Edição nº 42/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de março de 2018
a cada um deles, observando que ao advogado André de Almeida Rodrigues foi disponibilizado valor superior em razão à antecedência de seu
pedido de execução nos autos, que gerou uma penhora com valor inteiramente a ele liberado. Dessa forma, levando-se em conta os cálculos
de ID 11399336, indicando o crédito no importe de R$1.489,24 para cada um dos advogados, e considerando os valores já levantados por
cada um dos credores, resta ao advogado André de Almeida Rodrigues um crédito no valor de R$758,58 (setecentos e cinquenta e oito reais
e cinquenta e oito centavos), e à advogada Gabriela Ruiz de Lima resta um crédito no valor de R$1.224,02 (hum mil, duzentos e vinte e quatro
reais e dois centavos), de forma que os alvarás de levantamento de IDs 13686000 e 13686046, em decorrência do depósito de ID 13534752,
no valor de R$911,86 cada, foram expedidos de forma equivocada, tendo em vista que dividiram igualmente o valor para cada um dos credores,
disponibilizando ao advogado André de Almeida Rodrigues um valor superior ao que efetivamente lhe era devido (R$758,58). Pelo que foi acima
exposto, à Secretaria para que cancele os alvarás de levantamento de IDs 13686000 e 13686046, devendo intimar os credores para que digam
nos autos se já levantaram os valores indicados nos alvarás mencionados. Caso os credores informem que não levantaram a importância junto
à instituição financeira, expeçam-se novos alvarás, sendo no valor de R$758,58 para o advogado André de Almeida Rodrigues, e no valor de
R$1.065,14 para a advogada Gabriela Ruiz de Lima. Caso o advogado André de Almeida Rodrigues informe que já levantou a importância,
intime-o para que deposite em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a quantia de R$153,28, a ser liberada, em seguida, em favor da outra credora
(Gabriela Ruiz de Lima) mediante o competente alvará de levantamento. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao contador
para cálculo do valor remanescente devido à advogada Gabriela Ruiz de Lima e intimem-se as devedoras para que efetuem o pagamento, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. SOBRADINHO/DF, Quinta-feira, 01 de Março de 2018 15:31:04.
N. 0701386-44.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VISUAL TURISMO LTDA. Adv(s).: SP267882 - GABRIELA RUIZ
DE LIMA. A: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.. Adv(s).: RJ151551 - ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES. R: MARIA BERNADETE COTA
ROLINS. R: CINDI BIBIANE COTA ROLINS. Adv(s).: DF13694 - MARIO BATISTA. Número do processo: 0701386-44.2017.8.07.0006 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VISUAL TURISMO LTDA, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. EXECUTADO:
MARIA BERNADETE COTA ROLINS, CINDI BIBIANE COTA ROLINS DECISÃO Chamo o feito à ordem, pois verifico que foi expedido alvará
de levantamento em favor do advogado André de Almeida Rodrigues (ID 13686046) em valor superior ao que lhe era devido na fase em que
o feito se encontra. Isso porque, conforme cálculos da i. contadoria de ID 11399336, realizados por ocasião do início da fase de cumprimento
de sentença, o valor devido a título de honorários era de R$2.978,48, a ser dividido pelos dois advogados que apresentaram contrarrazões nos
autos, portanto, cabendo a importância de R$1.489,24 para cada credor. Verifico que ao advogado André de Almeida Rodrigues já havia sido
disponibilizado o valor de R$465,44, conforme alvará de ID 12489209, em decorrência de penhora realizada, via Bacen Jud, após o pedido
de cumprimento de sentença por ele trazido aos autos. Com a nova penhora (ID 13303067), quando já habilitada a outra credora (advogada
Gabriela Ruiz de Lima), o valor disponibilizado para cada um dos credores foi de R$265,27, conforme alvarás de IDs 13474093 e 13474501.
