Edição nº 193/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de outubro de 2016
§ 3º, inciso I da Lei Distrital nº 4.075/2007, foi declarado inconstitucional pelo Egrégio Conselho Especial deste Tribunal de Justiça (Acórdão n.
545356, 20100020165436 AIL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 04/10/2011, Publicado no DJE:
09/11/2011. Pág.: 60), reduzindo o texto do dispositivo, com efeitos ex tunc, especificamente no que concerne às expressões "exclusivamente" e
"em exercício nas unidades especializadas de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas", por ofensa aos princípios da isonomia,
da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, bem como ao artigo 2º, caput e parágrafo único, artigo 19, caput, artigo 34, artigo 232, §§
1º e 3º, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e artigo 5º, artigo 37, caput e artigo 206, inciso V, estes da Constituição Federal. 6. O art. 20,
I, da Lei 5.105/2013 traz disposição idêntica à que foi declarada inconstitucional, razão pela qual o novo diploma legal padece do mesmo vício
da inconstitucionalidade material. Além disso, o julgado citado pelo recorrente (Acórdão n. 902810, 20130111919929 APO) não tem o condão
do afastar o entendimento firmado quanto a matéria pelo E. Conselho Especial, no julgado (Acórdão n. 545356, 20100020165436 AIL) que
declara a inconstitucionalidade das expressões "exclusivamente" e "em exercício nas unidades especializadas de ensino do Distrito Federal ou
nas instituições conveniadas". 7. Conquanto a Ação Coletiva mencionada no recurso (Caso: Distrito Federal versus Sindicato dos Professores
no Distrito Federal ? SINPRO/DF, Acórdão n. 902810, 20130111919929APO, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 11/11/2015. Pág.: 151) tenha sido julgada improcedente, seu resultado não
pode ser utilizado para prejudicar detentor do direito que maneje ação individual. 8. Portanto, é devida a gratificação, ainda que o docente tenha
exercido suas atividades em turmas mistas, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da igualdade, da separação dos poderes ou da
correção funcional. 9. Destaca-se, ainda, que os documentos juntados pelo autor demonstram que ele lecionou para alunos com necessidades
educacionais especiais no ano de 2015 (Num. 774792 - Pág. 1). Ademais, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, o que
impediria o pagamento pleiteado. 10. Em relação à correção monetária dos débitos contra a fazenda pública, há entendimento do presente
relator de que deve ser aplicada a modulação dos efeitos conforme decisão tomada nas ADIs 4357 e 4425. 11. ?A correção monetária e os
juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisadas até mesmo de
ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus?. Precedente: caso Estado
de Minas Gerais versus Eliane Aparecida Bruneli, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, AgRg no AREsp 288026/MG, in DJe
de 20/02/2014. 12. Contudo, diante do entendimento diverso dos demais membros desta e. Turma Recursal, que entendem que a questão da
correção monetária envolve direito disponível, acompanho a maioria para manter os termos da sentença proferida, fazendo ressalva do meu
posicionamento pessoal. 13. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. Sem custas, nos termos do Decreto Lei nº 500/69. Condeno o
recorrente vencido em honorários de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. 14. Acórdão lavrado em conformidade
com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator, AISTON HENRIQUE DE
SOUSA - 1º Vogal e FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir
a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Outubro de 2016 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A
ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator
Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE
DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0720202-78.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: TATIANE
CONCEICAO DA SILVA ROMEU. Adv(s).: DFA3801500 - LUCAS MORI DE RESENDE. Órgão SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0720202-78.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S)
DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) TATIANE CONCEICAO DA SILVA ROMEU Relator Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Acórdão Nº 971059
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. PRELIMINAR REJEITADA.
PROFESSORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. NÃO APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE
ENSINO ESPECIAL ? GAEE. LEI DISTRITAL Nº. 4.075/2007, ART. 21, §3º, INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA E REPETIDA
NA LEI 5.105/2013. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de prescrição: Pretensão contra
a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
No caso dos autos, a primeira parcela requerida se refere a fevereiro de 2015, tendo a ação sido distribuída em 19/07/2016, ou seja, com
menos de 5 anos. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: Na presente demanda, o Distrito Federal foi condenado a proceder o pagamento da GAEE ?
