Edição nº 190/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de outubro de 2017
Nº 2017.05.1.005185-8 - Procedimento Comum - A: ANDRE SILVA TORRES. Adv(s).: DF035090 - Marcio Alexandre Pinto Vieira. R:
ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: GO033093 - Paula Ribeiro Pires dos Santos. R: GEISEL ALVES DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). R: CHRISTIAN LINCOLN ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: SAULO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Junto petição apresentada pelo
autor. Indefiro o pedido do fl. retro eis que compete ao autor diligenciar e descobrir se foi aberto o inventário do falecido. Ademais, compete ao
requerente promover a regularização do pólo passivo da demanda, e não aos réus. Aguarde-se o prazo de suspensão fixado na decisão anterior.
Planaltina - DF, sexta-feira, 29/09/2017 às 15h45. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.005192-0 - Procedimento Comum - A: JONAS MARQUES DA SILVA. Adv(s).: DF035090 - Marcio Alexandre Pinto Vieira.
R: ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: GO033093 - Paula Ribeiro Pires dos Santos. R: GEISEL ALVES DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). R: CHRISTIAN LINCOLN ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: SAULO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Junto petição apresentada
pelo autor. Indefiro o pedido do fl. retro eis que compete ao autor diligenciar e descobrir se foi aberto o inventário do falecido. Ademais, compete
ao requerente promover a regularização do pólo passivo da demanda, e não aos réus. Aguarde-se o prazo de suspensão fixado na decisão
anterior. Planaltina - DF, sexta-feira, 29/09/2017 às 15h43. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.004240-2 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCINELDA BARBOZA DE SOUZA. Adv(s).: DF049612 - Fabio Rodrigues
de Jesus Marques. R: SIMONIA AUXILIADORA DAS NEVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. No presente processo já foram
realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC,
suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa
das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Nos termos do artigo 921, §
4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 29.09.2017, eis que
o título executivo é uma sentença, que julgou procedente o pedido de reparação de danos, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 03 anos,
nos termos do art. 206,§ 3º, V, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF. Saliento que, já
tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de
reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921,
§ 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. Planaltina - DF, sexta-feira, 29/09/2017 às 16h15. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.003614-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF048290 - Roberta
Beatriz do Nascimento. R: CEDILEY BERNARDINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntei petição de fls. 60/64. Defiro o pedido
para converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com base no art. 5º do Decreto-lei 911/69. Substitua-se a capa dos autos. Citese para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Advirta-se a parte executada de que,
no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias, contados
da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo
o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o
pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Caso o devedor
não seja encontrado no endereço declinado na inicial, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada, sob
pena de extinção do feito. Intimem-se. Planaltina - DF, sexta-feira, 29/09/2017 às 15h30. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.005154-4 - Procedimento Comum - A: ROSANGELA JOSE FELIPE. Adv(s).: DF035090 - Marcio Alexandre Pinto Vieira. R:
ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: GO033093 - Paula Ribeiro Pires dos Santos. R: GEISEL ALVES DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). R: CHRISTIAN LINCOLN ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: SAULO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Junto petição apresentada pelo
autor. Indefiro o pedido do fl. retro eis que compete ao autor diligenciar e descobrir se foi aberto o inventário do falecido. Ademais, compete ao
requerente promover a regularização do pólo passivo da demanda, e não aos réus. Aguarde-se o prazo de suspensão fixado na decisão anterior.
Planaltina - DF, sexta-feira, 29/09/2017 às 15h51. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.005155-2 - Procedimento Comum - A: FRANCISMARIA DOS SANTOS NASCIMENTO. Adv(s).: DF035090 - Marcio
Alexandre Pinto Vieira. R: ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado, GO033093 - Paula Ribeiro Pires dos
Santos. R: GEISEL ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: CHRISTIAN LINCOLN ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: SAULO ALVES DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). Junto petição apresentada pelo autor. Indefiro o pedido do fl. retro eis que compete ao autor diligenciar e descobrir se foi
aberto o inventário do falecido. Ademais, compete ao requerente promover a regularização do pólo passivo da demanda, e não aos réus. Aguardese o prazo de suspensão fixado na decisão anterior. Planaltina - DF, sexta-feira, 29/09/2017 às 15h57. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de
Direito .
Nº 2017.05.1.005156-9 - Procedimento Comum - A: TIAGO DURAES ORNELAS. Adv(s).: DF035090 - Marcio Alexandre Pinto Vieira. R:
ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: GO033093 - Paula Ribeiro Pires dos Santos. R: GEISEL ALVES DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). R: CHRISTIAN LINCOLN ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: SAULO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Junto petição apresentada pelo
autor. Indefiro o pedido do fl. retro eis que compete ao autor diligenciar e descobrir se foi aberto o inventário do falecido. Ademais, compete ao
requerente promover a regularização do pólo passivo da demanda, e não aos réus. Aguarde-se o prazo de suspensão fixado na decisão anterior.
Planaltina - DF, sexta-feira, 29/09/2017 às 15h57. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.005157-7 - Procedimento Comum - A: ANTONIO DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF035090 - Marcio Alexandre Pinto
Vieira. R: ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: GO033093 - Paula Ribeiro Pires dos Santos. R: GEISEL ALVES DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). R: CHRISTIAN LINCOLN ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: SAULO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Junto petição apresentada
pelo autor. Indefiro o pedido do fl. retro eis que compete ao autor diligenciar e descobrir se foi aberto o inventário do falecido. Ademais, compete
ao requerente promover a regularização do pólo passivo da demanda, e não aos réus. Aguarde-se o prazo de suspensão fixado na decisão
anterior. Planaltina - DF, sexta-feira, 29/09/2017 às 15h56. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.005159-3 - Embargos de Terceiro - A: IRAILDO GONCALVES CRUZ. Adv(s).: DF035090 - Marcio Alexandre Pinto Vieira.
R: ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: GO033093 - Paula Ribeiro Pires dos Santos. R: GEISEL ALVES DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). R: CHRISTIAN LINCOLN ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: SAULO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Junto petição apresentada
pelo autor. Indefiro o pedido do fl. retro eis que compete ao autor diligenciar e descobrir se foi aberto o inventário do falecido. Ademais, compete
ao requerente promover a regularização do pólo passivo da demanda, e não aos réus. Aguarde-se o prazo de suspensão fixado na decisão
anterior. Planaltina - DF, sexta-feira, 29/09/2017 às 15h56. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.005160-8 - Procedimento Comum - A: MARCELINO DE SOUSA. Adv(s).: DF035090 - Marcio Alexandre Pinto Vieira. R:
ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv(s).: GO033093 - Paula Ribeiro Pires dos Santos. R: GEISEL ALVES DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). R: CHRISTIAN LINCOLN ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: SAULO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Junto petição apresentada pelo
autor. Indefiro o pedido do fl. retro eis que compete ao autor diligenciar e descobrir se foi aberto o inventário do falecido. Ademais, compete ao
requerente promover a regularização do pólo passivo da demanda, e não aos réus. Aguarde-se o prazo de suspensão fixado na decisão anterior.
Planaltina - DF, sexta-feira, 29/09/2017 às 15h56. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
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