Edição nº 190/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de outubro de 2017
Nº 2016.05.1.008986-8 - Embargos a Execucao - A: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA AMORIM. Adv(s).: DF029665 - Francisco
das Chagas Amorim Melo. R: NEIVA ESSER. Adv(s).: DF038914 - Daniel Ribeiro de Araujo. Nos termos da Portaria 2/2015, fica a embargante
intimada do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo interesse no
cumprimento de sentença, fica desde já intimada que deverá observar os termos da portaria conjunto 85/2016 (que estabelece o início da fase
de cumprimento de sentença através do Processo Judicial Eletrônico - Pje). Planaltina - DF, sexta-feira, 29/09/2017 às 15h12. .
Nº 2015.05.1.007636-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: SP101856 - Roberto
Guenda. R: ANTONIO DOS ANJOS COSTA ME. Adv(s).: GO030726 - Marcos Antônio Andrade. Nos termos da Portaria 2/2015, ficam as partes
intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo interesse no
cumprimento de sentença, fica desde já intimada que deverá observar os termos da portaria conjunto 85/2016 (que estabelece o início da fase
de cumprimento de sentença através do Processo Judicial Eletrônico - Pje). Planaltina - DF, sexta-feira, 29/09/2017 às 14h56. .
DESPACHO
Nº 2015.05.1.009502-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto, DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento, DF052628 - Gisele Ferreira de Souza Araujo. R: NELLIA KALINE MARTINS DA MATA.
Adv(s).: DF049259 - Ionete Rubem Campos. RECONVINTE: NELLIA KALINE MARTINS DA MATA. Adv(s).: DF049259 - Ionete Rubem Campos.
RECONVINDO: BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Juntei ofício de fls. 256/267. O Eg. TJDFT deu parcial
provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, fixando a multa em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o limite de R$ 2.000,00
(dois mil reais). Intimem-se as partes para se manifestarem. Prazo de 05 dias. Planaltina - DF, sexta-feira, 29/09/2017 às 15h14. Josélia Lehner
Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.05.1.005186-6 - Procedimento Comum - A: AILTON NUNES DOS SANTOS. Adv(s).: DF035090 - Marcio Alexandre Pinto
Vieira. R: ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: GO033093 - Paula Ribeiro Pires dos Santos. R: GEISEL ALVES DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). R: CHRISTIAN LINCOLN ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: SAULO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Junto petições às fls.
453/456 e 457. Nada a prover quanto ao pedido de fl. 453/456 já que os autos já foram devolvidos ao cartório. Indefiro o pedido do fl. retro
eis que compete ao autor diligenciar e descobrir se houve a abertura do inventário do falecido. Ademais, é dever do requerente promover a
regularização do pólo passivo da demanda, e não dos réus. Aguarde-se o prazo de suspensão fixado na decisão anterior. Planaltina - DF, sextafeira, 29/09/2017 às 15h17. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.002569-8 - Procedimento Comum - A: MOISES DE JESUS. Adv(s).: DF046447 - Raissa Augusto de Morais. R:
SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF044215 - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa. R: SAGA
SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS. Adv(s).: DF052665 - Ana Flavia de Morais Amaral. Inicialmente, registro que o Código de
Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto, pois o autor se enquadra na definição legal de consumidor, ainda que não tenha vínculo
contratual com as rés, tendo em vista previsão contida no art. 17 do CDC: "Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores
todas as vítimas do evento." De acordo com tal disposição, a doutrina convencionou denominar bystander ou consumidor por equiparação as
pessoas atingidas pela atividade empresarial, ainda que não seja o consumidor final e mesmo sem qualquer relação com o fornecedor. Desse
modo, as questões litigiosas serão analisadas à luz do CDC. 1. No que se refere à impugnação à gratuidade de Justiça, rejeito os argumentos do
primeiro réu, pois esse restringiu-se a formular a impugnação, não demonstrando que o autor não atende aos requisitos legais inscritos no art. 98
do CPC. Por outro lado, o pedido do autor foi deferido com fulcro no comprovante de rendimentos juntado à fl. 16, o qual demonstra seu estado
de hipossuficiência. 2. O primeiro réu suscita ainda a possibilidade de incompetência do Juízo, porquanto o autor não comprovou seu endereço
por documentos. Ocorre que, em todos os documentos que instruem a petição inicial, incluindo conta de energia elétrica (fl. 15), procuração (fl.