Assim, os valores disponibilizados a cada um dos credores devem ser levados em consideração para apuração do saldo remanescente devido
a cada um deles, observando que ao advogado André de Almeida Rodrigues foi disponibilizado valor superior em razão à antecedência de seu
pedido de execução nos autos, que gerou uma penhora com valor inteiramente a ele liberado. Dessa forma, levando-se em conta os cálculos
de ID 11399336, indicando o crédito no importe de R$1.489,24 para cada um dos advogados, e considerando os valores já levantados por
cada um dos credores, resta ao advogado André de Almeida Rodrigues um crédito no valor de R$758,58 (setecentos e cinquenta e oito reais
e cinquenta e oito centavos), e à advogada Gabriela Ruiz de Lima resta um crédito no valor de R$1.224,02 (hum mil, duzentos e vinte e quatro
reais e dois centavos), de forma que os alvarás de levantamento de IDs 13686000 e 13686046, em decorrência do depósito de ID 13534752,
no valor de R$911,86 cada, foram expedidos de forma equivocada, tendo em vista que dividiram igualmente o valor para cada um dos credores,
disponibilizando ao advogado André de Almeida Rodrigues um valor superior ao que efetivamente lhe era devido (R$758,58). Pelo que foi acima
exposto, à Secretaria para que cancele os alvarás de levantamento de IDs 13686000 e 13686046, devendo intimar os credores para que digam
nos autos se já levantaram os valores indicados nos alvarás mencionados. Caso os credores informem que não levantaram a importância junto
à instituição financeira, expeçam-se novos alvarás, sendo no valor de R$758,58 para o advogado André de Almeida Rodrigues, e no valor de
R$1.065,14 para a advogada Gabriela Ruiz de Lima. Caso o advogado André de Almeida Rodrigues informe que já levantou a importância,
intime-o para que deposite em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a quantia de R$153,28, a ser liberada, em seguida, em favor da outra credora
(Gabriela Ruiz de Lima) mediante o competente alvará de levantamento. Cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao contador
para cálculo do valor remanescente devido à advogada Gabriela Ruiz de Lima e intimem-se as devedoras para que efetuem o pagamento, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. SOBRADINHO/DF, Quinta-feira, 01 de Março de 2018 15:31:04.
CERTIDÃO
N. 0704941-69.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KARINNE DA SILVA GONCALVES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA.. Adv(s).: SP240457 - PAULO SERGIO
DE MOURA FRANCO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704941-69.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINNE DA SILVA GONCALVES RÉU: TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS
ELETRONICOS LTDA. CERTIDÃO De ordem, em conformidade com o art 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora para
que realize o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no §1º do referido artigo.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica, desde já, a parte devedora, intimada do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de
impugnação independentemente de penhora e de nova intimação, conforme art. 525, caput, também do CPC. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de
2018 08:15:50. MAYRA FATIMA LUCENA SILVA
SENTENÇA
N. 0703881-61.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FAROL LATAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF43288
- PAULO ROBERTO CARVALHO DA SILVA. R: JURANDIR ARAUJO DE SOUSA. Adv(s).: DF39191 - MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA. T:
MARCONI DE SOUSA BASTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RAFAEL DE MELO SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JAILTON
ARAUJO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO TADEU DA SILVA DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e
Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703881-61.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: FAROL LATAS LTDA - EPP RÉU: JURANDIR ARAUJO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, em que o autor
alega que vendeu peças automotivas , no importe de R$755,00, para o réu, em 28.08.2012, cujo débito não foi adimplido. Junta dois orçamentos
no ID 11210548. O réu alega, em defesa, a prescrição qüinqüenal, bem como a inexistência da dívida. Faz pedido contraposto de indenização
por dano moral por ter sido demandado pelo autor. Afasto a preliminar a de prescrição, qüinqüenal, haja vista que a testemunha compromissada,
Francisco Tadeu de Morais (ID13993794), ex-funcionário da empresa autora, confirmou, em juízo, que presenciou, no ano de 2016 e 2017, o
proprietário da ré, Sr. Gilberto, cobrar uma dívida de Jurandir Araujo de Sousa. Embora a testemunha Francisco tenha dito que presenciou Gilberto
cobrar uma dívida de Jurandir e esse afirmar que iria acertar o valor, não há como afirmar que a dívida se refere a que está sendo demandada
pela empresa, haja vista que o réu, conforme ficou comprovado, era cliente assíduo da loja. Ademais, a testemunha não soube discriminar que
dívida se referia. Por fim, os orçamentos apresentados pela empresa autora, não contém qualquer assinatura do réu e também não foram por ele
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