Edição nº 154/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de agosto de 2016
relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre
as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código
de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. O quadro delineado nos autos revela
que o réu, por equívoco, depositou na conta corrente da autora valores correspondentes a remuneração/salário de terceiro, permanecendo com
os depósitos equivocados mesmo após a reclamação da autora e comparecimento à agência para sanar o imbróglio. Revela ainda que o real
proprietário dos valores (Sr. Demes) obteve o telefone da autora na agência e passou a lhe incomodar incessantemente em face dos depósitos
que se prosseguiram, por confusão do réu com os dados dos clientes. Em sua peça contestatória às fls. 55/57 (ID3378060) o réu alega que: ?
assim que fora comunicado que estavam sendo realizados depósitos, de forma equivocada, em conta da autora, o Réu, estornou os valores da
conta da mesma, e os depositou em conta do real favorecido. Ressalta-se que em se tratando dos valores depositados em conta da autora, e não
direcionada a conta do favorecido dos depósitos, tal problemática já fora solucionada em autos diversos do presente (n° 2016.11.1.000371-6)
no qual figurava como autor, o favorecido dos depósitos.? Da análise dos autos, em confronto com a prova documental produzida verifico que
assiste razão à autora. Apesar de o réu afirmar que estornou os valores assim que fora comunicado do equívoco, não é o que se verifica dos
documentos de fls. 28/36 (ID2872477), pois em dezembro/2016 a autora compareceu à agência pela primeira vez para reiterar o equívoco, os
valores foram estornados, porém os depósitos seguiram-se até março/2016, o que denota o defeito na prestação do serviço do réu. Ademais,
em face do defeito na prestação do serviço, a autora recebeu diversas ligações do próprio réu, além de ligações do terceiro proprietário dos
valores, recebendo, até convite em rede social daquele, o que não se pode admitir razoável (fls. 18/27, ID2872474). Por todos os elementos
trazidos aos autos pela autora, tenho que o descumprimento contratual da ré extrapolou o mero dissabor da convivência em sociedade, atingindo
os direitos da personalidade daquela, motivo por que entendo cabível a condenação do requerido nesse particular. Assim, atenta aos critérios
traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido, quais sejam, a capacidade econômica das partes e a extensão
e gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo razoável a compensação pelos danos morais na importância de
R$ 2.000,00 (dois mil reais). Posto isto e analisando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, com base no
art. 6º da Lei nº 9.099/95 e 7º da Lei 8.078/90: 1) condenar o réu ITAU UNIBANCO S.A. a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), a título de danos morais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, com juros legais de 1% a.m., ambos a contar desta data. Por tais
razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC. Sem custas e honorários
advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Fica a parte autora intimada que deverá promover eventual
pedido de execução, devidamente instruído com planilha de cálculos, tão logo haja o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de
arquivamento. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. ORIANA PISKE Juiz de Direito
Nº 0714755-12.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BEATRIZ BERNARDES MARTINS. Adv(s).:
DF43574 - FABRICIO NERES COSTA. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO, DF34602 - REINALDO
LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714755-12.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ BERNARDES MARTINS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam
os presentes autos sobre ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9099/95, ajuizada por BEATRIZ BERNARDES MARTINS em desfavor de
ITAU UNIBANCO S.A., partes já qualificadas às fls. 04 (ID2872471). A parte autora requer: ?[...] III. Seja a Ré condenada ao pagamento de
danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)?. Em defesa, o réu pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve
relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre
as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código
de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. O quadro delineado nos autos revela
que o réu, por equívoco, depositou na conta corrente da autora valores correspondentes a remuneração/salário de terceiro, permanecendo com
os depósitos equivocados mesmo após a reclamação da autora e comparecimento à agência para sanar o imbróglio. Revela ainda que o real
proprietário dos valores (Sr. Demes) obteve o telefone da autora na agência e passou a lhe incomodar incessantemente em face dos depósitos
que se prosseguiram, por confusão do réu com os dados dos clientes. Em sua peça contestatória às fls. 55/57 (ID3378060) o réu alega que: ?