Gratificação de Atividade de Ensino Especial proporcional aos vencimentos da autora à razão de 15%, conforme cálculos apresentados. 3.
Durante a vigência da Lei Distrital nº 540/93 era prevista a Gratificação de Ensino Especial - GATE - ao professor que ministrava aulas em
turmas com atendimento a alunos portadores de necessidades educativas especiais. A Lei Distrital nº 540/93 foi revogada pela Lei Distrital nº
4.075/2007, com vigência a partir de 1º de março de 2008. 4. Após a revogação da Lei Distrital nº 540/93 pela Lei Distrital nº 4.075/07, que
modificou o nome para GAEE - Gratificação de Atividade de Ensino Especial - a gratificação ficou restrita aos profissionais que atendessem
exclusivamente alunos portadores de necessidades especiais e em exercício nas unidades especializadas da rede pública de ensino do Distrito
Federal ou nas instituições conveniadas. 5. Entretanto, o artigo 21, § 3º, inciso I da Lei Distrital nº 4.075/2007, foi declarado inconstitucional pelo
Egrégio Conselho Especial deste Tribunal de Justiça (Acórdão n. 545356, 20100020165436 AIL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA CONSELHO
ESPECIAL, Data de Julgamento: 04/10/2011, Publicado no DJE: 09/11/2011. Pág.: 60), reduzindo o texto do dispositivo, com efeitos ex tunc,
especificamente no que concerne às expressões "exclusivamente" e "em exercício nas unidades especializadas de ensino do Distrito Federal ou
nas instituições conveniadas", por ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, bem como ao artigo 2º,
caput e parágrafo único, artigo 19, caput, artigo 34, artigo 232, §§ 1º e 3º, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e artigo 5º, artigo 37, caput e
artigo 206, inciso V, estes da Constituição Federal. 6. O art. 20, I, da Lei 5.105/2013 traz disposição idêntica à que foi declarada inconstitucional,
razão pela qual o novo diploma legal padece do mesmo vício da inconstitucionalidade material. Além disso, o julgado citado pelo recorrente
(Acórdão n. 902810, 20130111919929 APO) não tem o condão do afastar o entendimento firmado quanto a matéria pelo E. Conselho Especial,
no julgado (Acórdão n. 545356, 20100020165436 AIL) que declara a inconstitucionalidade das expressões "exclusivamente" e "em exercício nas
unidades especializadas de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas". 7. Conquanto a Ação Coletiva mencionada no recurso
(Caso: Distrito Federal versus Sindicato dos Professores no Distrito Federal ? SINPRO/DF, Acórdão n. 902810, 20130111919929APO, Relator:
SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 11/11/2015. Pág.:
151) tenha sido julgada improcedente, seu resultado não pode ser utilizado para prejudicar detentor do direito que maneje ação individual. 8.
Portanto, é devida a gratificação, ainda que o docente tenha exercido suas atividades em turmas mistas, não havendo que se falar em ofensa
aos princípios da igualdade, da separação dos poderes ou da correção funcional. 9. Destaca-se, ainda, que os documentos juntados pelo autor
demonstram que ele lecionou para alunos com necessidades educacionais especiais no ano de 2015 (Num. 774124 - Pág. 1). Ademais, a parte
requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do
art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, o que impediria o pagamento pleiteado. 10. Em relação à correção monetária dos débitos contra
a fazenda pública, há entendimento do presente relator de que deve ser aplicada a modulação dos efeitos conforme decisão tomada nas ADIs
4357 e 4425. 11. ?A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem
pública e podem ser analisadas até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em
reformatio in pejus?. Precedente: caso Estado de Minas Gerais versus Eliane Aparecida Bruneli, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO
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