Edição nº 113/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de junho de 2017
pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos
de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp. 1.284.587/
SP). Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 14h31. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.019729-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOAO ALFREDO FLACH. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez,
DF043461 - Fabiana Medeiros Castro. R: MARCOS CESAR ALVES DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei o(s) mandado(s) de citação, penhora, avaliação e intimação às fls. 85/90, não cumprido(s). Nos termos da Portaria nº 04/2016, deste
Juízo, fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 14h33. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.07.1.020820-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO SANTA TEREZINHA LTDA. Adv(s).: DF046718 - Cristiane
Sousa Rodrigues. R: LEY LOPES DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas
BACENJUD, RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD (que estão anexados nos autos à disposição do exequente) que foram exauridos todos os meios
para localização de bens do executado a serem excutidos. Assim, o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse
interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por
meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas
pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos
de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp. 1.284.587/
SP). Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 14h40. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Decisão
Nº 2008.07.1.016474-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CARLOS ALBERTO FARIAS COSTA. Adv(s).: DF022820 - Lourival Moura
e Silva, DF026205 - Douglas Lacerda Lucas. R: DANIELE DE ALMEIDA BARCELOS VASQUES. Adv(s).: DF009825 - Luiz Alberto Mendonca,
DF026205 - Douglas Lacerda Lucas, DF08168E - Pedro Augusto Guedes Montalvan. INTERESSADA: MARIA CLEUSA DE ALMEIDA BARCELOS
VASQUES. Adv(s).: (.). Diante da missiva juntada por cópia à fl. 585, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, ao invés de transferir o
numerário para conta judicial à disposição do Juízo do Sexta Vara de Família de Brasília, transfira-o para a conta poupança da falecida. Por fim,
à vista do interesse em remir a execução, intime-se o exequente para trazer memória atualizado do débito. Intimem-se. Taguatinga - DF, sextafeira, 16/06/2017 às 14h40. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.018171-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONTTATO ASSESSORIA CONDOMINIAL E CONTABIL LTDA. Adv(s).:
DF022792 - Cirlene Carvalho Silva, DF032477 - Solange de Campos Cesar. R: ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA DE RECREIO
RECANTO DO PESCADOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que deixei de proceder ao desentranhamento retro porquanto o endereço
de fl. 72 já foi diligenciado (certidão de fl. 52). Nos termos da Portaria nº 04/2016, deste Juízo, fica intimada a parte exequente a se manifestar,
no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 14h42. .
Nº 2016.07.1.017323-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO ENSINO MEDIO E PROFISSIONALIZANTE DE
TAGUATINGA LTDA. Adv(s).: DF046718 - Cristiane Sousa Rodrigues. R: ROSILENE DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei o(s) mandado(s) de citação, penhora, avaliação e intimação às fls. 49/55, não cumprido(s). Nos termos da Portaria
nº 04/2016, deste Juízo, fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/06/2017
às 14h44. .
Nº 2014.07.1.027890-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho. R: ANTONIO VILELA MELO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) mandado(s) de
citação, penhora, avaliação e intimação às fls. 104/107, não cumprido(s). Nos termos da Portaria nº 04/2016, deste Juízo, fica intimada a parte
exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 14h42. .
DECISÃO
Nº 2015.07.1.029705-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SA. Adv(s).: DF042048 Claudio Kazuyoshi Kawasaki. R: PEDRAS MIRIM COMERCIO E ACABAMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, serão
ultimadas as seguintes diligências: 1. Medidas constritivas, à guisa de arresto, com posterior citação por edital com o prazo de 20 dias. 2.
Depois de vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria de Ausentes. 3. Se localizados bens, o
arresto será convolado em penhora (sem a necessidade de lavratura de termo) e o feito seguirá seus ulteriores termos. 4. Do contrário, se não
localizados bens e, ainda, se nada for requerido pelas partes, o processo ficará suspenso por um (01) ano (porque exauridos todos os meios
para localização de bens a serem excutidos) e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o
credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem
a existência de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao
juízo (BacenJud, RenaJuD, InfoJud e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre
a modificação da situação econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 14h44.
João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.07.1.010968-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa.
R: KETTYANE QUELBIA ARAUJO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF052576 - Rodrigo Ramos Mendes. Posto isso, defiro parcialmente a impugnação
e, por conseguinte, determino que, logo que preclusa esta decisão, seja liberado, em prol da executada, o correspondente a 70% (setenta por
cento) da quantia constrita (fl. 110). Expeça-se, em prol do exequente, alvará de levantamento de 30% (trinta por cento) da cifra alcançada. No
mais, deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da retirada do alvará de levantamento, juntar aos autos a memória atualizada do
débito, com o decote do numerário levantado. Em seguida, diga o exequente se possui interesse na penhora dos direitos da devedora fiduciante
sobre o veículo de fls. 111-112. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 14h44. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
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