Edição nº 19/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de janeiro de 2018
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738492-10.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTE: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO
LTDA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSÉ MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR em face de HOTEIS.COM. A parte autora
relata que adquiriu diárias na Posada Amaripucci através do site requerido para comemorar a formatura de sua esposa e o aniversário de
casamento. Afirma que, ao chegar à Pousada, percebeu que só havia um banheiro para todos que lá se hospedavam, apesar de ter reservado
um quarto com banheiro privativo (que estaria em reforma e indisponível no momento). Aduz que foi sugerida a devolução do dinheiro para
que ele procurasse outro local para se hospedar, porém estava em um país diferente e seria necessário planejamento para que alterassem a
acomodação. Ao final, requereu reparação por danos morais. Devidamente citada, a empresa ré apresentou tempestiva contestação na qual
arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que não houve falha no dever de informação, que a Pousada selecionada pelo autor
foi enquadrada como sendo de categoria de 2,5 estrelas. Que a informação de ausência de banheiro nos quartos não foi colocada porque era
irrelevante, e que não há danos morais a serem indenizados. É o relato do necessário. DECIDO. Por entender não ser necessária a instrução do
feito com informações diversas daquelas que já instruem os autos, verifico que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, I, do Código de
Processo Civil). Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, frise-se que a empresa de turismo encarregada da venda de pacotes de viagem tem
legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória visando a reparação de danos por prejuízos decorrentes do contrato não cumprido
(ou cumprido em desacordo com o contratado), mormente quando fundada em defeito da prestação dos serviços. Logo, é legítima a integração no
polo passivo da empresa que intermediou a venda do pacote turístico para responder por eventual falha na prestação do serviço. Rejeito, portanto,
a preliminar arguida. Não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Presentes os pressupostos processuais e
condições da ação. Passo à análise do mérito. A relação entre as partes regula-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se
inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º daquele diploma. O fato de que não foi disponibilizado banheiro
individual para o quarto do autor é incontroverso. A discussão instaurada na lide cinge-se à possibilidade de caracterizar esta ausência de banheiro
privativo ato potencialmente hábil a caracterizar danos morais indenizáveis. Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais
paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um
pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável. E dois são os argumentos para tal posicionamento nas relações
de consumo: 1) O CDC consagra o direito básico de todo consumidor à reparação de danos, sejam materiais, sejam morais, traduzindo-se
esse direito como o direito de indenização dos prejuízos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente
ou por violação do contrato de fornecimento. Trata-se de importante mecanismo de controle contra práticas comerciais abusivas, exigindo dos
fornecedores condutas compatíveis com a lealdade e a confiança; e 2) O caráter protetivo do CDC, que busca a equalização das forças contratuais
em favor da parte mais fraca, no caso o consumidor, pois quem detém a possibilidade de resolver o problema que aflige o contratante é o
fornecedor. É ele que detém a primazia nas ações que podem resolver os transtornos a que é submetido o consumidor, o qual não tem qualquer
ingerência sobre o processo de fornecimento do serviço. No caso dos autos, a falha da ré ao não informar adequadamente acerca da inexistência
de banheiro nos quartos da pousada fez com que o autor e sua esposa fossem obrigados a compartilhar banheiro com os demais hóspedes,
situação que, embora não seja suficiente para causar repulsa, é capaz de gerar constrangimento que, em se tratando de relação de consumo,
configura dano moral, notadamente em função do descaso da ré ao julgar irrelevante a informação completa, clara e adequada. O cumprimento
dos deveres deve se pautar pela solidariedade entre ambos os contratantes na consecução dos objetivos do contrato. Não pode o fornecedor,
porque detém a primazia na condução do contrato, impor o atendimento de somente seus interesses, em detrimento dos interesses do consumidor.
É exatamente para equalizar as forças contratuais nessas situações que existe o CDC! Em relação ao dano moral nas relações de consumo, em
que pese não exista uma relação exaustiva de hipóteses, deve o juiz atentar, em cada caso, para que a aplicação do CDC sirva para modificar
as práticas existentes atualmente. Na lição de Claudia Lima Marques, ?de nada vale a lei (law in the books), se não tem efeitos práticos na vida
dos consumidores (law in action) e no reequilíbrio das relações de poder (Machtpoistionen) e relações desequilibradas e mesmo ilícitas. (...) Os
danos materiais e morais sofridos pelo consumidor individual, porém, devem ser todos ressarcidos, pois indenizar pela metade seria afirmar que
o consumidor deve suportar parte do dano e autorizar a prática danosa dos fornecedores perante os consumidores.? (Contratos no Código de
Defesa do Consumidor, p. 695). Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos
dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a
dizer que sua pratica caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não
serão implantadas em sua inteireza. Quanto ao valor da indenização, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais
usualmente utilizados para a fixação do ?quantum debeatur?, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para a compensação
dos danos experimentados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a compensar o autor pelos
danos morais suportados, cujo valor fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescido
de juros de mora de 1% a partir da citação. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Transitada em julgado, intime-se
a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do Código
de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei
n° 9.099/95. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença
registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, 19 de janeiro de 2018. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
N. 0738492-10.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).:
DF56331 - KARINE CARVALHO MARQUES DE OLIVEIRA. R: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).:
DF045788 - FABIO RIVELLI. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738492-10.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTE: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO
LTDA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSÉ MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR em face de HOTEIS.COM. A parte autora
relata que adquiriu diárias na Posada Amaripucci através do site requerido para comemorar a formatura de sua esposa e o aniversário de
casamento. Afirma que, ao chegar à Pousada, percebeu que só havia um banheiro para todos que lá se hospedavam, apesar de ter reservado
um quarto com banheiro privativo (que estaria em reforma e indisponível no momento). Aduz que foi sugerida a devolução do dinheiro para
que ele procurasse outro local para se hospedar, porém estava em um país diferente e seria necessário planejamento para que alterassem a
acomodação. Ao final, requereu reparação por danos morais. Devidamente citada, a empresa ré apresentou tempestiva contestação na qual
arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que não houve falha no dever de informação, que a Pousada selecionada pelo autor
foi enquadrada como sendo de categoria de 2,5 estrelas. Que a informação de ausência de banheiro nos quartos não foi colocada porque era
irrelevante, e que não há danos morais a serem indenizados. É o relato do necessário. DECIDO. Por entender não ser necessária a instrução do
feito com informações diversas daquelas que já instruem os autos, verifico que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, I, do Código de
Processo Civil). Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, frise-se que a empresa de turismo encarregada da venda de pacotes de viagem tem
legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória visando a reparação de danos por prejuízos decorrentes do contrato não cumprido
(ou cumprido em desacordo com o contratado), mormente quando fundada em defeito da prestação dos serviços. Logo, é legítima a integração no
polo passivo da empresa que intermediou a venda do pacote turístico para responder por eventual falha na prestação do serviço. Rejeito, portanto,
a preliminar arguida. Não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Presentes os pressupostos processuais e
condições da ação. Passo à análise do mérito. A relação entre as partes regula-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se
inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º daquele diploma. O fato de que não foi disponibilizado banheiro
individual para o quarto do autor é incontroverso. A discussão instaurada na lide cinge-se à possibilidade de caracterizar esta ausência de banheiro
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