Edição nº 42/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de março de 2018
1º Juizado Especial Cível e Criminal
DECISÃO
N. 0701386-44.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VISUAL TURISMO LTDA. Adv(s).: SP267882 - GABRIELA RUIZ
DE LIMA. A: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: RJ151551 - ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES. R: MARIA BERNADETE COTA
ROLINS. R: CINDI BIBIANE COTA ROLINS. Adv(s).: DF13694 - MARIO BATISTA. Número do processo: 0701386-44.2017.8.07.0006 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISUAL TURISMO LTDA, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. EXECUTADO:
MARIA BERNADETE COTA ROLINS, CINDI BIBIANE COTA ROLINS DECISÃO Chamo o feito à ordem, pois verifico que foi expedido alvará
de levantamento em favor do advogado André de Almeida Rodrigues (ID 13686046) em valor superior ao que lhe era devido na fase em que
o feito se encontra. Isso porque, conforme cálculos da i. contadoria de ID 11399336, realizados por ocasião do início da fase de cumprimento
de sentença, o valor devido a título de honorários era de R$2.978,48, a ser dividido pelos dois advogados que apresentaram contrarrazões nos
autos, portanto, cabendo a importância de R$1.489,24 para cada credor. Verifico que ao advogado André de Almeida Rodrigues já havia sido
disponibilizado o valor de R$465,44, conforme alvará de ID 12489209, em decorrência de penhora realizada, via Bacen Jud, após o pedido
de cumprimento de sentença por ele trazido aos autos. Com a nova penhora (ID 13303067), quando já habilitada a outra credora (advogada
Gabriela Ruiz de Lima), o valor disponibilizado para cada um dos credores foi de R$265,27, conforme alvarás de IDs 13474093 e 13474501.
Assim, os valores disponibilizados a cada um dos credores devem ser levados em consideração para apuração do saldo remanescente devido
a cada um deles, observando que ao advogado André de Almeida Rodrigues foi disponibilizado valor superior em razão à antecedência de seu
pedido de execução nos autos, que gerou uma penhora com valor inteiramente a ele liberado. Dessa forma, levando-se em conta os cálculos
de ID 11399336, indicando o crédito no importe de R$1.489,24 para cada um dos advogados, e considerando os valores já levantados por
cada um dos credores, resta ao advogado André de Almeida Rodrigues um crédito no valor de R$758,58 (setecentos e cinquenta e oito reais
e cinquenta e oito centavos), e à advogada Gabriela Ruiz de Lima resta um crédito no valor de R$1.224,02 (hum mil, duzentos e vinte e quatro
reais e dois centavos), de forma que os alvarás de levantamento de IDs 13686000 e 13686046, em decorrência do depósito de ID 13534752,
no valor de R$911,86 cada, foram expedidos de forma equivocada, tendo em vista que dividiram igualmente o valor para cada um dos credores,
disponibilizando ao advogado André de Almeida Rodrigues um valor superior ao que efetivamente lhe era devido (R$758,58). Pelo que foi acima
exposto, à Secretaria para que cancele os alvarás de levantamento de IDs 13686000 e 13686046, devendo intimar os credores para que digam
nos autos se já levantaram os valores indicados nos alvarás mencionados. Caso os credores informem que não levantaram a importância junto
à instituição financeira, expeçam-se novos alvarás, sendo no valor de R$758,58 para o advogado André de Almeida Rodrigues, e no valor de
R$1.065,14 para a advogada Gabriela Ruiz de Lima. Caso o advogado André de Almeida Rodrigues informe que já levantou a importância,
intime-o para que deposite em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a quantia de R$153,28, a ser liberada, em seguida, em favor da outra credora
(Gabriela Ruiz de Lima) mediante o competente alvará de levantamento. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao contador
para cálculo do valor remanescente devido à advogada Gabriela Ruiz de Lima e intimem-se as devedoras para que efetuem o pagamento, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. SOBRADINHO/DF, Quinta-feira, 01 de Março de 2018 15:31:04.
N. 0701386-44.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VISUAL TURISMO LTDA. Adv(s).: SP267882 - GABRIELA RUIZ
DE LIMA. A: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: RJ151551 - ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES. R: MARIA BERNADETE COTA
ROLINS. R: CINDI BIBIANE COTA ROLINS. Adv(s).: DF13694 - MARIO BATISTA. Número do processo: 0701386-44.2017.8.07.0006 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISUAL TURISMO LTDA, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. EXECUTADO:
MARIA BERNADETE COTA ROLINS, CINDI BIBIANE COTA ROLINS DECISÃO Chamo o feito à ordem, pois verifico que foi expedido alvará
de levantamento em favor do advogado André de Almeida Rodrigues (ID 13686046) em valor superior ao que lhe era devido na fase em que
o feito se encontra. Isso porque, conforme cálculos da i. contadoria de ID 11399336, realizados por ocasião do início da fase de cumprimento
de sentença, o valor devido a título de honorários era de R$2.978,48, a ser dividido pelos dois advogados que apresentaram contrarrazões nos
autos, portanto, cabendo a importância de R$1.489,24 para cada credor. Verifico que ao advogado André de Almeida Rodrigues já havia sido
disponibilizado o valor de R$465,44, conforme alvará de ID 12489209, em decorrência de penhora realizada, via Bacen Jud, após o pedido
de cumprimento de sentença por ele trazido aos autos. Com a nova penhora (ID 13303067), quando já habilitada a outra credora (advogada
Gabriela Ruiz de Lima), o valor disponibilizado para cada um dos credores foi de R$265,27, conforme alvarás de IDs 13474093 e 13474501.
