Edição nº 98/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de maio de 2017
de sentença e nem efetuou o pagamento no prazo legal, conforme certidão de fl. 208. Assim, foi determinada a penhora por meio do sistema
BACENJUD (fl. 209) e foi declarada a penhora no valor requerido pela parte credora, em complementação ao valor pago (fl. 211). A impugnação à
penhora realizada está regulada nos incisos I e II do §3º, do artigo 854, do CPC, que prevê o prazo expresso de 05 (cinco) dias para o executado
se manifestar sobre a realização da penhora. Verifico que a decisão que determinou a penhora (fl. 211) foi disponibilizada dia 24/03/2017. Deste
modo, o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação da impugnação, findou-se dia 31/03/207 e a impugnação foi protocolada dia 11/04/2017.
Portanto, a impugnação foi apresentada de modo intempestivo. Destarte, a ausência de impugnação no momento oportuno importa em preclusão.
Ademais, ainda que fosse tempestiva, por força do art. 854 do CPC, a parte somente poderia discutir que as quantias tornadas indisponíveis
são impenhoráveis; ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Além do mais, não há necessidade de menção específica
dos dispositivos legais no julgado, bastando que a questão suscitada tenha sido efetivamente discutida e fundamentada, o que de fato ocorreu
no caso dos autos, pois foi reconhecido, na fundamentação da sentença, o pagamento em dobro em favor da credora, pelos valores pagos
indevidamente. Portanto, tendo sido emitido juízo de valor acerca da matéria relativa ao dispositivo legal invocado pela parte, não há que se falar
em omissão no julgado. ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação de fls. 215/218. Como houve integral cumprimento da obrigação, por meio
do valor bloqueado via BACENJUD, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código
de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada à fl. 211, em favor da parte credora após a preclusão da presente
decisão. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se e intime-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 17h12. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.03.1.021937-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SEBASTIAO HELIO RODRIGUES ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF040036 Joaquim Goes Carvalho. R: ZANONI SERVICOS DE COBRANCA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: CELMIRO ZANONI.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: ROBERTA CRISTINA LIMA ZANONI. Adv(s).: (.). Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
fundamentado no art. 28, §5º do CDC, instaurado em face dos sócios da parte executada, CELMIRO ZANONI e ROBERTA CRISTINA LIMA
ZANONI. Afirma o exequente às fls. 106/112 que restou demonstrado nos autos que empresa executada foi utilizada e encerrada de forma
irregular, visto que não observou as regras de dissolução legal e liquidação das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, encerrando
suas atividades sem dar baixa nos órgãos competentes e sem promover a devida liquidação de seus haveres e obrigações. Sustenta, ainda, que
se esgotaram todas as tentativas de localização de bens em nome da empresa executada. Ao final, requer a desconsideração da personalidade
jurídica da executada para que se possibilite o alcance dos bens de seus sócios, como garantia do pagamento do débito objeto da presente
execução. Às fls. 115/116 foi deferida a instauração do incidente e determinada a citação dos sócios. Esgotadas as tentativas de citação pessoal
dos sócios, deferiu-se a citação por edital (fls. 136/142). A Curadoria dos Ausentes apresentou contestação (fls. 148/155), arguindo, em síntese,
que o incidente de desconsideração não obedeceu aos requisitos legais, houve vício formal, pois o pedido deveria ser proposto em autos
apensados. No mérito, afirma que não restou configurado no caso em análise que os sócios agiram com fraude ou abuso, ou, ainda, que houve
confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da pessoa jurídica. Alega, ainda, que não se aplica ao caso a teoria menor da desconsideração e
que o instituto é uma medida excepcional, assim, não deveria ser adotado nestes autos, visto que o exequente não esgotou todos os mecanismos
para localização de bens da parte executada. Por fim, requer a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da
executada. Na petição de fls. 159/165, o exequente impugnou todas as alegações apresentadas na peça contestatória. As partes não requereram
a produção de provas. É o relatório. DECIDO. Não vislumbro a necessidade de dilação probatória para a apreciação do presente incidente e,
portanto, nos termos do art. 136 do CPC, passo a decidir. 1. Da preliminar de vício formal. Dispõe o art. 133 e seguintes do CPC, que o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte interessada, sendo cabível em todas as fases do processo,
inclusive no cumprimento de sentença. A instauração será comunicada ao distribuidor para as anotações devidas e suspenderá o processo,
