Edição nº 84/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de maio de 2018
a conclusão. 11) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) Periciando(a) é de natureza permanente ou temporária?
Parcial ou total? 11.1) Quanto à profissão, é uniprofissional (que alcança apenas uma atividade específica), é multiprofissional (que abrange
diversas atividades), ou ominiprofissional (que impossibilita o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa)? 12) Qual a data provável do
início da incapacidade identificada? Justifique. 13) A incapacidade remonta à data do início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou
agravamento dessa patologia? Justifique. 14) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício
administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 15) Caso se conclua
pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) Periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para
a reabilitação? Qual atividade? 16)Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) Periciando(a) necessita de assistência
permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Caso positivo, descrever, com a precisão necessária o tipo de auxílio, bem como o
grau de dependência e a partir de quando. 17) Apresentando o(a) periciando(a) incapacidade temporária, é possível determinar o momento que
se evidenciou tal incapacidade e a data até quando permaneceu? Caso positivo, informar a data provável. 18) Decorrente do alegado acidente
do trabalho, o(a) periciando(a) apresenta alguma debilidade permanente de membro, sentido ou função? 19) As lesões do(a) Periciando(a)
apresentam características de estarem consolidadas? 20) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial
da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 21) A
redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente?
22) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 23) O(a) Periciando(a) está
realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido
pelo SUS? 24) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) Periciando(a) se recupere ou tenha condições
de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 25) Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio
ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 26) Preste o perito demais esclarecimentos
que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Quesitos específicos: Auxílio-acidente 1) O(a) Periciando(a) é portador de
lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional,
decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, como data e local,
bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar, 3) O(a) Periciando(a) apresenta sequelas de acidente de
qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais
são as dificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes,
ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações
está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo MI do Decreto
3.046/1999? 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer
a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Deverá,
ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam presentes ao exame pericial.
Por fim, passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição
inicial íntegra em que a parte busca o restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária. Verifico que a pretensão se amolda ao
conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo
Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e
único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que
apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade
do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte
não estão amparados em prova idônea e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, considerando que milita em favor
do ato administrativo praticado pelo INSS o princípio da presunção de sua legitimidade, certo de que, porém, possa o pedido ser reapreciado
após a juntada do laudo da perícia médica produzida em juízo. A propósito, cabe transcrever a orientação contida no seguinte acórdão proferido
pelo E. TJDFT a respeito do tema: "Ação Acidentária. Auxílio Doença. Laudo médico do INSS. Laudo elaborado por médico perito do INSS, ato
administrativo, goza de presunção de legitimidade. Prevalece em relação a atestados de médicos particulares ou até mesmo de médicos da rede
pública de saúde. Até que realizada perícia judicial, há que se considerar o laudo do INSS. Agravo não provido" (Acórdão nº 668.394, 6ª T, Relator
Des. Jair Soares). Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 4 de maio
de 2018 15:52:11. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0712006-54.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO CLAUDIO VELOSO. Adv(s).: DF54736 - GEIZIANE ROCHA
ALVES. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal Número do processo: 0712006-54.2018.8.07.0015
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIO CLAUDIO VELOSO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Recebo a petição inicial. O autor é isento do pagamento de custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). Defiro a
prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC). De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não
é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas
as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno,
especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade
satisfativa. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC,
139, VI). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes
recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará
nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Portanto, não teria sentido reconhecer uma
nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado
pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da
isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento
da conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai
utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato quando não
se admitir a autocomposição (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante
improvável, como no presente feito, por considerar que o INSS não se dispõe ao acordo. Frise-se, no mais, que a proposta inicial de acordo
encontraria óbice intransponível na inexistência de prova pré-constituída apta a infirmar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, de
modo que inviável e verdadeiramente inútil a designação e audiência de conciliação. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem
prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como
a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial. Faculto ao réu indicar assistentes técnicos
assim como formular quesitos. Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo legal, apresentar contestação e instruir o feito com as informações sociais
do autor contidas SISUB (INFBEN) e no CNIS, histórico de perícias médicas, e cópias de todos os antecedentes médico-periciais, juntamente com
a planilha onde constem todos os benefícios que lhe foram deferidos e pagos, com indicação da data de início e de cessação dos mesmos, se o
caso. Deverá também informar se o autor foi eventualmente encaminhado a Programa de Reabilitação Profissional. Após, caso suscitada algumas
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