assim que fora comunicado que estavam sendo realizados depósitos, de forma equivocada, em conta da autora, o Réu, estornou os valores da
conta da mesma, e os depositou em conta do real favorecido. Ressalta-se que em se tratando dos valores depositados em conta da autora, e não
direcionada a conta do favorecido dos depósitos, tal problemática já fora solucionada em autos diversos do presente (n° 2016.11.1.000371-6)
no qual figurava como autor, o favorecido dos depósitos.? Da análise dos autos, em confronto com a prova documental produzida verifico que
assiste razão à autora. Apesar de o réu afirmar que estornou os valores assim que fora comunicado do equívoco, não é o que se verifica dos
documentos de fls. 28/36 (ID2872477), pois em dezembro/2016 a autora compareceu à agência pela primeira vez para reiterar o equívoco, os
valores foram estornados, porém os depósitos seguiram-se até março/2016, o que denota o defeito na prestação do serviço do réu. Ademais,
em face do defeito na prestação do serviço, a autora recebeu diversas ligações do próprio réu, além de ligações do terceiro proprietário dos
valores, recebendo, até convite em rede social daquele, o que não se pode admitir razoável (fls. 18/27, ID2872474). Por todos os elementos
trazidos aos autos pela autora, tenho que o descumprimento contratual da ré extrapolou o mero dissabor da convivência em sociedade, atingindo
os direitos da personalidade daquela, motivo por que entendo cabível a condenação do requerido nesse particular. Assim, atenta aos critérios
traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido, quais sejam, a capacidade econômica das partes e a extensão
e gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo razoável a compensação pelos danos morais na importância de
R$ 2.000,00 (dois mil reais). Posto isto e analisando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, com base no
art. 6º da Lei nº 9.099/95 e 7º da Lei 8.078/90: 1) condenar o réu ITAU UNIBANCO S.A. a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), a título de danos morais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, com juros legais de 1% a.m., ambos a contar desta data. Por tais
razões e fundamentos, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC. Sem custas e honorários
advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Fica a parte autora intimada que deverá promover eventual
pedido de execução, devidamente instruído com planilha de cálculos, tão logo haja o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de
arquivamento. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. ORIANA PISKE Juiz de Direito
Nº 0710368-51.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELTON BRUNO NUNES FEITOSA. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: EXPARK SOLUCOES EM TRANSITO LTDA. Adv(s).: GO17275 - ALEXANDRE IUNES MACHADO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0710368-51.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELTON BRUNO
NUNES FEITOSA RÉU: EXPARK SOLUCOES EM TRANSITO LTDA S E N T E N Ç A A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95
não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, destinando-se, precipuamente, a solucionar litígios da comunidade.
Entendo, que somente devem tramitar perante este foro e este é o objetivo da lei, as causas envolvendo residentes nesta Circunscrição Judiciária,
suprimindo, desta feita, o cumprimento de diligências além de suas fronteiras, exceto na hipótese o inciso III, do artigo 4º da mencionada lei.
Neste passo, cabe destacar o ?ENUNCIADO 89 ? A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no Sistema de Juizados Especiais
Cíveis (XVI Encontro ? Rio de Janeiro/RJ)?. De outra face, o reconhecimento da incompetência territorial pode ser declarada de ofício, ante
a liberdade outorgada por este inovador Diploma Processual ao juiz o qual deve velar pela eficaz aplicação da lei, sem o rigorismo e formas
clausurados no Código de Processo Civil. Assim, estando as partes domiciliadas em locais diversos do foro desta Circunscrição Judiciária, (o
autor reside em Águas Claras, que possui Circunscrição Judiciária própria e a ré em Goiânia) declaro a incompetência deste Juizado Especial
Cível para apreciação da presente causa e extingo o processo, com fundamento no artigo 4º, I e II c/c o artigo 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas,
585