Assim, os valores disponibilizados a cada um dos credores devem ser levados em consideração para apuração do saldo remanescente devido
a cada um deles, observando que ao advogado André de Almeida Rodrigues foi disponibilizado valor superior em razão à antecedência de seu
pedido de execução nos autos, que gerou uma penhora com valor inteiramente a ele liberado. Dessa forma, levando-se em conta os cálculos
de ID 11399336, indicando o crédito no importe de R$1.489,24 para cada um dos advogados, e considerando os valores já levantados por
cada um dos credores, resta ao advogado André de Almeida Rodrigues um crédito no valor de R$758,58 (setecentos e cinquenta e oito reais
e cinquenta e oito centavos), e à advogada Gabriela Ruiz de Lima resta um crédito no valor de R$1.224,02 (hum mil, duzentos e vinte e quatro
reais e dois centavos), de forma que os alvarás de levantamento de IDs 13686000 e 13686046, em decorrência do depósito de ID 13534752,
no valor de R$911,86 cada, foram expedidos de forma equivocada, tendo em vista que dividiram igualmente o valor para cada um dos credores,
disponibilizando ao advogado André de Almeida Rodrigues um valor superior ao que efetivamente lhe era devido (R$758,58). Pelo que foi acima
exposto, à Secretaria para que cancele os alvarás de levantamento de IDs 13686000 e 13686046, devendo intimar os credores para que digam
nos autos se já levantaram os valores indicados nos alvarás mencionados. Caso os credores informem que não levantaram a importância junto
à instituição financeira, expeçam-se novos alvarás, sendo no valor de R$758,58 para o advogado André de Almeida Rodrigues, e no valor de
R$1.065,14 para a advogada Gabriela Ruiz de Lima. Caso o advogado André de Almeida Rodrigues informe que já levantou a importância,
intime-o para que deposite em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a quantia de R$153,28, a ser liberada, em seguida, em favor da outra credora
(Gabriela Ruiz de Lima) mediante o competente alvará de levantamento. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao contador
para cálculo do valor remanescente devido à advogada Gabriela Ruiz de Lima e intimem-se as devedoras para que efetuem o pagamento, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. SOBRADINHO/DF, Quinta-feira, 01 de Março de 2018 15:31:04.
N. 0701386-44.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VISUAL TURISMO LTDA. Adv(s).: SP267882 - GABRIELA RUIZ
DE LIMA. A: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: RJ151551 - ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES. R: MARIA BERNADETE COTA
ROLINS. R: CINDI BIBIANE COTA ROLINS. Adv(s).: DF13694 - MARIO BATISTA. Número do processo: 0701386-44.2017.8.07.0006 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISUAL TURISMO LTDA, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. EXECUTADO:
MARIA BERNADETE COTA ROLINS, CINDI BIBIANE COTA ROLINS DECISÃO Chamo o feito à ordem, pois verifico que foi expedido alvará
de levantamento em favor do advogado André de Almeida Rodrigues (ID 13686046) em valor superior ao que lhe era devido na fase em que
o feito se encontra. Isso porque, conforme cálculos da i. contadoria de ID 11399336, realizados por ocasião do início da fase de cumprimento
de sentença, o valor devido a título de honorários era de R$2.978,48, a ser dividido pelos dois advogados que apresentaram contrarrazões nos
autos, portanto, cabendo a importância de R$1.489,24 para cada credor. Verifico que ao advogado André de Almeida Rodrigues já havia sido
disponibilizado o valor de R$465,44, conforme alvará de ID 12489209, em decorrência de penhora realizada, via Bacen Jud, após o pedido
de cumprimento de sentença por ele trazido aos autos. Com a nova penhora (ID 13303067), quando já habilitada a outra credora (advogada
Gabriela Ruiz de Lima), o valor disponibilizado para cada um dos credores foi de R$265,27, conforme alvarás de IDs 13474093 e 13474501.
Assim, os valores disponibilizados a cada um dos credores devem ser levados em consideração para apuração do saldo remanescente devido
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