Edição nº 84/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de maio de 2017
por ser tênue a linha divisória que justifica a concessão de benefícios acidentários ou estritamente previdenciários. Falece, pois, competência
a este juízo para processar e julgar lide envolvendo benefício de natureza eminentemente previdenciária, excluído seu caráter acidentário, nos
termos do art. 109, I, da Constituição de 1988, notadamente por se tratar réu pessoa jurídica de direito público, qual seja, autarquia federal. Isto
posto, declino da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 5 de maio de 2017 15:30:46. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0030463-83.2015.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RENATO OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF39146 - LEONARDO
BUENO DO PRADO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0030463-83.2015.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RENATO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ao autor sobre petição e documento juntado pelo INSS. Int. Após, não havendo outros
requerimentos, cumpra-se a decisão de ID 5814752. BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2017 14:49:10. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0703854-51.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SONIA MARIA DA SILVA BORGES. Adv(s).: DF21243 - GUSTAVO
MICHELOTTI FLECK, SC33787 - CAIRO LUCAS MACHADO PRATES. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias
do Distrito Federal Número do processo: 0703854-51.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SONIA MARIA
DA SILVA BORGES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial. O autor é isento(a) do pagamento
de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os
requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação,
a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito
processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da
realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do
mérito, incluída a atividade satisfativa. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas,
a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento
(CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da
conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer
momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada
a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o
réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não
sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização
expressa para a não realização do ato quando não se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente,
incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao
acordo. Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a
infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de
conciliação. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que
será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na
peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino
a produção antecipada da prova pericial. Faculto ao réu indicar assistentes técnicos assim como formular quesitos. Cite-se e intime-se o INSS
para, no prazo legal, apresentar contestação e instruir o feito com as informações sociais do autor contidas SISUB (INFBEN) e no CNIS, histórico
de perícias médicas, e cópias de todos os antecedentes médico-periciais, juntamente com a planilha onde constem todos os benefícios que
lhe foram deferidos e pagos, com indicação da data de início e de cessação dos mesmos, se o caso. Deverá também informar se o autor foi
eventualmente encaminhado a Programa de Reabilitação Profissional. Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC
ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica. Nomeio para
o encargo de perito judicial nestes autos, o Dra. PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO MONFORTE, CRM/DF 15426, médica do trabalho,
com fundamento na Portaria Conjunta N.101 de 10 de novembro de 2016. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e
cinquenta reais), justificando-se referido valor acima dos limites da Portaria Conjunta n. 101 de 10 de novembro de 2016, em razão da variedade
e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas
do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se
permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia
alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional. Fica designado dia 26 de junho de 2017, às 14h40, para realização do exame
médico no consultório localizado no Fórum Júlio Fabrini Mirabete, SRTVS Quadra 701 Bloco N Sala SS105. QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados
gerais do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e)
Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome
e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM
(caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada
como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho,
se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou
lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares
que corroboram para a fixação do diagnóstico. 7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade? 8) Qual a(s) doença(s)
acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada com o acidente tipo ou com as tarefas
executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da
doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência
médica e/ou hospitalar. 9) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial
contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 10) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) Periciando(a)
incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou
a conclusão. 11) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) Periciando(a) é de natureza permanente ou temporária?
Parcial ou total? 11.1) Quanto à profissão, é uniprofissional (que alcança apenas uma atividade específica), é multiprofissional (que abrange
diversas atividades), ou ominiprofissional (que impossibilita o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa)? 12) Qual a data provável do
início da incapacidade identificada? Justifique. 13) A incapacidade remonta à data do início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão
ou agravamento dessa patologia? Justifique. 14) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do
benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 15) Caso se
conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) Periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional
ou para a reabilitação? Qual atividade? 16)Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) Periciando(a) necessita de
assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Caso positivo, descrever, com a precisão necessária o tipo de auxílio,
bem como o grau de dependência e a partir de quando. 17) Apresentando o(a) periciando(a) incapacidade temporária, é possível determinar
o momento que se evidenciou tal incapacidade e a data até quando permaneceu? Caso positivo, informar a data provável. 18) Decorrente do
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