Edição nº 192/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de outubro de 2016
que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus?. Precedente: caso Estado de Minas Gerais
versus Eliane Aparecida Bruneli, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, AgRg no AREsp 288026/MG, in DJe de 20/02/2014. 12.
Contudo, diante do entendimento diverso dos demais membros desta e. Turma Recursal, que entendem que a questão da correção monetária
envolve direito disponível, acompanho a maioria para manter os termos da sentença proferida, fazendo ressalva do meu posicionamento pessoal.
13. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. Sem custas, nos termos do Decreto Lei nº 500/69. Condeno o recorrente vencido em
honorários de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. 14. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art.
46 da Lei 9.099/1995. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 28 de September de 2016 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de
acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator Dispensado o
voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
- 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR
REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0717015-62.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. R:
ROBERTA VITORINO DE ALMEIDA. Adv(s).: DFA3801500 - LUCAS MORI DE RESENDE. Órgão SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0717015-62.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S)
DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) ROBERTA VITORINO DE ALMEIDA Relator Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Acórdão Nº 969177
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. PRELIMINAR REJEITADA.
PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. NÃO APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE
ENSINO ESPECIAL ? GAEE. LEI DISTRITAL Nº. 4.075/2007, ART. 21, §3º, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA E REPETIDA
NA LEI 5.105/2013. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. Preliminar de prescrição: Pretensão contra a
Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito (art. 1º do Decreto n. 20.910/32). No caso
dos autos, a primeira parcela requerida se refere a fevereiro de 2014, tendo a ação sido distribuída em 26/06/016, ou seja, com menos de 5 anos.
Preliminar rejeitada. Mérito: Na presente demanda, o Distrito Federal foi condenado a proceder o pagamento da GAEE ? Gratificação de Atividade
de Ensino Especial proporcional aos vencimentos da autora à razão de 15%, conforme cálculos apresentados. Durante a vigência da Lei Distrital nº
540/93 era prevista a Gratificação de Ensino Especial - GATE - ao professor que ministrava aulas em turmas com atendimento a alunos portadores
de necessidades educativas especiais. A Lei Distrital nº 540/93 foi revogada pela Lei Distrital nº 4.075/2007, com vigência a partir de 1º de março
de 2008. Após a revogação da Lei Distrital nº 540/93 pela Lei Distrital nº 4.075/07, que modificou o nome para GAEE - Gratificação de Atividade
de Ensino Especial - a gratificação ficou restrita aos profissionais que atendessem exclusivamente alunos portadores de necessidades especiais
e em exercício nas unidades especializadas da rede pública de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas. Entretanto, o artigo
21, § 3º, inciso I da Lei Distrital nº 4.075/2007, foi declarado inconstitucional pelo Egrégio Conselho Especial deste Tribunal de Justiça (Acórdão n.
545356, 20100020165436 AIL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 04/10/2011, Publicado no DJE:
09/11/2011. Pág.: 60), reduzindo o texto do dispositivo, com efeitos ex tunc, especificamente no que concerne às expressões "exclusivamente" e
"em exercício nas unidades especializadas de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas", por ofensa aos princípios da isonomia,
da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, bem como ao artigo 2º, caput e parágrafo único, artigo 19, caput, artigo 34, artigo 232, §§
1º e 3º, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e artigo 5º, artigo 37, caput e artigo 206, inciso V, estes da Constituição Federal. O art. 20,
I, da Lei 5.105/2013 traz disposição idêntica à que foi declarada inconstitucional, razão pela qual o novo diploma legal padece do mesmo vício
da inconstitucionalidade material. Além disso, o julgado citado pelo recorrente (Acórdão n. 902810, 20130111919929 APO) não tem o condão
do afastar o entendimento firmado quanto a matéria pelo E. Conselho Especial, no julgado (Acórdão n. 545356, 20100020165436 AIL) que
declara a inconstitucionalidade das expressões "exclusivamente" e "em exercício nas unidades especializadas de ensino do Distrito Federal
ou nas instituições conveniadas". Conquanto a Ação Coletiva mencionada no recurso (Caso: Distrito Federal versus Sindicato dos Professores
no Distrito Federal ? SINPRO/DF, Acórdão n. 902810, 20130111919929APO, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 11/11/2015. Pág.: 151) tenha sido julgada improcedente, seu resultado não
pode ser utilizado para prejudicar detentor do direito que maneje ação individual. Portanto, é devida a gratificação, ainda que o docente tenha
exercido suas atividades em turmas mistas, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da igualdade, da separação dos poderes ou
da correção funcional. Destaca-se, ainda, que os documentos juntados pelo autor demonstram que ele lecionou para alunos com necessidades
educacionais especiais no ano de 2014 (Num. 760199 - Pág. 1). Ademais, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, o que
impediria o pagamento pleiteado. Em relação à correção monetária dos débitos contra a fazenda pública, há entendimento do presente relator
de que deve ser aplicada a modulação dos efeitos conforme decisão tomada nas ADIs 4357 e 4425. ?A correção monetária e os juros de mora,
como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisadas até mesmo de ofício, bastando
que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus?. Precedente: caso Estado de Minas Gerais
versus Eliane Aparecida Bruneli, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, AgRg no AREsp 288026/MG, in DJe de 20/02/2014.
Contudo, diante do entendimento diverso dos demais membros desta e. Turma Recursal, que entendem que a questão da correção monetária
envolve direito disponível, acompanho a maioria para manter os termos da sentença proferida, fazendo ressalva do meu posicionamento pessoal.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. Sem custas, nos termos do Decreto Lei nº 500/69. Condeno o recorrente vencido em honorários
de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da
Lei 9.099/1995. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 28 de September de 2016 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de
acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator Dispensado o
voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
- 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR
REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0715170-92.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: SANDRA MARIA
LOPES MONTEIRO. Adv(s).: DFA3801500 - LUCAS MORI DE RESENDE. Órgão SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0715170-92.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO(S) SANDRA MARIA LOPES MONTEIRO Relator Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Acórdão Nº 969178 EMENTA JUIZADOS
ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. PRELIMINAR REJEITADA. PROFESSORES DA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. NÃO APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL ?
GAEE. LEI DISTRITAL Nº. 4.075/2007, ART. 21, §3º, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA E REPETIDA NA LEI 5.105/2013.
PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de prescrição: Pretensão contra a Fazenda Pública
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