Edição nº 113/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de junho de 2017
CERTIDÃO
Nº 2016.07.1.019304-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF030744 - Katia Marques Ferreira,
DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: KITAHARA E COMPANHIA INSTITUTO DE BELEZA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
REGINA APARECIDA DA CRUZ. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) mandado(s) de citação, penhora, avaliação e intimação
às fls. 72/81, não cumprido(s). Nos termos da Portaria nº 04/2016, deste Juízo, fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05
(cinco) dias. Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 14h47. .
Nº 2015.07.1.007211-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: KARENN KELLY VASQUES GUIMARAES. Adv(s).: DF041472 - Rafaela
Monique Dutra do Nascimento. R: ROGERIO VIANNA AVELINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s)
mandado(s) de citação, penhora, avaliação e intimação às fls. 72/78, não cumprido(s). Nos termos da Portaria nº 04/2016, deste Juízo, fica
intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 14h48. .
DECISÃO
Nº 2013.07.1.036761-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSESAL ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO LAZARO. Adv(s).:
DF015178 - Eloisa Aurelia Coelho. R: CONSTRUTORA BRASILIA HOME LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. As pesquisas de bens
mediante os sistemas disponíveis a este Juízo já foram realizadas sem êxito e não há valores em favor do devedor a serem levantados nos autos
em que houve a penhora, fl. 173. Diante disso, caso o exequente nada requeira no prazo de cinco dias (e tendo em vista que foram exauridos
todos os meios para localização de bens a serem excutidos), o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado nesse
interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por
meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921, III). Convém registrar que, já tendo
sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão
admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada
(REsp 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 14h48. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.07.1.020362-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho, DF050191 - Ingrid Gott Araujo. R: CLAUDIO FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria n.
04/2016 deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a resposta negativa à consulta de ativos financeiros da parte
executada no sistema BACENJUD, bem como sobre o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD, e-RIDFT e INFOJUD
(infrutífero), devendo requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 14h54. .
DECISÃO
Nº 2012.07.1.035282-0 - Cumprimento de Sentenca - A: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: CARLA CRISTINA MONTEIRO LIBERATO. Adv(s).: DF027309 - Carla Cristina Monteiro Liberato. Cuida-se de cumprimento
de sentença, no qual não tem aplicação a regra do § 3º do art. 781 do CPC, motivo por que indefiro o pedido de fl. 215. Dê-se vista à Defensoria
Pública, com posterior arquivamento dos autos. Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 14h55. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de
Direito .
DESPACHO
Nº 2014.07.1.012835-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLUNA S MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF036189
- Shao-lin Pereira dos Santos. R: KAROLINA MEDEIROS ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mercê do princípio da cooperação, esclareça
o exequente acerca do teor da petição de fl. 87, na qual requer a citação editalícia da executada, sobretudo quanto ao endereço em que a
executada foi citada nos autos n. 19089-0/14. Convém mencionar que a citação por edital é a "ultima ratio" e só se aplica às situações em que
foram exauridos todos os meios de localização do devedor. Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 14h55. João Batista Gonçalves
da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.07.1.035055-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028317 - Flavio Neves
Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: BAHIA ARGAMASSAS SERVICOS DE REVESTIMENTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
HUGO SOARES DE ARAUJO NETO. Adv(s).: (.). Posto isso, serão ultimadas as seguintes diligências: 1. Medidas constritivas, à guisa de arresto,
com posterior citação por edital com o prazo de 20 dias. 2. Depois de vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos
à Curadoria de Ausentes. 3. Se localizados bens, o arresto será convolado em penhora (sem a necessidade de lavratura de termo) e o feito
seguirá seus ulteriores termos. 4. Do contrário, se não localizados bens e, ainda, se nada for requerido pelas partes, o processo ficará suspenso
por um (01) ano (porque exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos) e, caso nada seja postulado nesse interregno,
será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de
petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas
de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJuD, InfoJud e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração
dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Intime-se.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 14h57. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2011.07.1.034438-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi
Pinto Coelho. R: TANIA LOBO PEREIRA. Adv(s).: GO024318 - Emanuel Medeiros Alcântara Filho. À falta de impugnação, libere-se em favor do
exequente o valor bloqueado, fl. 269. A seguir, proceda-se à nova medida constritiva, conforme requerido à fl. 275. Taguatinga - DF, sexta-feira,
16/06/2017 às 15h01. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2015.07.1.010548-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF034608 - SANDOVAL RODRIGUES
MENDONCA NETO, DF034608 - Sandoval Rodrigues Mendonca Neto. R: CBC COMERCIO C TELEFONICO LTDA e outros. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. R: NIVALDO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução
nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Desapensem-se os autos. Transitada
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