Edição nº 19/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de janeiro de 2018
apresentou tempestiva contestação, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que realizou apenas o trecho São
Paulo ? Lisboa, o que ocorreu sem nenhuma intercorrência e que todos os demais trechos foram realizados pela 2ª requerida, não tendo qualquer
legitimidade para responder por eventuais falhas na prestação do serviço. É o relato do necessário. DECIDO. Por entender não ser necessária a
instrução do feito com informações diversas daquelas que já instruem os autos, verifico que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 355,
I, do Código de Processo Civil). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das 2ª e 3ª requeridas, em razão da relação contratual estabelecida
entre as partes ser de natureza consumerista o que importa em toda a cadeia de fornecedores do serviço ou produto responder, objetivamente,
pelos danos causados ao consumidor (CDC, art. 25, § 1º). Assim, não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do processo,
bem como reputo presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo à análise do mérito. A controvérsia deve ser solucionada
sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990),
que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). Não obstante,
por se tratar de transporte de pessoas e/ou bagagens, a matéria é ainda regulada pelo Código Civil. Assim, na análise de casos relativos a
transportes aéreos, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes legislativas aplicáveis ao
regramento das relações de consumo, conforme art. 732 do Código Civil. No caso em tela, o autor afirma que há responsabilidade solidária
das empresas aéreas. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo, o art. 733 do Código Civil de 2002, traz regramento específico
para os contratos de transporte, conforme trecho in verbis: ?Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o
contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas?. Perceba-se que o transportador
se obriga a reparar os danos causados no trecho em que é responsável, não havendo possibilidade de responsabilizar solidariamente todas as
empresas aéreas quando não houve a gerência de uma empresa nos voo ofertados pela outra. Ademais, a responsabilização civil nas relações
de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. O fato
do serviço de que trata o art. 14 do CDC é o acontecimento externo que causa danos materiais ou morais ao consumidor, mas decorrentes de
um defeito na prestação do serviço. Consoante se depreende do § 1º, do mesmo artigo, a noção de defeito no Código de Defesa do Consumidor
está diretamente relacionada à legítima expectativa do usuário. Não se exige um grau de segurança absoluto na prestação de um serviço, mas,
tão somente, aquele que o consumidor possa razoavelmente esperar. No caso em análise, observa-se pelos documentos de ID nº 9312498 que
o voo cancelado originalmente foi ofertado pela 2ª requerida, através da 1ª requerida, o que acarreta a solidariedade de ambas as empresas
para responderem por fatos do serviço. Contudo, em relação o trecho ofertado pela 3ª requerida, não há como vislumbrar defeito na prestação
do serviço relativo ao trecho operado pela empresa Azul, restando devidamente comprovada a excludente de responsabilidade prevista no
inc. I do § 3º do art. 14 do CDC, consistente na ausência de defeito no serviço prestado. No que tange às demais requeridas, como sabido
a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à
segurança legitimamente esperada (conforme se extrai da análise do art. 14, § 1º, inc. I do Código de Defesa do Consumidor) Nesse sentido,
por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo,
qual seja a falha de prestação de serviços. Portanto, o requerido responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do
serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal. No caso em análise, a 1ª ré não apresentou contestação, o que torna os
fatos iniciais incontroversos, bem como a 2ª ré se limitou a informar que não sabe o motivo do cancelamento do voo do autor, esquecendo-se de
sua participação na cadeia de consumo, notadamente quando ela foi a empresa contratada para a realização do trajeto de volta. Inafastável a
responsabilidade civil de ambas as requeridas para responderem pelos danos causados ao consumidor. No que tange ao pedido de reparação
por dano material, apenas a passagem de maior valor deverá ser ressarcida, pois, apesar do autor ter sua passagem cancelada, teria utilizado
sua passagem para o voo de volta, razão pela qual não há que se falar ressarcimento de ambas as passagens, sob pena do autor viajar de
graça, o que caracteriza enriquecimento sem causa. Passo à análise do pedido de compensação por dano moral. Nas relações de consumo,
diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a
desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável. E dois são os
argumentos para tal posicionamento nas relações de consumo: 1) O CDC consagra o direito básico de todo consumidor à reparação de danos,
sejam materiais, sejam morais, traduzindo-se esse direito como o direito de indenização dos prejuízos causados pelo fornecimento de bens
ou serviços defeituosos, por assistência deficiente ou por violação do contrato de fornecimento. Trata-se de importante mecanismo de controle
contra práticas comerciais abusivas, exigindo dos fornecedores condutas compatíveis com a lealdade e a confiança; e 2) O caráter protetivo do
CDC, que busca a equalização das forças contratuais em favor da parte mais fraca, no caso o consumidor, pois quem detém a possibilidade de
resolver o problema que aflige o contratante é o fornecedor. É ele que detém a primazia nas ações que podem resolver os transtornos a que
é submetido o consumidor, o qual não tem qualquer ingerência sobre o processo de fornecimento do serviço. No caso dos autos, as rés eram
as únicas que poderiam resolver o problema. No entanto, mesmo diante da comprovação da aquisição da passagem, foi imposta ao autor a
compra de um outro bilhete, sob pena de não embarcar seu destino, situação agravada porque o autor estava em outro país. Evidente portanto, o
descaso das requeridas com o problema enfrentado pelo autor, problema existente em razão de falha na prestação do serviço. O cumprimento dos
deveres deve se pautar pela solidariedade entre ambos os contratantes na consecução dos objetivos do contrato. Não pode o fornecedor, porque
detém a primazia na condução do contrato, impor o atendimento de somente seus interesses, em detrimento dos interesses do consumidor. É
exatamente para equalizar as forças contratuais nessas situações que existe o CDC! Em relação ao dano moral nas relações de consumo, em
que pese não exista uma relação exaustiva de hipóteses, deve o juiz atentar, em cada caso, para que a aplicação do CDC sirva para modificar
as práticas existentes atualmente. Na lição de Claudia Lima Marques, ?de nada vale a lei (law in the books), se não tem efeitos práticos na vida
dos consumidores (law in action) e no reequilíbrio das relações de poder (Machtpoistionen) e relações desequilibradas e mesmo ilícitas. (...) Os
danos materiais e morais sofridos pelo consumidor individual, porém, devem ser todos ressarcidos, pois indenizar pela metade seria afirmar que
o consumidor deve suportar parte do dano e autorizar a prática danosa dos fornecedores perante os consumidores.? (Contratos no Código de
Defesa do Consumidor, p. 695). Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos
dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a
dizer que sua pratica caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não
serão implantadas em sua inteireza. Quanto ao valor da indenização, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais
usualmente utilizados para a fixação do ?quantum debeatur?, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para a compensação
dos danos experimentados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as empresas rés Decolar.com e TAP
a pagarem o valor de R$ 2.372,00 (dois mil trezentos e setenta e dois reais), a título de ressarcimento, a ser corrigido monetariamente desde
o desembolso, acrescido de juros de mora de 1%, desde a citação, bem assim a compensarem o autor pelos danos morais suportados, cujo
valor fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% a partir
da citação Em relação à empresa AZUL, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Proceda-se à baixa no sistema. Resolvo o processo,
com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais
e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intimem-se as requeridas
para pagarem o montante a que foram condenadas no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Por fim,
não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publiquese. Intimem-se. Brasília/DF, 19 de janeiro de 2018. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
N. 0738492-10.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).:
DF56331 - KARINE CARVALHO MARQUES DE OLIVEIRA. R: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).:
DF045788 - FABIO RIVELLI. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º
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