Edição nº 28/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017
de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os
argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não
realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que
a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo e que a matéria debatida
é exclusivamente de direito. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos
mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. CITE-SE o réu para apresentar contestação, no prazo de
30 (trinta) dias, devendo ainda instruir o feito com as informações sociais do autor contidas SISUB (INFBEN) e no CNIS. Se na resposta do réu
forem articuladas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
este deverá ser intimado para se manifestar em 15 (quinze) dias, e dizer se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão. Intimem-se
as partes. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2017 09:55:17. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N� 0723634-11.2016.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANA LUCIA LOPES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF27147 VERONICA TAYNARA DOS SANTOS OLIVEIRA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: N�o Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do
DF Número do processo: 0723634-11.2016.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANA LUCIA LOPES DO
NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O autor opõe embargos declaratórios para sanar alegada
omissão acerca da tese da coisa julgada, salientando que o auxílio-acidente foi concedido em caráter vitalício por força de sentença judicial
anterior. É o breve relatório. Decido. De fato, não há omissão, contradição nem obscuridade na sentença impugnada. Ainda que a sentença
não tenha feito expressa referência à coisa julgada, sobre ela se manifestou ao consignar não prevalecer o caráter vitalício do benefício diante
da alteração legislativa que não permitiu sua cumulação à aposentadoria. Ou seja, se a lei posterior impediu a cumulação do auxílio-acidente
com a aposentadoria, o que antes era permitido, significa que o auxílio-acidente deve ser mantido pela Previdência, cessando apenas com a
aposentadoria, pois não há direito adquirido ao regime jurídico de cumulação. Isto quer dizer que a coisa julgada havia no processo anterior
assegurava o auxílio-acidente sem que a Previdência Social pudesse rever administrativamente o benefício. Aliás, esse era a singular garantia
do auxílio-acidente ser vitalício até a alteração legislativa que não permitiu mais sua cumulação. Ora, todo e qualquer benefício acidentário,
mesmo que concedido por via judicial, pode ser revisto na via administrativa (art. 71 da Lei nº 8212/91). Essa era a única relevância do instituto
da vitaliciedade do auxílio-acidente, mas que não prevalece diante da aposentadoria concedida depois da entrada em vigor da nova lei. Ou seja,
alegar coisa julgada na concessão de todo e qualquer benefício previdenciário na via judicial constitui ofensa ao próprio instituto da coisa julgada
formal e não material produzida nas lides previdenciárias. No entanto, permite-se apenas a acumulação de auxílio-acidente e aposentadoria
desde que os dois tivessem sido concedidos antes da reforma legal, sob a égide do instituto do direito adquirido, o que não é o caso. Isto posto,
rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2017 14:54:09. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N� 0009852-75.2016.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ENIO DA SILVA VICENTE FIGUEREDO. Adv(s).: DF18031 OSVALDO ELIAS DA SILVA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0009852-75.2016.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ENIO DA SILVA VICENTE FIGUEREDO RÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza
acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o
incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em
petição inicial íntegra em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. Verifico que a pretensão se amolda
ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo
Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e
único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que
apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do
direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pelo que se infere dos autos, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, os elementos da prova não favorecem o pleito autoral e não indicam a presença dos pressupostos legais.
A perícia médica oficial (ID 5262602) demonstra que o autor não padece de incapacidade laboral considerando não haver resquício de lesão que
o impede de exercer suas atividades profissionais, de modo que não se há de lhe assegurar a percepção de nenhum benefício previdenciário, à
míngua de pressuposto da verossimilhança dos fatos alegados. Quanto ao dano irreparável, inegável que a concessão de benefício previdenciário
causaria, ao revés, prejuízo à Previdência Social. Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se as partes
também acerca do laudo pericial juntado aos autos. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2017 17:10:10. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N� 0222712-71.2009.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GONCALO EDMILSON RODRIGUES. Adv(s).: DF14500 - JANAINA
GUIMARAES SANTOS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0222712-71.2009.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GONCALO EDMILSON RODRIGUES RÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando o conteúdo da Portaria Conjunta 99 de 4 de novembro de 2016, intimem-se as
partes para conhecimento de que os presentes autos passaram a tramitar na forma eletrônica, através da plataforma Processo Judicial Eletrônico
- 1º Grau, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para suscitar eventual desconformidade. Determino a devolução integral de eventual prazo em curso
já iniciado nos autos físicos e o cumprimento das ordens já emanadas no processo eletrônico. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2017
16:49:28. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N� 0011264-79.1999.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DO SOCORRO ABREU DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF31246 - RODOLFO RODRIGUES GALVAO, DF38287 - WINDENBERG BEZERRA DE OLIVEIRA. R: ST COMERCIO DE UTENSILIOS
DOMESTICOS LTDA - ME. R: IOANNA TZEMOS. R: SPILIOS GEORGES TZEMOS. Adv(s).: DF25403 - SIMONE CAIXETA DE CASTRO,
DF13252 - FELIPE INACIO ZANCHET MAGALHAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0011264-79.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ABREU DE OLIVEIRA EXECUTADO: ST COMERCIO DE UTENSILIOS DOMESTICOS
LTDA - ME, IOANNA TZEMOS, SPILIOS GEORGES TZEMOS DECISÃO A consulta às declarações de imposto de renda da executada já foi
realizada nos autos. Assim, defiro a penhora de valores encontrados nas contas da executada Ioanna Tzemos, pelo Bacen Jud, até o limite
do débito que, conforme último cálculo constante nos autos, perfaz a importância de R$1.106.959,19. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2017
15:36:33. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N� 0011264-79.1999.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DO SOCORRO ABREU DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF31246 - RODOLFO RODRIGUES GALVAO, DF38287 - WINDENBERG BEZERRA DE OLIVEIRA. R: ST COMERCIO DE UTENSILIOS
DOMESTICOS LTDA - ME. R: IOANNA TZEMOS. R: SPILIOS GEORGES TZEMOS. Adv(s).: DF25403 - SIMONE CAIXETA DE CASTRO,
DF13252 - FELIPE INACIO ZANCHET MAGALHAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0011264-79.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ABREU DE OLIVEIRA EXECUTADO: ST COMERCIO DE UTENSILIOS DOMESTICOS
LTDA - ME, IOANNA TZEMOS, SPILIOS GEORGES TZEMOS DECISÃO A consulta às declarações de imposto de renda da executada já foi
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