17), e ocorrência policial (fls. 19/20), consta o endereço do autor conforme aquele apontado na petição inicial, não havendo indício de que tenha
sido falsamente declarado. Desse modo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, este Juízo é competente para processar e julgar o feito, dada a
competência do foro do domicílio do consumidor. 3. Rejeito, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré, em face
do disposto no art. 18 do CDC, mediante o qual todos os participantes da cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente pela falha
na prestação de serviços. No caso, a segunda ré atuou como vendedora do veículo e, sendo assim, participou da venda, sendo parte legítima
para figurar no polo passivo. 4.Não há que se falar em denunciação do DETRAN a lide. A pretensão autoral tem como fundamento suposta
fraude perpetrada por terceiro em contrato de financiamento celebrado com a primeira ré para a compra do veículo junto à segunda ré. Assim,
eventual procedência do pedido formulado pelo autor irá apenas transferir os débitos e não descontitui-los, razão pela qual não há interesse
que justifique o ingresso do DETRAN no feito. Ademais, não estão presentes as hipóteses que justificam a denunciação a lide. 5. No que diz
respeito à prescrição da pretensão indenizatória, os argumentos da segunda ré merecem acolhida, pois em face do disposto no art. 27 do CDC
a pretensão indenizatória pelo fato do serviço prescreve em cinco anos, contados do conhecimento da autoria. No caso concreto, desde maio de
2009, o autor sabia da compra apontada como fraudulenta, consoante o boletim de ocorrência carreado às fls. 19/20. Nesse caso, a prescrição
quanto à pretensão indenizatória teve termo em maio de 2014. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada 22/03/2017, após consumada
a prescrição quanto à pretensão indenizatória. O feito deve prosseguir, portanto, pelos pedidos remanescentes, quais sejam, a devolução em
dobro dos valores cobrados indevidamente e a obrigação de fazer quanto à transferência do veículo. Presentes os pressupostos para a válida
constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada
pelas partes aponta como questão de fato relevante se o autor celebrou com o primeiro réu o contrato de arrendamento mercantil para aquisição
de veículo e se realizou a compra do veículo junto à segunda ré, pois embora os réus reconheçam a possibilidade de fraude, argumentam que
o autor é devedor dos valores do financiamento e pedem a improcedência do pedido. Tal questão de fato pode ser elucidada pela juntada aos
autos do contrato original, bem como das notas fiscais de compra originais, para fins de perícia. Tendo em vista que o primeiro réu é detentor
do contrato entabulado com o autor e que a segunda ré detém as notas fiscais de compra, determino que apresentem os documentos originais
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os argumentos do autor. Acerca do ônus probatório, registro que o
negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, conforme ressaltado anteriormente. Dentro desta
perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da documentação acostada aos autos pelo autor e que apontam a existência de fraude levada a efeito por
terceiro. Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência da parte autora, pois não tem possibilidade de comprovar fato negativo. Incumbirá,
assim, aos réus o ônus probatório, devendo arcar com o custo da perícia. Apresentado o contrato original documentado, determino a produção
de prova pericial, a ser custeada pela parte ré. Nomeio perito do Juízo Jaqueline Tirroti com dados no cartório. Fixo o prazo de 15 dias para
entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários. Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus
quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar
sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. Planaltina
- DF, sexta-feira, 29/09/2017 às 15h35. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã,Juíza de Direito Substituta .
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