Edição nº 98/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de maio de 2017
pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da
isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento
da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai
utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando
não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é
bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de
fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o
réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Caso necessário, fica desde já autorizada a
expedição de carta precatória. Frustrada a citação, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta
aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo. Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para
apresentar novo endereço no prazo de 05 (cinco) dias. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimese o réu para igualmente indicar, no mesmo prazo, as provas que deseja produzir. Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o
que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia. Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para
sentença. Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venhamme conclusos. I. BRASÍLIA - DF, 25 de maio de 2017, às 18:19:30. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0005497-25.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RHAYNER RODRIGO BARROS DO AMARAL. Adv(s).: DF46772
- HENRIQUE OLIVEIRA MORAIS. R: INGRITHY MONIQUE MATIAS DE SOUZA EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do
processo: 0005497-25.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RHAYNER RODRIGO BARROS DO AMARAL
RÉU: INGRITHY MONIQUE MATIAS DE SOUZA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que verifiquei que o nome da parte REQUERIDA
mencionado na inicial é diferente do constante no cadastro deste sistema, conforme se observa dos dados do Processo. Nos termos da Portaria
2/2016, deste Juízo, fica intimada a parte REQUERENTE a esclarecer e comprovar qual dado está correto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 26 de Maio de 2017 10:40:46.
N. 0702379-96.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GERALDO BESERRA DA NOBREGA. Adv(s).: DF38822 - MONYELLE
ARAUJO RODRIGUES. R: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.. Adv(s).: SP255862 - DEISE STEINHEUSER, SP75728 - SERGIO
ROBERTO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª
Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702379-96.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GERALDO
BESERRA DA NOBREGA RÉU: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida no dia 25/05/2017
a CONTESTAÇÃO do RÉU: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., apresentada TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que cadastrei
no sistema o(s) nome(s) do(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento ID 7165679. Nos termos da Portaria nº 02/2016,
deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação e a especificar as provas que pretende produzir, indicando
claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se
assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos
endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente. Prazo:
5 (cinco) dias úteis. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 26 de Maio de 2017 16:13:25.
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE MAIO DE 2017
Juiz de Direito: Ricardo Faustini Baglioli
Diretora de Secretaria: Roberta Marques Prado Goncalves
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2017.03.1.004005-5 - Procedimento Comum - A: AMORA IMPORTS EIRELI ME. Adv(s).: GO034198 - Kassio Costa do Nascimento
Silva. R: ROBSON MENDONCA TOLEDO ME. Adv(s).: GO033529 - Paulo Henrique Viana de Campos. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: (.).
Certifico que, nesta data, juntei a CONTESTAÇÃO da parte BANCO BRADESCO SA (fls. 82/113), apresentada TEMPESTIVAMENTE. Certifico,
ainda, que cadastrei no sistema e anotei na capa dos autos o(s) nome(s) do(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento
de fl(s) 98. Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação e a especificar
as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso
de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Caso seja requerida produção de prova oral, deverá
apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo
ou se comparecerão espontaneamente. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Ceilândia - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 17h05. .
SENTENÇA
Nº 2016.03.1.007467-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA JOSE SOARES DE SOUZA. Adv(s).: DF026931 - Jonatas Lopes dos
Santos. R: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO. Adv(s).: RJ048237 - Armando Miceli Filho. Trata-se de
cumprimento de sentença. Tendo sido prolatada Sentença, às fls. 183/185, a parte requerida efetuou pagamento no valor de R$ 2.065,38, em favor
da parte autora, conforme guia de fl. 190. Instada a manifestar-se, a parte credora ressaltou (fls. 194/195) que o valor depositado não quita o débito,
alegando que a sentença condenou ao pagamento em dobro dos valores pagos indevidamente. Assim, aduz que deve haver complementação
do valor em R$ 1.988,46, requerendo o início da fase do cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença foi recebido e foi determinada a
expedição de alvará, da parcela incontroversa, em favor da parte credora (fl. 199), o qual foi levantado, conforme comprovante de fl. 202. A parte
devedora não efetuou o pagamento do valor remanescente dentro do prazo legal e nem apresentou impugnação ao cumprimento de sentença
(fl. 208). Por tal motivo, foi determinado o bloqueio nas contas de titularidade da parte devedora (fl. 209) e houve bloqueio de forma total, sendo
o valor transferido para uma conta judicial vinculada a este juízo (fl. 211). A parte requerida apresentou impugnação à penhora, às fls. 215/218,
alegando, em suma, que pagou o valor integral, nos termos da sentença prolatada, dentro do prazo legal. E que, embora tenha constado no
corpo da sentença o reconhecimento de que a parte credora fazia jus à devolução em dobro dos valores pagos a maior, o dispositivo da sentença
não impôs nenhuma condenação neste sentido. Alegou assim, excesso de execução, requereu efeito suspensivo e pleiteou o levantamento do
valor penhorado. Decisão de fl. 246 recebeu a impugnação sem atribuir-lhe efeito suspensivo (fl. 246). A parte credora se manifestou às fl.s
249, preliminarmente, alegando a intempestividade da impugnação. Ademais, refutou as alegações da parte impugnante, afirmando que por ter
constado no corpo da sentença o reconhecimento do pagamento em dobro, sendo que a ausência desta determinação no dispositivo da sentença
não passou de erro material. Assim, pediu pela improcedência da impugnação e reiterou o pedido de complementação do valor em R$ 1.988,46.
Decido. Nos termos do art. 523 do CPC, a parte executada será intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias e consoante art. 525
do CPC, decorrido o prazo previsto, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Compulsando os autos, verifico que a parte executada não impugnou o cumprimento
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