Edição nº 66/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de abril de 2018
processo. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 15460414 e ID 15434682) e, em conseqüência, julgo extinto o
processo, nos termos art. 487, inciso III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios já incluídos nos cálculos de ID 14201558, páginas 01/02.
Expeçam-se alvarás para levantamento da quantia bloqueada de ID 14286425, página 01, da seguinte forma; a) R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos
reais) em favor da parte exeqüente (ID 15460414); b) o remanescente em favor do executado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0738644-06.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JORGE ANTONIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF19839 - JORGE
ANTONIO DOS SANTOS. R: RITA MARIA DE OLIVEIRA CAMPOS. Adv(s).: DF33363 - LUCAS DE ALENCAR OLIVEIRA. Trata-se de
cumprimento de sentença ajuizado por JORGE ANTÔNIO DOS SANTOS em face de RITA MARIA DE OLIVEIRA CAMPOS, em que houve
celebração de acordo (ID 15460414 e ID 15434682). Por esta razão, as partes requereram a homologação daquele, bem como a extinção do
processo. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 15460414 e ID 15434682) e, em conseqüência, julgo extinto o
processo, nos termos art. 487, inciso III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios já incluídos nos cálculos de ID 14201558, páginas 01/02.
Expeçam-se alvarás para levantamento da quantia bloqueada de ID 14286425, página 01, da seguinte forma; a) R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos
reais) em favor da parte exeqüente (ID 15460414); b) o remanescente em favor do executado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
DECISÃO
N. 0708712-36.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: PR50945 PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR, DF034239 - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. R: ALFREDO RUDSON OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Diante do exposto, com fundamento no art. 63, § 3º, do CPC, DECLARO a ineficácia da cláusula de eleição de foro (cláusula 24,
pág. 4, ID 15356696) e, também, a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência,
determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama/DF, com comunicação à Distribuição. Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2018 18:50:32. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0706904-93.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO BLOCO Q DA SQS 406. Adv(s).: DF29484 RAPHAEL PERES RODRIGUES. R: HELOISA PIRES ZAMPROGNO GOZZI. Adv(s).: DF52354 - ELVIRA DE OLIVEIRA LIMA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706904-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO Q DA SQS 406
EXECUTADO: HELOISA PIRES ZAMPROGNO GOZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao sistema BACENJUD restou frutífera (doc.
anexo), havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução
se realiza no interesse do credor (art. 797 CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 CPC), impõe-se a imediata transferência
da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo. Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a
importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária,
com consequente prejuízo para ambas as partes. Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos
I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar
impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial. Desta maneira,
procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora,
sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC. Intimem-se, inclusive, a executada,
por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar
a penhora, nos termos do art. 525, § 11º c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2018 13:23:03. WAGNER PESSOA
VIEIRA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0737620-40.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREA REGINA BICHARA. A: MONICA CRISTINA LAVAREDA
CHAPERMAN. A: MICHELI WENDLANT RADER. Adv(s).: DF19004 - CLAUDIO JORGE SIQUEIRA RODRIGUES PEREIRA. R: ALYNE DE
MATTEO VAZ. Adv(s).: DF10958 - MARCELO LAVOCAT GALVAO, DF36890 - BRUNO BORGES LIMA DAMAS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0737620-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA REGINA BICHARA, MONICA
CRISTINA LAVAREDA CHAPERMAN, MICHELI WENDLANT RADER EXECUTADO: ALYNE DE MATTEO VAZ SENTENÇA Trata-se de
Cumprimento de Sentença ajuizado por ANDREA REGINA BICHARA, MONICA CRISTINA LAVAREDA CHAPERMAN e MICHELI WENDLANT
RADER em face de ALYNE DE MATTEO VAZ, em que foi realizado o pagamento do valor devido (ID Num. 14879148 - Pág. 1), o qual, conforme
cálculos deste Juízo (ID Num. 15587706 - Pág. 1), foi suficiente para quitar o débito, o que ensejou a extinção do feito. Diante do exposto,
valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença apenas em relação à
obrigação de pagar quantia certa, devendo o feito prosseguir em relação à obrigação de fazer. Custas pela executada. Sem honorários na fase
de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará da quantia depositada (ID Num. 14879148 - Pág. 1) em favor do advogado da parte exequente,
Dr. Cláudio Jorge Siqueira Rodrigues Pereira, OAB/DF 19.004, com poderes para receber e dar quitação junto aos IDs Num. 11730966 - Pág. 1,
Num. 11730982 - Pág. 1 e Num. 11731014 - Pág. 1. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF,
9 de abril de 2018 18:49:15. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0737620-40.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREA REGINA BICHARA. A: MONICA CRISTINA LAVAREDA
CHAPERMAN. A: MICHELI WENDLANT RADER. Adv(s).: DF19004 - CLAUDIO JORGE SIQUEIRA RODRIGUES PEREIRA. R: ALYNE DE
MATTEO VAZ. Adv(s).: DF10958 - MARCELO LAVOCAT GALVAO, DF36890 - BRUNO BORGES LIMA DAMAS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0737620-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA REGINA BICHARA, MONICA
CRISTINA LAVAREDA CHAPERMAN, MICHELI WENDLANT RADER EXECUTADO: ALYNE DE MATTEO VAZ SENTENÇA Trata-se de
Cumprimento de Sentença ajuizado por ANDREA REGINA BICHARA, MONICA CRISTINA LAVAREDA CHAPERMAN e MICHELI WENDLANT
RADER em face de ALYNE DE MATTEO VAZ, em que foi realizado o pagamento do valor devido (ID Num. 14879148 - Pág. 1), o qual, conforme
cálculos deste Juízo (ID Num. 15587706 - Pág. 1), foi suficiente para quitar o débito, o que ensejou a extinção do feito. Diante do exposto,
valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença apenas em relação à
obrigação de pagar quantia certa, devendo o feito prosseguir em relação à obrigação de fazer. Custas pela executada. Sem honorários na fase
de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará da quantia depositada (ID Num. 14879148 - Pág. 1) em favor do advogado da parte exequente,
Dr. Cláudio Jorge Siqueira Rodrigues Pereira, OAB/DF 19.004, com poderes para receber e dar quitação junto aos IDs Num. 11730966 - Pág. 1,
Num. 11730982 - Pág. 1 e Num. 11731014 - Pág. 1. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF,
9 de abril de 2018 18:49:15. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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