibilita o desempenho de toda e
qualquer atividade laborativa)? 6) Apresentando o(a) periciando(a) incapacidade temporária, é possível determinar o momento que se evidenciou
tal incapacidade e a data até quando permaneceu? Caso positivo, informar a data provável. 7) Apresentando o(a) periciando(a) incapacidade
definitiva (total ou parcial) para o trabalho, é possível determinar o momento em que se evidenciou tal incapacidade? Caso positivo, informar a
data provável. 8) Decorrente do alegado acidente do trabalho, o(a) periciando(a) apresenta alguma debilidade permanente de membro, sentido
ou função? 9) As lesões do(a) periciando(a) apresentam características de estarem consolidadas? 10) Apresentando o(a) periciando(a) lesões
consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução?
Caso positivo, informar a data provável. 11) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao
cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente? 12) Deve o(a) periciando(a) ser enviado(a) para candidatar-se ao Programa de Reabilitação
Profissional? 13) É dependente, o(a) autor(a), da assistência permanente de terceiros? Caso positivo, descrever, com a precisão necessária o tipo
de auxílio, bem como o grau de dependência. Por fim, passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Nesta fase processual ainda
não vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, notadamente a prova inequívoca da verossimilhança
da alegação, considerando que milita em favor do ato administrativo praticado pelo INSS o princípio da presunção de sua legitimidade, certo
de que, porém, possa o pedido ser reapreciado após a juntada do laudo da perícia médica produzida em juízo. A propósito, cabe transcrever a
orientação contida no seguinte acórdão proferido pelo E. TJDFT a respeito do tema: "Ação Acidentária. Auxílio Doença. Laudo médico do INSS.
Laudo elaborado por médico perito do INSS, ato administrativo, goza de presunção de legitimidade. Prevalece em relação a atestados de médicos
particulares ou até mesmo de médicos da rede pública de saúde. Até que realizada perícia judicial, há que se considerar o laudo do INSS. Agravo
não provido" (Acórdão nº 668.394, 6ª T, Relator Des. Jair Soares). Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se as partes. Brasília - DF, quinta-feira, 17/12/2015 às 17h10. Vitor Feltrim Barbosa ,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.139123-3 - Procedimento Sumario - A: WELLINGTON OLIVEIRA FONTES. Adv(s).: DF015665 - Monica Arantes Silva.
R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF161616 - Procuradoria-regional da Uniao - Primeira Regiao. Intime-se
o autor para no prazo de 10 (dez) dias emendar a petição inicial para apresentar, desde logo, em face do rito sumário, o rol de testemunhas,
indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; Brasília - DF, quinta-feira, 17/12/2015 às 17h15. Vitor Feltrim
Barbosa ,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.135090-0 - Procedimento Sumario - A: GONCALO DE ARAUJO CHAVES. Adv(s).: DF035029 - Fabio Correa Ribeiro.
R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: (.). Recebo a petição inicial. Procedimento sumário em razão da natureza
da causa. O autor é isento(a) do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). Para fins de apurar o nexo
causal entre as seqüelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual
incapacidade laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial. Faculto ao réu indicar assistentes técnicos assim como formular
quesitos. Cite-se e intime-se o INSS para em 20 (vinte) dias instruir o feito com as informações sociais do autor contidas SISUB (INFBEN) e
no CNIS, histórico de perícias médicas, e cópias de todos os antecedentes médico-periciais, juntamente com a planilha onde constem todos os
benefícios que lhe foram deferidos e pagos, com indicação da data de início e de cessação dos mesmos, se o caso. Deverá também informar
se o autor foi eventualmente encaminhado a Programa de Reabilitação Profissional. Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos,
a Dra. GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS, CRM/DF 8248, médica do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N.53 de 21 de
outubro de 2011. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Fica designado o dia 22 de março de
2016, às 14h30, para realização do exame médico, no consultório localizado no Fórum Júlio Fabrini Mirabete, SRTVS Quadra 701 Bloco N Sala
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