Edição nº 66/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de abril de 2018
Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento monitório. Expeça-se mandado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ou apresentação
de embargos. Fixo honorários em 5% do valor atribuído à causa, salvo embargos. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2018 17:19:04. WAGNER PESSOA
VIEIRA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0708878-05.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA FLAT. A: ADRIANA
BITENCOURTI DORETO CRUZ. A: GUILHERME VILELA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF14849 - ADRIANA BITENCOURTI DORETO
CRUZ. R: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708878-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA
FLAT, ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ, GUILHERME VILELA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO SANTA
ROSA DE CARVALHO HABIB SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VICTÓRIA FLAT,
ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ e GUILHERME VILELA ALVES DOS SANTOS em face de MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA
DE CARVALHO HABIB, partes já devidamente qualificadas nos autos. A exequente informou que as partes transigiram (ID Num. 15341365 Pág. 1/4) e requereu a homologação do acordo, bem como a suspensão do feito até seu integral cumprimento. Ocorre que a homologação
pressupõe a extinção do processo e é, portanto, incompatível com a suspensão deste. No entanto, observa-se que a homologação do acordo
com a extinção do feito não acarreta prejuízo à autora que, diante de eventual inadimplemento, poderá requerer o desarquivamento dos autos
para prosseguimento do feito. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 15341365 - Pág. 1/4) e, em consequência,
julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. Custas pela executada. Honorários conforme
acordo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2018 18:12:22. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0708878-05.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA FLAT. A: ADRIANA
BITENCOURTI DORETO CRUZ. A: GUILHERME VILELA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF14849 - ADRIANA BITENCOURTI DORETO
CRUZ. R: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708878-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA
FLAT, ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ, GUILHERME VILELA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO SANTA
ROSA DE CARVALHO HABIB SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VICTÓRIA FLAT,
ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ e GUILHERME VILELA ALVES DOS SANTOS em face de MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA
DE CARVALHO HABIB, partes já devidamente qualificadas nos autos. A exequente informou que as partes transigiram (ID Num. 15341365 Pág. 1/4) e requereu a homologação do acordo, bem como a suspensão do feito até seu integral cumprimento. Ocorre que a homologação
pressupõe a extinção do processo e é, portanto, incompatível com a suspensão deste. No entanto, observa-se que a homologação do acordo
com a extinção do feito não acarreta prejuízo à autora que, diante de eventual inadimplemento, poderá requerer o desarquivamento dos autos
para prosseguimento do feito. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 15341365 - Pág. 1/4) e, em consequência,
julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. Custas pela executada. Honorários conforme
acordo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2018 18:12:22. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0708878-05.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA FLAT. A: ADRIANA
BITENCOURTI DORETO CRUZ. A: GUILHERME VILELA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF14849 - ADRIANA BITENCOURTI DORETO
CRUZ. R: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708878-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA
FLAT, ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ, GUILHERME VILELA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO SANTA
ROSA DE CARVALHO HABIB SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VICTÓRIA FLAT,
ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ e GUILHERME VILELA ALVES DOS SANTOS em face de MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA
DE CARVALHO HABIB, partes já devidamente qualificadas nos autos. A exequente informou que as partes transigiram (ID Num. 15341365 Pág. 1/4) e requereu a homologação do acordo, bem como a suspensão do feito até seu integral cumprimento. Ocorre que a homologação
pressupõe a extinção do processo e é, portanto, incompatível com a suspensão deste. No entanto, observa-se que a homologação do acordo
com a extinção do feito não acarreta prejuízo à autora que, diante de eventual inadimplemento, poderá requerer o desarquivamento dos autos
para prosseguimento do feito. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 15341365 - Pág. 1/4) e, em consequência,
julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. Custas pela executada. Honorários conforme
acordo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2018 18:12:22. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0708878-05.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA FLAT. A: ADRIANA
BITENCOURTI DORETO CRUZ. A: GUILHERME VILELA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF14849 - ADRIANA BITENCOURTI DORETO
CRUZ. R: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708878-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA
FLAT, ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ, GUILHERME VILELA ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO SANTA
ROSA DE CARVALHO HABIB SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VICTÓRIA FLAT,
ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ e GUILHERME VILELA ALVES DOS SANTOS em face de MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA
DE CARVALHO HABIB, partes já devidamente qualificadas nos autos. A exequente informou que as partes transigiram (ID Num. 15341365 Pág. 1/4) e requereu a homologação do acordo, bem como a suspensão do feito até seu integral cumprimento. Ocorre que a homologação
pressupõe a extinção do processo e é, portanto, incompatível com a suspensão deste. No entanto, observa-se que a homologação do acordo
com a extinção do feito não acarreta prejuízo à autora que, diante de eventual inadimplemento, poderá requerer o desarquivamento dos autos
para prosseguimento do feito. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 15341365 - Pág. 1/4) e, em consequência,
julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. Custas pela executada. Honorários conforme
acordo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2018 18:12:22. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0738644-06.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JORGE ANTONIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF19839 - JORGE
ANTONIO DOS SANTOS. R: RITA MARIA DE OLIVEIRA CAMPOS. Adv(s).: DF33363 - LUCAS DE ALENCAR OLIVEIRA. Trata-se de
cumprimento de sentença ajuizado por JORGE ANTÔNIO DOS SANTOS em face de RITA MARIA DE OLIVEIRA CAMPOS, em que houve
celebração de acordo (ID 15460414 e ID 15434682). Por esta razão, as partes requereram a homologação daquele, bem como a extinção do
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