salvo em caso de desconsideração inversa. Na hipótese dos autos, a instauração do incidente obedeceu aos ditames legais, uma vez que houve
o pedido do exequente, o processamento do incidente foi deferido, as partes foram citadas por edital, a Curadoria Especial apresentou defesa
e foi oportunizada às partes a apresentação de provas. Dessa forma, não há que se falar em vício formal pelo fato de o pedido não ter sido
proposto em autos apartados, pois com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a nova sistemática processual dispensa a instauração de
outro processo para tratar de questões incidentais. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar. 2. Das questões de mérito Conforme já consignado
na decisão que instaurou o incidente (fls. 115/116), por se tratar de relação de consumo, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da
personalidade jurídica, consagrada no §5º do art. 28, §5º, CDC, que possibilita a desconsideração sempre que a personalidade jurídica se revelar
como obstáculo ao pagamento da dívida. Assim, tendo em vista as tentativas frustradas de localização de bens da executada, entendo que sua
a personalidade jurídica constitui obstáculo para o ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor. 3. Conclusão Diante do exposto, acolho o
pedido de desconsideração da personalidade jurídica da exequente para incluir no pólo passivo do presente cumprimento de sentença os sócios
CELMIRO ZANONI (CPF: 214.199.568-09) e ROBERTA CRISTINA LIMA ZANONI (CPF: 007.590.001-74). Anote-se. Dê-se vista à Curadoria
Especial. Preclusa esta decisão, intimem-se os sócios, por edital, para efetuar o pagamento do débito, nos termos da decisão de fl. 63. Ceilândia
- DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 17h46. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.008870-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ROSALINA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF031455 - Leonardo Nascimento
Jacome. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED. Adv(s).: SP173351 - Wilza Aparecida Lopes Silva. R: UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE
BENEFICIOS - GRUPO ALLCARE. Adv(s).: DF038708 - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa, RJ125212 - Patrícia Shima. Trata-se de
Cumprimento de Sentença requerido por ROSALINA PEREIRA DA SILVA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED e outros, partes
qualificadas nos autos. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi efetivado o bloqueio, de forma total, de valores nas contas de titularidade
da parte executada (fl. 298/299). Decisão de fl. 298 declarou efetivada a penhora da importância de R$ 24.544,65 e o valor penhorado foi
devidamente transferido para a conta vinculada ao juízo (fl.299). Devidamente intimada, à fl. 300, a parte executada apresentou impugnação à
penhora tempestivamente (fls. 313/316) e pleiteou a procedência da impugnação e o consequente desbloqueio do valor penhorado, alegando que
houve o cumprimento da liminar e que, por tal motivo, não deveria incidir a multa arbitrada. Pediu, ainda, que fosse atribuído efeito suspensivo.
Decisão de fl. 319 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A parte exequente se manifestou quanto à impugnação (fls. 321/322), afirmando que
não possui comprovação de que efetivamente as requeridas tenham disponibilizado outro plano, cabendo, portanto, a multa arbitrada e que o
valor bloqueado é devido à requerente. Por tal motivo, requereu o indeferimento da impugnação e a expedição do alvará de levantamento do
valor bloqueado. É o breve relatório. Decido. De fato, verifico que não se desincumbiu a impugnante do seu ônus probatório, tendo em vista que
não juntou qualquer documento que demonstrasse o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta, considerando que não comprovou que
ofereceu e incluiu a autora em plano de saúde na modalidade individual, nos mesmos moldes do contrato anterior, e nem que está fornecendo
os boletos à autora. Desse modo, entendo que não há óbices para penhorar os valores bloqueados, como quer fazer crer a impugnante, porque,
igualmente, não demonstrou que ocorreram quaisquer das hipóteses previstas no art. 525, do CPC. Portanto, não demonstrado que houve o
cumprimento da medida liminar, confirmada em Sentença, é plenamente cabível a aplicação da multa. Além do mais, nos termos do art. 139, IV,
do CPC, cabe ao juiz adotar medidas que garantam o cumprimento da ordem judicial, inclusive, as que possuam, por objeto, prestação pecuniária.
Assim sendo, a penhora no valor encontrado nas contas da impugnante, assegura a importância que foi reconhecida a favor da parte impugnada
a efetivar o cumprimento da obrigação. Assim, pela ausência de prova do alegado, subsiste a penhora. Ante o exposto, indefiro a impugnação de
fls. 313/316 e o pedido de desbloqueio da quantia penhorada. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento das quantias bloqueadas
e transferidas para a conta do juízo (fls. 298/299), conforme requerido às fls. 321/322. Saliento que a penhora se deu de forma total, conforme
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