Edição nº 84/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de maio de 2017
alegado acidente do trabalho, o(a) periciando(a) apresenta alguma debilidade permanente de membro, sentido ou função? 19) As lesões do(a)
Periciando(a) apresentam características de estarem consolidadas? 20) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem
redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data
provável. 21) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data
do alegado acidente? 22) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 23)
O(a) Periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico?
O tratamento é oferecido pelo SUS? 24) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) Periciando(a) se
recupere ou tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 25) Pode o perito
afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 26) Preste o
perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Quesitos específicos: Auxílio-acidente 1) O(a)
Periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão
ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie
o fato, como data e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar, 3) O(a) Periciando(a) apresenta
sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta
ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais
sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A
mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas
no Anexo MI do Decreto 3.046/1999? 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém,
não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de
qualquer atividade? Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam
presentes ao exame pericial. Indefiro, ainda, o pedido de item 1 da petição inicial, que requer "a determinação da autarquia ré para que apresente
fotocópia integral do procedimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, eis que essencial
para o esclarecimento dos fatos e demonstrar a coerência e legitimidade do presente pedido, conforme alhures perscrutado", uma vez que foge
à competência deste juízo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e do art. 7º da Resolução nº 4, de 30 de junho de 2008, publicado
no DJ-E de 04/07/08, Edição nº 84, fls. 04/05. No mais, considerando que o Ofício n. 05/2011 - PJAT, de 07/07/2011, noticia que a Promotoria
de Acidentes do Trabalho não mais oficia nas Ações Previdenciárias, indefiro o pedido de intimação do Ministério Público. Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2017 15:37:40. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0720103-14.2016.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DA GLORIA LOBO. Adv(s).: DF28679 - TEREZINHA BORGES
KARLSON. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720103-14.2016.8.07.0015 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA LOBO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Intimem-se as partes para, querendo, oferecerem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor. No mesmo
prazo, deverá o réu comprovar a efetiva implantação do benefício. BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2017 16:26:05. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0722263-12.2016.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LEONIDIO SALVINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF28679 - TEREZINHA
BORGES KARLSON. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0722263-12.2016.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LEONIDIO SALVINO DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, oferecerem alegações finais, no prazo sucessivo de 15
(quinze) dias, iniciando-se pelo autor. No mesmo prazo, deverá o réu comprovar a efetiva implantação do benefício do autor. BRASÍLIA, DF, 5
de maio de 2017 17:19:59. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0009852-75.2016.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ENIO DA SILVA VICENTE FIGUEREDO. Adv(s).: DF18031 - OSVALDO
ELIAS DA SILVA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0009852-75.2016.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ENIO DA SILVA VICENTE FIGUEREDO RÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intimem-se as partes para manifestar-se
sobre o laudo/esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2017 11:48:34. KARINA DE AGUIAR
THOME Servidor Geral
N. 0721929-75.2016.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JULITA MENDES DA ROCHA VERAS. Adv(s).: DF18565 - TATIANA
FREIRE ALVES MAESTRI. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do
processo: 0721929-75.2016.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JULITA MENDES DA ROCHA VERAS RÉU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Certidão Nos termos da Portaria nº 12, de 25 de setembro de 2013, intimem-se as partes
para manifestar-se sobre o laudo/esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2017 11:56:14.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral
INTIMAÇÃO
N. 0722725-66.2016.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LINO GONCALVES FERREIRA. Adv(s).: DF42239 - CLAUDIO
DAMASCENO LOPES, DF46791 - JULIANA DA SILVA ARAUJO. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias
do DF Número do processo: 0722725-66.2016.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LINO GONCALVES FERREIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de
benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido
de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência
em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de
tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas
provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de
processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas
ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito
e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pelo que se infere dos autos, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, os elementos da prova não favorecem o pleito autoral e não indicam a presença dos pressupostos legais.
A perícia médica oficial (ID 6726988) demonstra que o autor padece de incapacidade laboral, no entanto não constatou a existência de nexo
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